PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. a) certidão de nascimento do filho da autora (1978), constando o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; b) Certidão de casamento (1977), constando o registro de qualificaçãoprofissional do cônjuge como lavrador; e c) Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora CTPS, contendo anotações referentes a labor desempenhado no cargo de cozinheira, em áreas ligadas à atividade de mineração.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, ensino fundamental incompleto e diarista e cozinheira de salgados para venda por 30 anos, é portadora de obesidade (CID10 E66), gonartrose em joelho esquerdo (CID10 M17), espondilolistese em L4-L5 em coluna lombo sacra (CID10 M43.1), esporão de calcâneo direito (CID10 M77.3) e diminuição dos espaços articulares em mão direita (CID10 M19). Esclareceu a expert tratar-se de patologias osteoarticulares crônicas, degenerativas, sem possibilidade de cura, tendo como principal fator desencadeante a obesidade. Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. Enfatizou apresentar "limitações e dores incapacitantes para realizar atividades como doméstica. Há possibilidade de exercer atividades que exercia antes, como o preparo de salgados (quitandas) e a sua comercialização" (fls. 102 – 134795889 – pág. 100). III- Consoante o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 67 (id. 134795889 – pág. 65), a autora recolheu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 1º/5/99 a 31/7/99 e 1º/6/04 a 28/2/06, procedendo à refiliação ao RGPS como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/17 a 30/9/18. Ademais, no laudo pericial do INSS, cujo exame foi realizado em 11/4/19, declarou a autora que foi doméstica até 2006.
IV- Dessa forma, não constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
VII- Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, consubstanciada nos recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual" (fls. 12/22). Neste ponto, também a pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, verificados deferimentos de "auxílio-doença" à parte autora, quais sejam: de 16/12/2008 a 15/03/2009 (sob NB 533.643.785-5, fl. 66), de 15/09/2014 a 05/12/2014 (sob NB 607.730.650-2, fls. 25 e 66), e desde 24/03/2015, sem data de interrupção (sob NB 609.461.048-6, fl. 101).
- Acerca da incapacidade: num primeiro momento, o laudo pericial produzido (contando a parte autora, à época, com 66 anos de idade, exercendo a profissão de "cozinheira autônoma") relata que a mesma padeceria de "tendinopatia de ombro e punho... tendo sofrido queda acidental, ocasionando trauma em ombro... realizada cirurgia... estando em pós-operatório... com incapacidade, de caráter temporário, desde 19/05/2015, e por 120 dias...". Aqui, concluiu o esculápio pela incapacidade temporária.
- Com a repetição da perícia, determinada pelo douto Juízo (fl. 107), um novo panorama apresentou-se: "...as limitações para o exercício de qualquer atividade laboral seriam de caráter definitivo..." Isso porque "a cirurgia não teria solucionado a patologia apresentada pela parte autora... estando a mesma insusceptível de recuperação...". Convenceu-se, então, o perito da incapacidade total e permanente da demandante.
- Acertada a r. sentença, ao deferir o beneficio de " aposentadoria por invalidez" à parte autora, ante o quadro de irreversível incapacidade laborativa.
- Quanto ao termo inicial do benefício: no laudo médico pericial, o experto concluiu que a parte demandante estaria inapta ao labor, e fixou a data de início da incapacidade em 19/05/2015 - data consignada em atestado médico apresentado, relativo ao trauma ortopédico. Com efeito, inexistindo nos autos provas de que a incapacidade da postulante remontaria à data do requerimento administrativo, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício conforme fixada.
- Referentemente à verba honorária, fixada em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Recurso adesivo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica. O valor aferido da pressão arterial é considerado normal e não há complicações clínicas graves nos territórios cardiovascular, cerebral e renal. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que, na data do exame pericial, realizado em 12/06/2017, a autora não apresentou falta de ar, tosse, dispneia ou cianose. A ausculta pulmonar revelou: murmúrio vesicular audível, ausência de ruídos adventícios, com movimentos inspiratórios e expiratórios normais. Ratificou sua conclusão de inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DE AMBAS ASPARTES NÃO PROVDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico a autora (60 anos, auxiliar de cozinheira) é portadora de lombalgia (Cid M54.5), radiculopatia (Cid M54.1), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (Cid M51.1) e espondilose lombar com radiculopatia (CidM47.2), patologias que conferem ao periciado incapacidade laboral de caráter parcial e temporária por 12 meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento ecarregamento manual de peso.3. O benefício devido é o auxílio-doença, já que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e permanente, de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária. Precedente: (AC1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, a data de início do benefício deve ser do requerimento administrativo em 27.11.2012.6. Tendo em vista o não provimento do recurso de ambas as partes, nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recursotenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do autor e do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1980, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1980 e 1985, nasquaiso cônjuge está qualificado como lavrador; c) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge da parte autora, qualificado como lavrador, datado de 1977; d) CTPS com anotação de contrato de trabalho em abatedouro no período de abril a setembro de2001, cozinheira em estabelecimento rural, no período de setembro a dezembro de 2002.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/09/2015, constatou que a parte autora, cozinheira/copeira e serviços gerais, idade atual de 53 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 30/06/2014, data do requerimento administrativo.
10. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
II. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
III - O laudo pericial declara que a autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. O expert esclarece que a demandante apresenta limitação funcional de membro superior direito em decorrência das referidas patologias.
IV - A demandante conta com 52 anos de idade e possui, conforme CTPS, histórico laboral como faxineira, auxiliar de limpeza, cozinheira e, por último, como ajudante de cozinha, atividades que evidentemente restam prejudicadas pela limitação de que padece a requerente.
V - Em que pese não ter o perito judicial fixado a data do início da incapacidade, evidencia-se dos atestados médicos colacionados com a inicial, que a incapacidade, em razão das mesmas patologias, já estava presente desde a concessão do primeiro benefício de auxílio-doença .
V- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (25/04/2014 - fl. 19), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX- Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Danilo Urbanas Vieira, 53 anos, incapaz, cozinheiro (última ocupação), verteu contribuições ao RGPS como empregado 1978 a 2994, descontinuamente, de 01/04/2001 01/08/2001, e de 01/04/2007 a 31/07/2007. Recebeu auxílio-doença a partir de 16/08/2007 e cessado em 30/08/2010 (fls. 174/176). O ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2009.
4. No caso, o autor apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. A qualidade de segurado também está presente, uma vez que, na data fixada para a incapacidade, no ano de 2002, o autor estava albergado pelo período de graça previsto pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial (fls. 198/203) atesta que o autor é portador de "distúrbio mental CID 10 F 33.3: transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e etilismo", com grave consequência para suas faculdades mentais, causando-lhe a interdição judicial, tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente do mesmo. Fixou a data da incapacidade há mais de 08 anos, da data da perícia ocorrida em 017/06/2010.
7. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. A DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício ocorrida em 30/08/2010.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, doença mental crônica grave, em tratamento psiquiátrico e de difícil controle clínico. Há incapacidade laborativa total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 01/06/2013, data do atestado do médico psiquiatra apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1979 e o último a partir de 18/12/2011, com última remuneração em 09/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 19/10/2012 a 27/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, cumpre observar que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, no período de 19/10/2012 a 27/06/2014. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (28/06/2014).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 01/09/1994, sendo o último de 16/06/2009 a 18/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/04/2013 a 30/06/2013.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia degenerativa em coluna cervical e lombar com discopatia, processo inflamatório músculo tendíneo em membros superiores e síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, porém pode ser reabilitada para exercer outra função.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/06/2013 e ajuizou a demanda em 03/09/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 47 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 005/08/2011, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
- É extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Anotações na CTPS de vínculos empregatícios em atividades laborativas na seara urbana (serviços gerais, balconista e cozinheira em panificadoras e lanchonete), nos períodos de 01/03/1990 a 02/07/1990, 02/05/1991 a 31/01/1992, 01/11/1992 a 14/01/1993, 05/02/1993 a 11/03/1993, 01/12/1994 a 06/01/1995, 01/08/1995 a 29/02/1996, 16/09/1996 a 12/09/1997, 01/02/1999 a 30/12/1999 e 02/08/2006 a 05/05/2007, totalizando 4 anos e 9 meses.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor urbano.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Mesmo diante da comprovação do labor rural a partir de 2006, aliada à existência de anotações em CTPS de vínculos empregatícios urbanos (que perfazem 4 anos e 9 meses ou 57 meses), não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (180 meses), considerando-se a data do ajuizamento da ação, em 04/04/2014, sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de conseguinte, a mantença da sentença de improcedência
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à incapacidade para o trabalho, no primeiro laudo pericial, datado de 8/11/11 (fls. 201/222), afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 59 anos na data do ajuizamento da ação, tendo exercido as funções de secretária, cozinheira e gerente de restaurante, era portadora de linfedema em braço esquerdo e nódulo em região axilar esquerda com sinais inflamatórios, em razão de câncer na mama esquerda, tendo sofrido mastectomia total na referida mama, concluindo que a mesma apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 7/1/09, segundo a documentação médica. Asseverou que a incapacidade laborativa deveria ser reavaliada em 12 meses. Assim, em 19/7/13, novo exame pericial foi realizado, tendo o Sr. Perito afirmado que, durante o exame clínico, não foi mais constatado o inchaço no membro superior esquerdo (linfedema), "pois após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas, mesmo com a pouca diminuição da mobilidade do ombro esquerdo, não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde nas suas atividades laborativas habituais. As medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito tempo segundo seu relato. A autora apresenta somente uma limitação funcional imposta somente pela idade avançada [61 anos] que ocasiona uma redução da sua incapacidade laborativa, porém não há outros fatores associados a idade que podem confirmar incapacidade laborativa" (fls. 371). Nestes termos, concluiu que não há incapacidade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada possui dor lombar crônica com discopatia, herniações em coluna cervical e lombar, e redução de discos vertebrais em coluna dorsal, CID: M542, M546, M545, M51, graumoderado de limitação, incapacidade definitiva."4. No caso, embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é permanente, considerando a idade da requerente e o trabalho exercido (cozinheira), verifica-se que a parte autora está incapacitada parcialmente para o exercício de atividades que exijamesforço físico, devendo ser concedido tão somente o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).6. O termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefícioperante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Terezinha de Lourdes Almeida, 61 anos, cozinheira, portadora de poliartrose, dorsalgia, e espondiloartrose.3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados, que o juiz não está adstrito ao laudo médico produzido e a necessidade de observância das condições pessoais e socioeconômicas.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: sem incapacidade laboral evidenciada no presente momento para suas funções habituais.”.5. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte Autora não acarreta incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Rita de Cássia Rufino de Souza, 57 anos, cozinheira autônoma, verteu contribuições ao RGPS de 1977 a 2005, descontinuamente. e de 01/02/2005 a 30/06/2005, 01/11/2010 a 20/07/2011, 01/09/2011 a 13/09/201101/04/2013 a 31/12/2013. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 16/01/2014 a 06/3/2014, 20/08/2014 a 04/11/2014, cessado pela autarquia. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/07/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão ter recebido benefício previdenciário concedido administrativamente após a data verificada para a incapacidade (20/06/2014).
5. A perícia judicial (fls. 44/17), realizada em novembro de 2015, afirma que a autora é portadora de "doença degenerativa da coluna vertebral co protrusão discal de L3-L4, L4-L5, L5-S1, espondiloartrose, obesidade e hipertensão arterial", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente, para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em 20/06/2014, segundo tomografia computadoriazada.
6. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
7. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 04/11/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
11. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DUPLO GRAU. DEVOLUTIVIDADE. CTPS. ANOTAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo composto, inclusive, por período em que exercera atividade especial - de 01/01/2001 até 11/11/2012, como cozinheira junto ao Hospital Novo Atibaia S/A - requerendo o respectivo reconhecimento, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria - sem a consideração de qualquer período especial - homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Os elos empregatícios da parte autora, devidamente registados em CTPS, devem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
5 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos entendidos como incontroversos - inseridos nas CTPS da autora, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS - verifica-se que, à ocasião do aforamento da demanda, contava com 26 anos, 02 meses e 10 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
6 - Quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário - 48 anos exigíveis para o sexo feminino, completados em 24/01/2004 (eis que nascida em 24/01/1956) - descumprido o pedágio necessário. Reversão do julgado, na íntegra.
7 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
8 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/2003 e o último a partir de 01/09/2010, com última remuneração em 07/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/06/2013 a 05/09/2013.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta quadro de lombalgia. Há necessidade de controle médico especializado permanente e tratamentos medicamentosos. O quadro é irreversível e degenerativo. As perdas são parciais e permanentes. O início da incapacidade ocorreu em 2011. Há restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso da coluna lombar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 08/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades com esforços ou sobrecargas físicas em geral, como aquela que habitualmente desempenhava, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/03/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose da coluna lombo-sacra. Afirma que a patologia se manifesta com dor lombar aos esforços e foi desencadeada por retrolistese e protrusões de discos. Considera que a paciente se encontra incapacitada para o trabalho devido a limitações físicas. A enfermidade impede o exercício de qualquer atividade laboral. Conclui pela existência de incapacidade permanente.
- A parte autora recolheu contribuições à previdência social até janeiro de 2013, efetuou requerimento administrativo em 17/12/2012, e ajuizou a demanda em 12/03/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação conforme fixado na sentença, à mingua de apelo da parte autora e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Preliminar rejeitada.
- Reexame necessário não conhecido.
- Tutela antecipada mantida.