E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.11.1959) em 15.09.1992, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do seu esposo, com registros, administrador na Fazenda Tomar de 01/07/1985 a 04/02/1986; Administrador na Fazenda Lapinha, 01/05/1990 a 15/05/1991; vaqueiro na Linfortr Agropecuária de 01/03/21996 a01/03/1996; trabalhador rural na Fazenda Poção de 01/10/1999 a 03/05/2000; servente na empresa Covarp Construtora Vale de 12/08/2002 a 05/09/2002; serviços gerais na empresa Prentes Ladislau da Silva de 01/05/2003 a 30/12/2003; trabalhador agropecuário na Fazenda Xavantes de 01/08/2007 a 18/09/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 11.03.1996 a 04.1996, 01.03.2006 a 18.05.2007, e de 05.07.2007, em atividade rural; de 01.05.2003 a 03.12.2003 e de 31.03.2009 a 12.01.2010, em atividade urbana, como cozinheira e que recebe pensão por morte, comerciário, desde 09.01.2013.
- Em depoimento pessoal a autora (fl. 85) disse que:Começou a trabalhar com 20 anos de idade, quando morava na Fazenda Poção (4 anos), depois foi para a Xavante (3 anos), depois fazenda Tipoã (3 anos), e por último a fazenda Bonito.Afirma que nessas fazendas fazia todos tipos de serviço rural, como cerca e roçar. Acrescenta que não lembra das Fazendas Tomar, Lapinha e Santa Rita Flaminho. Acrescenta que depois que o seu marido faleceu foi morar com seus filhos e trabalha na diária e que já trabalhou para o Sr. Luiz Brito. Afirma que já trabalhou na Fazenda Magidi e MD, quando ficava na diária.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe pensão por morte, comerciário.
- Embora a autora tenha registros em atividade rural, tem vínculos empregatícios em atividade urbana, como cozinheira, a partir de 2009, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2014).
-A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA. BENEFÍCIOS DENEGADOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Muito embora o perito tenha afirmado haver incapacidade parcial e permanente, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora tem limitações para o exercício de atividades que possam causar sobrecarga à sua coluna lombar (como a de empregada doméstica que exercia), estando apta, no entanto, para outras funções similares como cozinheira, copeira, merendeira, etc.
- Ora, a presença de limitações ao exercício de determinada atividade, com aptidão para outras que possam igualmente prover seu sustento não conduzem à concessão de benefício por incapacidade laboral e, tampouco, do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1955).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.06.1988 a 12.11.1992, em atividade rural, de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e de 08.06.2005 a 17.12.2005 em atividade rural.
- Registro de empregados da Mituaki Shigueno - Fazenda Nova Esperança, constando que a autora prestou serviços como colhedora de café, de 10.08.1992, sem data de saída.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam que a requerente sempre exerceu atividade rural, até 2 anos atrás, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou a idade mínima (2010).
- A primeira testemunha Sra. Aline Aparecida, afirmou que conheceu a Autora pois trabalhou com ela no período entre os anos de 1989 e 2004. Contou que o trabalho desenvolvido por ambas consistia na colheita de café, milho e algodão. Contou que após 2004 a Autora continuou trabalhando até cerca de dois anos atrás, sendo que sempre trabalhou na roça.
- A segunda testemunha, Sra. Ida Terezinha, por sua vez, afirmou que conhece a Autora há cerca de 28 anos e que ela trabalhava com seu marido na fazenda, que fazia de tudo plantação de feijão, batata por "bastante tempo", mais de 10 anos. Sabe que a Autora trabalha para empresa de café.
- A última testemunha, Sra. Nair Belizario, disse que faz dois anos que a Autora parou de trabalhar. Contou que trabalhou com a Autora por cerca de 15 anos, na mesma turma e ganhava por semana, de segunda a sábado, na plantação de café, milho e batatinha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- A autora exerceu atividade urbana de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A última contribuição previdenciária válida do de cujus refere-se à competência de 08.1993, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 12.11.2006, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- A autora, após a cessação do seu último vínculo válido em 08.1993, reingressou ao sistema vertendo, apenas uma contribuição como contribuinte individual (costureira), um mês antes do óbito (10.2006). O conjunto probatório não apresenta indícios de qualquer atividade da falecida na época do passamento em 11.2006.
