E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, cozinheira, idade atual de 50 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/602.451.601-4), de 05/07/2013 a 23/06/2014, na data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (julho/2013), mantendo, portanto, a qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de hérnia de disco lombar, de episódio depressivo leve e de cefaleia crônica, que lhe causam incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional de faqueira, a partir de julho de 2013, ressalvando apenas a possibilidade de reabilitação para outras profissões que exijam esforços leves, como copeira, telefonista, atendente, caixa, dentre outras.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (57 anos) e a baixa qualificação profissional (6ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de empregada doméstica, cozinheira, auxiliar geral, auxiliar de cozinha, faqueiro, entre outras , o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, como decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (57 anos, cozinheira, terceira série) é portadora de artrose lombar, escoliose toraco-lombar e artrose acentuada, doenças que a incapacita de maneira total e permanente para o labor, sendo a data deinício da incapacidade em abril de 2016 e a data de início da doença em 2015.5. Conforme consta no CNIS, o último vínculo empregatício da segurada ocorreu no período de 14.11.2013 a 01.12.2014. Considerando o período de prorrogação, a autora manteve sua condição de segurada da Previdência Social até 01.2016. Entretanto, a parteautora não tem direito ao acréscimo do período de graça, pois não possui mais de 120 contribuições e não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito deserviço como meio de prova. Precedente: (AC 1023403-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) e (AC 1018839-32.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).6. Assiste razão o INSS em sua apelação, visto que ao se tornar incapaz, em 04.2016, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada do INSS, que perdurou até 01.2016.7. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal diz respeito à espécie de benefício por incapacidade e a fixação da DIB.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294411303, p. 80/91 e ID 294411305, p. 1), elaborado em 04/10/2022, atesta que a parte autora, nascida em 14/08/1969, com Ensino Fundamental Incompleto (4ª série), cozinheira e camareira, é portadora de “HÉRNIA DISCAL LOMBAR E SEQÜELA DE ACIDENTE OFÍDICO. CID M512 E T630”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, desde 09/2015, podendo ser reabilitação profissionalmente.4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 07/04/2020, DCB, posto que a incapacidade laborativa total e definitiva apenas foi reconhecida na presente ação.6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DCB anterior.7. Cumpre ressaltar que por se tratar de concessão de aposentadoria por invalidez antecedida de auxílio-doença (DER em 28/09/2015) devido as mesmas moléstias incapacitantes, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019 para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.8. Note-se que não se está declarando a inconstitucionalidade do §2º do artigo 26 da EC/2019, mas de não aplicação retroativa de suas normas a situações pretéritas.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Em razão do parcial provimento do apelo, indevida a majoração recursal dos honorários advocatícios.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 3/7/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/162). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames e relatórios médicos constantes dos autos, exame físico e literatura técnica pertinente, que a autora, nascida em 5/10/64, laborando há 8 anos como cozinheira em escola municipal, apresenta diagnóstico sugestivo de hipertrofia de ventrículo esquerdo e tendinite de supraespinhoso bilateral, bem como antecedentes de diabetes melito e hipertensão arterial sistêmica (fls. 159). No entanto, asseverou não haver "sinais clínicos compatíveis com síndrome de impacto dos ombros. Os exames complementares disponíveis na data de realização do exame médico pericial, juntamente com os dados objetivos deste, não permitem concluir pela presença de cardiopatia grave, ou mesmo de complicações relacionadas com a hipertensão arterial ou diabetes melito que pudessem estar associadas, conforme a literatura médica referenciada, a uma incapacidade laborativa", concluindo pela inexistência de incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 159).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não foi objeto de análise os requisitos para a concessão do auxílio acidente, à míngua de impugnação específica.
VII- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
VIII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Ante a ausência de recurso da requerente, o período de 01.09.1982 a 31.10.1983 deve ser considerado comum.
