PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos. O esculápio encarregado do exame afirmou que o "exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo." (fls. 149). Concluiu que a demandante possui "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza em pequenos ambientes, Cozinheira ao nível domiciliar, salgadeira, Bordadeira." (fls. 150).
III- Outrossim, a demandante, nascida em 14/7/52 (fls. 9), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte "Facultativo", código de ocupação "00030 Sem atividade anter.", nos períodos de janeiro/10 a maio/11, janeiro/12 a julho/12 e setembro/12 a março/13, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Atividades do Contribuinte Individual" e "Períodos de Contribuição", juntados a fls. 115/116 dos autos. A presente ação foi ajuizada em 13/6/13. Observa-se que a própria autora relatou, em 20/5/14, ao Sr. Perito "que sempre trabalhou em serviços de limpeza até há 4 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores nas costas" (fls. 149, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGENTES NOCIVOS. CALOR E QUÍMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio "tempu regit actum", reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
2. No caso concreto, o PPP (ID 7359550 - Pág. 14), relativo ao período de 13.02.1998 a 03.06.2001, não informa o nível de calor em IBUTG para o período posterior a 06.03.1997, motivo pelo qual não há como se analisar a nocividade do labor sob tal enfoque, já que, como visto, o limite de tolerância é fixado em tal unidade e não em graus celsius, conforme consta do formulário apresentado. Por sua vez, com relação aos períodos de 01.07.2002 a 07.08.2005 e de 15.07.2006 a 20.12.2013, as atividades exercidas pelo autor como "cozinheiro" não são passíveis de enquadramento como especial, pois, embora tenha constado a exposição ao agente químico (soda cáustica diluída a 5%), sem a efetiva medição (ID 7359550 - Pág. 22), a descrição das atividades não indica a efetiva exposição, o que afasta a hipótese de insalubridade.
3. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
4. À vista da comunicação do INSS, verifico a ocorrência do erro material apontado, uma vez que a parte autora atinge o tempo de 35 anos em 14.06.2001
5. Embargos de declaração para sanar a omissão verificada, sem alteração no resultado do julgamento e CORRIJO O ERRO MATERIAL mencionado, para fixar a data do início do benefício em 14.06.2015, cabendo à parte autora optar pelo mais vantajoso..
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ENVELHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação da incapacidade total e permanente da parte autora, o perito judicial é taxativo em afirmar que a condição incapacitante advém da idade e não por doença ou lesão. Segundo a conclusão da perícia médica judicial, a apelante padece de males inerentes ao envelhecimento natural, o que obsta a princípio a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Por outro lado, há informação no laudo que devido ao quadro de dor a autora está impedida, inclusive, de realizar atividades domésticas, necessitando de medicação diária.
- Ainda que se admita que o quadro clínico da parte autora enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, não há dúvidas de que retornou ao sistema previdenciário já portadora de artrose nas mãos que lhe causava incapacidade para o trabalho, seja como cozinheira ou como dona de casa.
- Consta do CNIS em nome da autora (fls. 13/15), que é pensionista da Previdência Social, desde 07/09/2009 e se denota que após estar afastada do RGPS desde 15/10/2007, quando recolheu a contribuição da competência de 08/2007, retornou em 01/09/2013, com 68 anos de idade, como contribuinte facultativo, recolhendo contribuições até a competência de 30/11/2015.
- Segundo se extrai do teor da perícia médica judicial, a artrose se instalou ao menos 05 anos da realização do exame pericial, desse modo, no idos do ano de 2011, a parte autora já padecia dessa patologia que lhe causa dores a ponto de impedir o trabalho habitual nas lides do lar.
- Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho da autora advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, em 01/09/2013, e no seu caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, incabível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo de contribuição, tempo marítimo diferenciado e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a inaplicabilidade do ano marítimo para navegação de travessia/portuária e a impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial, incluindo aqueles em auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos específicos; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial; e (iii) o cômputo de períodos em auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) com a conversão de tempo especial (fator 1,4) é possível, pois os institutos possuem fundamentos distintos: o ano marítimo visa minorar o sofrimento pelo confinamento, enquanto a especialidade decorre da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4 (AC 5008675-89.2018.4.04.7208).4. O período de 29/03/1995 a 19/09/2002, laborado como Marinheiro Fluvial de Máquinas junto à Navegação Aliança Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes quimicamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidida por EPIs.5. O período de 30/09/2002 a 30/09/2004, na função de Cozinheiro Fluvial na Superintendência de Portos e Hidrovias, é reconhecido como especial por exposição a calor e ruído, conforme laudo técnico adotado como prova emprestada (evento 12, LAUDO3) que avaliou condições de trabalho semelhantes em empresas de navegação.6. O período de 02/08/2010 a 18/02/2011, laborado como Marinheiro de Máquinas e Convés junto à Frota de Petroleiros do Sul Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com umidade e hidrocarbonetos aromáticos, inerentes às atividades desempenhadas.7. Os períodos em benefício por incapacidade são computáveis como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ.
8. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial, pois ambos os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados como marítimo ou cozinheiro fluvial pode ser comprovado por laudos técnicos e prova emprestada, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e calor é suficiente para caracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 33, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/79, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 50, inc. I; Decreto nº 2.172/97, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.596/98, art. 1º, inc. I; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 111 a 113.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 85/89, elaborado em 24/05/2010, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "insuficiência venosa severa em membros inferiores". Consignou que a autora está total e permanentemente incapacitada para a função de cozinheira, pois a mesma não pode exercer funções que exijam que ela permaneça em pé por longos períodos. Salientou que o quadro é irreversível e não apresentou melhoras após tratamento cirúrgico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 02/06/2004 (resposta ao quesito oito de fl. 87).
11 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 20/05/91 a 20/06/95, 08/01/94 a 24/08/94, 10/09/94 a 20/03/95, 26/10/95 a 09/09/96, 01/04/97 a 03/03/98, 01/07/98 a 01/10/98 e 01/09/99 a 31/10/03. Além disso, os documentos de fls. 20/30 revelam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/10/03 a 03/11/07.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (02/06/2004) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (servente, cozinheira, empregada doméstica), e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.09.1961.
- Certidão emitida pela 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste – MS, em 16.05.2017, informando que a autora, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora em 09.10.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, com área de 30 ha, Fazenda São José, em nome de Ernando Moreira Pedroso, marido da autora, no período de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Nota fiscal do produtor, em nome do marido da autora, de 1982 a 1984, 2011 a 2016.
- Ficha de atualização cadastral agropecuária, em nome do marido, realizada em 2011, ocasião em que declarou atividade rural de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Declaração de área cultivada perante a agência fazendária de São Gabriel do Oeste, realizada pelo marido da autora, ocasião em declarou o plantio de soja, em área de 30ha, referente a safra 2011/2012.
- Escritura da Fazenda São José, em nome de terceiros.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, nos períodos de 24.09.1973 a 06.06.1981 e de 01.09.2010 a 03.2017.
- Ficha de filiação ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Santo Angelo, em nome do pai da autora, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor (15 hectares), em janeiro de 1966, com anotações de pagamento de mensalidades de 1978 a 1991.
- Certidão de registro de imóvel rural, em nome do pai da autora, com área de 5,5 ha.
- Atestado escolar informando que a autora estudou na Escola Municipal de 1º Grau João Henrique Licht, localizada no Comandaí, em Olhos D’Água, nos anos de 1969 a 1974.
- Notas fiscais em nome do pai da autora, de 1975, 1976, 1982 a 1984.
- Carta de concessão da aposentadoria por idade rural em favor do marido da autora, a partir de 2016.
- CTPS do marido da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de 01.06.1985 a 19.06.2008 em atividade rural.
- Extrato do sistema dataprev indicando a existência de um vínculo empregatício, mantido pela autora, no período de 01.09.20015 a 10.07.2007, como cozinheira (empregador: Salete da Silva Camera, proprietária da Fazenda São Mateus, local onde o marido também trabalhou, no período de 01.06.2005 a 30.07.2007 e de 01.02.2008 a 19.06.2008, em atividade rural).
- Termo de homologação de atividade rural da autora, nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976, perfazendo um total de 10 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de serviço).