- Nenhuma das testemunhas confirmou a alegada atividade da de cujus como costureira, apenas como enfermeira. Informaram, ainda, que a falecida sofreu AVC e ficou um tempo internada antes de falecer. Observe-se, ainda, que na certidão de óbito ela foi qualificada como cozinheira. Cumpre salientar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, sem a comprovação do exercício de atividade laborativa, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 53 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 4 (quatro) anos, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial como cozinheiro na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) e a concessão de aposentadoria, no período de 11/11/1994 a 19/03/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (iii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por deficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por CTPS, PPP e PPRA, é considerado satisfatório, não havendo fundamento relevante para a produção de prova pericial adicional.4. A atividade de cozinheiro na FEBEM não é reconhecida como especial por enquadramento profissional, pois não consta nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.5. Não há comprovação de exposição a calor acima dos limites de tolerância, nem menção no PPP ou PPRA, e a descrição das atividades não indica habitualidade e permanência, sendo o calor agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais.6. A alegação de contato direto com menores internos não é suficiente para presumir periculosidade ou risco biológico, uma vez que a função principal do autor é a preparação de alimentos no ambiente da cozinha.7. Constatada a deficiência da prova produzida, que, embora legalmente suficiente, mostra-se incompleta para o reconhecimento da especialidade, aplica-se o Tema 629 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, quanto ao período de 11/11/1994 a 19/03/2019, permitindo ao autor apresentar novos documentos em requerimento administrativo futuro.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A deficiência da prova produzida para o reconhecimento de atividade especial, mesmo que legalmente suficiente, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, em aplicação analógica do Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Portaria nº 3.214/78, NR-15; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5045179-88.2022.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. TETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 564.354.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício.
3. Quanto ao teto, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. TETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 564.354.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício.
3. Quanto ao teto, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 13/11/2010, posto que nasceu em 13/11/1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 20 de janeiro de 1972, em que consta qualificação do seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS, com registro de trabalhadora como copeira e cozinheira, bem como de trabalhadora rural, por pequeno período.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculos urbanos, conforme destacado.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, tanto da autora como de seu marido, qualificado como caminhoneiro na Certidão de Casamento e motorista no Registro de Imóveis, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora em determinado período foi cozinheira.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença que não concedeu o benefício.
6.Nos termos do art.85, §11, do CPC, majoração de honorários para 12% do valor da causa.
7.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não requeiram a exposição aos raios solares. Não está incapacitada para a atividade laboral habitual de cozinheira (requer esforço físico moderado e não necessita ficar exposta aos raios solares).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REO 661.256. REPERCUSSÃO GERAL
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, com o cômputo de tempo de serviço não considerado na decisão com trânsito em julgado, bem como a declaração de desfazimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a contagem do tempo renunciado para nova aposentação.
2 - Se houve erro na contagem do tempo de contribuição ou mesmo erro material na prolação da sentença, sua correção deveria ter sido invocada nos recursos disponíveis na ocasião, não se prestando esta ação para rediscutir título judicial proferido em outra ação, atualmente com trânsito em julgado.
3 - É do entendimento da Corte Superior, que "afronta a coisa julgada material a renovação do pedido e da causa de pedir, mesmo que por fundamento diverso" (STJ - RESP 200701436338).
4 - Por ocasião da apreciação do RESP 1.334.488, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), vigente à época, firmou entendimento sobre a possibilidade da renúncia à aposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
5 - A questão da renúncia da aposentadoria existente para consecução de nova aposentadoria, a chamada "desaposentação", foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela sua impossibilidade.
6 - Considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial. De rigor, portanto, a aplicação do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, cervicalgia, lesões do ombro, sinovite e tenossinovite e lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (cozinheira de 48 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 11-09-2018 (DCB) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (patologias ortopédicas na coluna vertebral; dorsalgia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (60 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida DCB com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento.