PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. COZINHEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento do despacho que converteu o feito em diligência para produção de prova pericial, de forma que as provas coligidas aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial e Perfil Profissiográfico Previdenciário , são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Relativamente ao período de 12.04.1993 a 21.06.2013, conforme apurado pelo expert no laudo pericial judicial, a autora trabalhou como cozinheira na Usina Santa Adélia, onde preparava refeições, bem como realizava a limpeza da cozinha; que esteve exposta a ruído de 85,2 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12.04.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.08.2013, ante a exposição a ruído, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de 85,2 decibéis está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço (90dB), não havendo comprovação de exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
VIII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 01/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de Cid 10: B57.2 Doença de Chagas Crônica, CID10: E03.2 - Hipotireoidismo devido a medicamentos e outras substâncias exógenas, CID 10: I25.3 - Aneurisma cardíaco, e CID 10: i45.2- outros transtornos de condução, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade para o trabalho, uma vez que a realização de movimentos constantes e repetitivos encontra-se comprometida, o que dificulta o desempenho de sua atividade habitual como cozinheira.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (02/12/2015), conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- CPF cadastro realizado em 01.2000, ocupação de empregado doméstico, eventual/temporário.
- extrato do sistema Dataprev com registros, de 05.08.1993 a 14.01.1994 para Demian e Lopes Construtora Ltda. Me e de 17.09.2010 a 10.12.2010 para Plantaq SA planejamento tec e adm de reflorestamentos.
- Certidão de óbito do sr. Mario Silva, em 12.11.2005, constando a profissão como aposentado.
- Certidão de nascimento da filha em 22.12.1988 informando que o genitor é o Sr. Mario Silva.
- CTPS do Sr. Mario Silva, companheiro da autora, de 01.11.1979 a 01.04.1981, como tratorista, e, de forma descontínua, de 01.09.1989 a 27.05.1994, em atividade rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 15.09.2009, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 22.01.1998, declarou sua ocupação como trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 05.08.1993 a 14.01.1994 para Demian e Lopes Construtora Ltda. Me, exerceu atividade de cozinheira e de 17.09.2010 a 10.12.2010 para Plantaq SA planejamento tec e adm de reflorestamentos, trabalhou em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende.
- O fato da requerente ter exercido atividade como cozinheira, não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período curto, antigo e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- Do extrato do sistema Dataprev a autora tem registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19.09.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 478 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA N.º 482 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS IMPROVIDOS.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 611.505/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 482) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de auxílio-doença .V - Mantida a decisão agravada na medida em que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.VII - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VIII - Agravos internos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO NO REGIME GERAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Com referência aos períodos de 3/2/81 a 4/4/82, 15/5/85 a 20/11/87 e 21/11/87 a 28/4/95, depreende-se da leitura do art. 96, da Lei nº 8.213/91 não ser possível, para fins de contagem recíproca, o cômputo qualificado do tempo de serviço exercido em condições especiais, havendo precedentes do C STJ e da Terceira Seção desta E. Corte nesse sentido.
III- Não obstante, em relação ao período de 5/4/82 a 7/2/85, tal entendimento não é aplicável, por ser imprescindível observar ter havido a transformação do vínculo celetista em estatutário. Considerando que a modificação do regime não decorreu de vontade da parte autora, mas sim, de imposição decorrente de alteração legislativa, a partir da instituição do regime estatutário, não seria justa a vedação ao cômputo da atividade especial laborada sob condições nocivas à sua saúde, no regime geral, para fins de contagem recíproca, vez que representaria uma verdadeira penalização do segurado.
IV- Comprovada a especialidade da atividade exercida, pelo enquadramento profissional, torna-se devido o cômputo do período especial, sujeito à conversão em comum, expedindo-se a respectiva certidão por tempo de contribuição.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por ocorrida parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, e também quando as circunstâncias do caso concreto apontem que a negativa da benesse possa implicar risco à subsistência do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção), suspensa a exigibilidade em função da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Ainda que não tenha havido a publicação o acórdão do STF que decidiu ser descabida a desaposentação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente produzido aos processos pendentes. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira) sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (21.06.2013), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao item 12, do laudo pericial.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS, remessa oficial, e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de cozinheira, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: transtornos específicos da personalidade (personalidade histriônica); outros transtornos ansiosos; e transtornos de adaptação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 19/03/2016.
- A autora juntou comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença, cujo pagamento será mantido até 02/01/2017.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.245.115-9, ou seja, 03/01/2017.
- A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual responde a Autarquia pela verba honorária, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (cozinheira), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação da última remuneração auferida, ou seja, 01.12.2016.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE - OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - OCORRÊNCIA.
I- Restou consignado no julgado embargado que o laudo pericial constatou que a autora (57 anos de idade, cuidadora/cozinheira) é portadora de osteoartrose primária generalizada, artrodese, transtorno ansioso não especificado, em expressão sintomática histriônica, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, entendendo o perito ser verossímil o início da doença na data informada de 2009/2010, cursando de forma intermitente.
II-Nesse diapasão, foi mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença forma da sentença, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (12.04.2013).
III- Deixou-se de considerar, entretanto, o período posterior ao termo inicial, tal como mencionado, no qual houve o desempenho de atividade laborativa, junto à empresa Lar Bethel, no período de 02.01.2014 a 10.05.2014, com percepção de remuneração salarial.
IV- O fato de a autora contar com vínculo de emprego em pequeno período posterior ao início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a desempenhar atividade laborativa, sem condições para tanto.
V-Todavia, devem ser descontadas, também, as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial (02.01.2014 a 10.05.2014).
VI- Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema nº 495) não justifica o sobrestamento do apelo neste Regional.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A condenação da parte autora no pagamento de indenização de honorários é ultra petita, devendo ser reduzida aos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (Senac, Sesc), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. TETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 564.354.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO. PENDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A questão relativa à desaposentação (possibilidade de renúncia à aposentadoria e devolução dos valores recebidos pelo segurado) pende de exame em admitida repercussão geral, de modo que se deve aguardar a final solução constitucional do Supremo Tribunal Federal.
2. Questão de ordem solvida para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.