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A Autarquia Federal reconheceu o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 2016.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24.02.2017, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a alegação de nulidade da sentença por deficiência de suafundamentação. Passa-se à apreciação do pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado na petição inicial (inteligência do art. 1.013, § 2º, CPC).2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 26/05/1961, preencheu o requisito etário em 26/05/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 07/06/2021 (DER), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente açãoem16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS da autora e do cônjuge; certidão de casamento; CCIR em nome do cônjuge; ITR em nome do cônjuge; contribuição sindical em nome docônjuge.5. Da análise das provas apresentadas vê-se que na CTPS da autora consta vínculo rural como cozinheira, com Plínio Antônio de Freitas (fazenda), de 01/08/2007 a 02/09/2007; o extrato previdenciário da autora consta vínculo rural como trabalhadoragropecuário em geral, com Laurita Gomes de Lima, de 02/01/2017 a 31/10/2017; na certidão de casamento, celebrado em 13/12/2013, consta que tanto a autora quanto o cônjuge estão qualificados como lavradores; o CCIR em nome do cônjuge de 2010 a 2014; osboletos de ITRs em nome do cônjuge de 2010 a 2015, e a contribuição sindical em nome do cônjuge de 2015, constituem início de prova material de atividade rurícola pela autora. "A ocupação como `cozinheira em estabelecimento rural normalmente tambémenvolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares)" (AC 1008363-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2024). Além disso, constam vínculos urbanos na CTPS da autora (Assis & Nascimento LTDA., cargo de limpeza de 01/05/2004 a 28/10/2004) e no extrato previdenciário (Município de Jataí como varredor de rua de 13/06/1994a10/02/2004).6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Assim, há início de prova material da atividade campesina pela autora entre 01/08/2007 a 02/09/2007 e entre 02/01/2017 a 31/10/2017 (vínculos empregatícios em imóveis rurais) e a partir do seu casamento, em 13/12/2013. Outrossim, o restante doperíodo é complementado pelos recolhimentos como empregado de 13/06/1994 a 10/02/2004 e de 01/05/2004 a 28/10/2004. Nesse cenário, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela autora por, pelo menos, 10 anos e como segurada especial por, nomínimo, 8 anos.8. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (07/06/2021).9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a concessão de aposentadoria por idade rural e concedendo à autora aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER. Devem ser compensados valores pagos a título deaposentadoria por idade rural e de outros benefícios inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/05/2015, constatou que a parte autora, cozinheira, idade atual de 59 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam físico com o ombro direito, como é o caso da sua atividade habitual, como cozinheira.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. E ainda que se desconsiderasse o recolhimento da competência de 05/2013, porque efetuado com atraso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois, não obstante entre as datas do recolhimento anterior (05/2012) e do pedido administrativo (22/10/2013), tenha decorrido período superior àquele previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (12 meses), tal prazo, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, deve ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses por ter a autora, até 30/06/2012, recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado da Previdência.
11. Se a autora mantinha a qualidade de segurado em 17/09/2013, quando recolheu com atraso a contribuição relativa à competência de 05/2013, não há óbice ao cômputo dessa parcela, pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, para fins de carência, o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após o primeiro recolhimento sem atraso, desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado.
12. O termo inicial do benefício é fixado em 22/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
16. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 31.01.2020, a parte autora (atualmente com 52 anos, 1ª série, zeladora/cozinheira) é portadora de artrose em tornozelos (CID M94.8) que lhe causam dificuldade para exercer atividades laborais que demandemmuito tempo em pé ou realização de esforços físicos. Apresenta incapacidade parcial e permanente. Anotou o médico perito que a autora é insuscetível de reabilitação para o desempenho de outra atividade, considerando o grau de instrução, suas condiçõesfinanceiras e acesso à atividade de reabilitação.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que éexatamenteo caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (52 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o laudo pericial judicial a parte autora apresenta, em razão da fibromialgia, espondiloartrose cervical e lombar e transtorno depressivo, "(...) incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada, tais como atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, lavadeira, passadeira e cozinheira.". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se levaram em consideração suas condições socioeconômicas, reputando a segurada absolutamente incapaz.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação parcialmente provida e consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sofreu acidente de trabalho na data de 07/10/2014, sendo queda de andaime com a amputação distal do 4° dedo da mão esquerda e limpeza e debridamento de tecidos desvitalizados, com desenluvamento da falange média, conforme todo prontuário médico anexo. Entretanto, a partir do acidente com a amputação, o exercício de suas funções ficou difícil de ser realizado, impossibilitando de auferir seus ganhos mensais e arcar com as suas obrigações. Em virtude deste acidente, o próprio requerente requereu junto ao INSS o pedido de Acidente de trabalho, o que foi deferido em data de 13/10/2014 com prazo até 07/12/2014, o qual foi cessado. Acontece que o requerente ainda está impossibilitado os realizar suas funções, as suas limitações são as mesmas da data do requerimento e do deferimento, pois seu dedo foi amputado e assim se encontra para o resto da vida. Desta forma, em virtude da sequela deixada pelo acidente que o autor sofreu e pela impossibilidade de realização de qualquer exercício que dependa de suas mãos, inclusive nos exercícios de suas funções como cozinheiro, garçom e até mesmo de pedreiro que vinha exercendo, faz jus o autor ao recebimento do benefício denominado Auxílio-Acidente, que não fora cessado administrativamente pelo INSS" (sic) (ID 102398079, p. 05).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário (de 07.10.2014 a 07.02.2015 - NB: 608.104.575-0), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Aliás, antes da benesse mencionada, foi deferido outro auxílio-doença, porém, de natureza acidentária (de 30.01.2014 a 13.03.2014 - NB: 604.919.630-7), conforme extratos do CNIS que seguem anexos aos autos. Precedente do STJ.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE CTPS COM ANOTAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA RECENTE. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.EFETIVO TRABALHO RURAL DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO DEMONSTRA CARÊNCIA. AUTORA AFIRMA SER COZINHEIRA.BENEFÍCIO INDEVIDO. CASSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento (CTPS) a indicar ser lavrador com vínculos de trabalho rural anotados.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários para o autor José Lopes da Silva.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando o autor já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Não comprovação de atividade rural efetiva por parte da autora Lucia Elias de Araujo Silva que afirmou sempre ter sido cozinheira e empregada doméstica, o que foi confirmado pelo marido no período que seria anterior ao casamento realizado em 2004.
8. Não há documento de comprovação de carência em relação a autora Lucia Elias de Araujo Silva.
9. Parcial provimento da apelação, apenas para cassar o benefício concedido a autora Lucia, mantida a concessão do benefício ao autor José Lopes da Silva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, vez que ausentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19).
- Tempo urbano reconhecido por sentença de mérito na Justiça do Trabalho, com menção à necessidade do recolhimento das contribuições, inclusive com desconto das verbas em fase de liquidação. Labor urbano como cozinheira corroborado por testemunha ouvida no feito.
- Reconhecida parte do labor rural pleiteado na exordial. Carência preenchida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. COZINHEIRA. PROVA. INSUFICIÊNCIA DE EPI EFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
4. O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:'
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/8/62, cozinheira, é portadora de espondilose lombar e hérnia de disco lombar, concluindo que há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, podendo exercer apenas atividades que não exijam esforço físico, sendo que a doença teve início em 18/9/12 e a incapacidade laborativa em 4/12/12, conforme atestados médicos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal e o seu nível sociocultural. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1998 a 2013).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos a CTPS do cônjuge com anotação de vínculo rural de 1973 a 1974.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise do CNIS do esposo, o Sr. Ademir Parreira da Silva, verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos, na condição de empregado desde 01/03/1976 até 25/06/2003, estando aposentado por invalidez desde 21/03/2006. Deigualmodo, há registros de vínculos urbanos no CNIS da parte autora no período de 08/03/2004 a 19/02/2010, na função de cozinheira.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova documental corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. No caso dos autos, a perícia judicial fixou a data da incapacidade em 2022 e, com o propósito de comprovar a condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da autora, datada de 2007,constando a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS do cônjuge, com registros de vínculos urbanos em 2005/2007, 2013/2015, 2018/2020. Observa-se que o INSS apresentou o CNIS da autora, constando que trabalhou de 01/08/2008 a 11/02/2009, como coletorade lixo domiciliar, e 01/09/2012 a 21/05/2015, como cozinheira.4. Os documentos trazidos pela autora não constituem o início de prova material do exercício de sua atividade rural, em razão dos registros de vínculos empregatícios urbanos no CNIS.5. Por outro lado, o último registro de emprego da autora é datado de 21/05/2015, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada do RGPS, como trabalhadora urbana, até agosto de 2016 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), de modo que ela não mais erasegurada obrigatória na data de início da incapacidade fixada em 2022.6. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que DURVALINA RODRIGUES PARCA, hoje com 60 anos, cozinheira e faxineira, possui um vínculo no período de 01.08.1980 a 14.12.1981 e que contribuiu como contribuinte individual, empregada doméstica, nos seguintes períodos: 09.1995 a 06.1996 e 08.1996 a 06.1997. Atestam, ainda, que ela contribuiu como facultativa, desempregada, de 05.2011 a 03.2012, 05.2012 a 08.2012, 01.2013 a 05.2013 e 09.2013 a 03.2014.
4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo recebido o auxílio-doença de 18/09/2012 a 20/12/2012, e de 11/06/2013 a 28/08/2013, e ajuizado a demanda em 15/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
5. A perícia médica realizada em 13/05/2014 concluiu que a autora possui "insuficiência venosa crônica, flebite de repetição e varizes de grosso calibre em membros inferiores, varizes na perna esquerda, sinais de trombose", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Noticia, ainda, que a autora está em procedimento pré-operatório, confirmando a necessidade de tratamento mais agressivo em virtude do agravamento da doença. Fixou a data da incapacidade em agosto de 2013.
6. O benefício deverá ser concedido nos termos da r. sentença, ou seja, na data da perícia médica oficial (21/05/2014), porque ausente recurso voluntário da parte interessada.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 29/08/1985 a 16/05/2013, vez que trabalhou como "cozinheira/faxineira" na Santa Casa de Misericórdia de Miguelópolis-SP, estando exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 140/163).
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (29/08/1985 a 16/05/2013), conforme fixado na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, a autora faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir da citação (08/08/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. TRABALHOS URBANOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE AFIRMAM A VINDA DA AUTORA A FIM DE RESIDIR NA CIDADE. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos: Cópia da CTPS (sem anotação de vínculos) documento da CEF, Cópia da CTPS do seu marido com anotação de vínculo rural no ano de 2006 e 2008, certidão de casamento celebrado em 12/07/1974, na qual figura seu marido como profissão lavrador e conta de luz de 08/2011 de empresa energética do Mato Grosso do Sul.
2.As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural. A testemunha Zelina de Fátima Pedroso Joaquim disse que faz cerca de 10 anos que a autora mudou-se para a cidade, onde veio se tratar de problema de saúde nos joelhos. A testemunha Sandra Maria dos Santos disse que a autora trabalhava na roça, mas passou a vir para a cidade fazer tratamento por conta de sua saúda da coluna e joelhos. O mesmo disse a testemunha João Antonio de Lima, no sentido de que há dois anos a autora mudou para cidade para fazer tratamento médico por estar doente.
3.A prova material, a despeito de a prova testemunhal se referir ao trabalho rural da autora nas fazendas portal e vaca parida, é muito frágil, não dotada de razoabilidade para sustentar o amparo ao benefício almejado. As informações do CNIS juntadas aos autos e apresentadas com a contestação apontam a existência de vínculos trabalhistas urbanos em 1987, 2001 a 2202 e 2005, sendo que exerceu a função de cozinheira e verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
4.Os depoimentos testemunhais por si sós, não estão aptos a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, não houve início razoável de prova material, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, também em período imediatamente anterior ao pedido, conforme entendimento do E. STJ explicitado no RESP 1.354.908, não tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reforma a r. sentença para julgar improcedente a inicial.
6. Provimento do recurso.