III - Mantido o cômputo especial das atividades exercidas nos períodos controversos de 01.11.1983 a 01.01.1995, 07.09.1997 a 07.01.1998, 03.08.1998 a 31.03.2000 e 01.08.2000 a 16.08.2008, tendo em vista que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Afastado o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 01.08.1982 a 31.08.1982, no qual a autora desempenhou a função de cozinheira, não tendo restado comprovada a sujeição a fatores de risco.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Em se tratando de mulher, o fator previdenciário de conversão é 1,2 e não 1,4. Erro material corrigido na sentença.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo 22.06.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, esclarecendo que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. COZINHEIRA. DIVERSAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de redução do montante da verba honorária, posto que este sequer foi arbitrado pela sentença guerreada, a qual relegou tal quaestio à fase de liquidação do julgado. Resta, portanto, evidente a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de dezembro de 2014 (ID 1925831, p. 104-110), quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Diagnósticos: gonartrose à esquerda - CID M17; espondilose - CID M47; tendinopatia do ombro esquerdo - CID M75; e hérnia de disco lombar - CID M51. Há incapacidade parcial e definitiva para trabalhos sob esforços e de repetição, com longos períodos em pé ou que necessite subir escadas. O início da doença não foi possível determinar por serem doenças degenerativas e crônicas. O início da incapacidade fica comprovado desde 17/07/2012, mediante exames contidos nos autos”.11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como “cozinheira”, portadora de diversas patologias ortopédicas, e que conta, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade, vá conseguir retornar a sua atividade laboral habitual, ou mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - A própria experta, em resposta ao quesito de nº 11 do INSS, quanto à possibilidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório com o fito de exercer outra atividade, atestou que era possível sob o estrito ponto de vista médico, “porém, considerando a idade e a escolaridade, julgou pouco provável”.13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 30.08.2012 (ID 1925831, p. 19), seria de rigor a fixação da DIB nesta data.16 - Todavia, como a parte diretamente interessada - autora - não interpôs apelação, mantida a sentença tal qual lançada no ponto, isto é, com a mantença do termo inicial da benesse na data do indeferimento do pleito administrativo, ocorrido em 05.09.2012. Lembre-se, porque de todo oportuno, que em ambos os momentos já havia se configurado a incapacidade total e definitiva para o labor (DII estabelecida em julho de 2012).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. COZINHEIRA. RUÍDO E CALOR ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS À ÉPOCA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor da autora exercido sob condições especiais de 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 27/07/1997 e de 01/09/2006 a 10/02/2014. No tocante aos lapsos de 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 27/07/1997, muito embora tenha sido colacionado aos autos o PPP de fl. 27 à comprovar a sua especialidade, o referido documento encontra-se incompleto, além de apócrifo, razão pela qual não se presta como meio hábil à comprovação pretendida. No mesmo sentido, o PPP de fl. 34 demonstra que a autora laborou como cozinheira junto à PL Restaurantes Industriais no interregno de 01/09/2006 a 10/02/201, exposta à ruído de 77,3dB e calor de 26,02ºC, sendo inviável o seu reconhecimento como especial, uma vez que a autora esteve exposta a calor inferior a 28ºC e a ruído inferior a 85 dB(A), exigidos à época.
15 - Desta feita, afastados os períodos de trabalho especial aqui vindicados, e, nos termos do que restou constatado por meio da tabela anexa, demonstra-se que a autora comprovou apenas 18 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de labor na data do requerimento administrativo (10/02/2014 - fl. 24-verso), insuficiente à obtenção do benefício vindicado.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por interposta providas
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2004 a 2019).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento do ano de 1988, constando a profissão do cônjuge como lavrador; b) cópia da CTPS com anotações devínculos rurais nos períodos de 01/04/2000 a 30/04/2001, 01/12/2001 a 30/04/2002, 01/11/2002 a 30/04/2004, 01/06/2008 a 30/10/2008, 02/06/2011 a 31/03/2012, 01/09/2012 a 01/04/2013 e de 01/04/2014 a 25/06/2015, cujas funções foram a de caseira ecozinheira em fazendas.6. Embora o INSS alegue que a parte autora possui vínculos registrados no CNIS, verifica-se da cópia da CTPS que todos os vínculos registrados são de natureza rural.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. MUDAR PARA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 213923201, fls. 87-90): M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia. M54.5 Dor lombar baixa. M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. (...) Sim. Devido as dores constantes a periciada está incapacitada para a última atividade exercida, de serviços gerais. Já trabalhou como cozinheira, querequer ficar em pé durante longos períodos. (...) Permanente, com tendência a progressão da doença, tendo que ser acompanhada por ortopedista. Total, devido incapacidade para atividades com esforço físico e incapacidade para outras atividades devidofaixa etária e baixa escolaridade, estando a mesma em desvantagem no mercado de trabalho. (...) A incapacidade pode ser identificada a partir da data da tomografia computadorizada em 07/02/2019, que comprovava as alterações ortopédicas que causam oquadro clínico apresentado.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 27/3/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, desde 7/2/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101daLei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade, fixada em 7/2/2019, posteriormente ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 17/01/1964, preencheu o requisito etário em 17/01/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/03/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1980), na qual consta a profissão da autora como "do lar"; contrato particular de compra e venda de direitode posse de imóvel rural em nome do cônjuge (1995); CTPS da autora, com data de emissão em 2002, em que consta o cargo de cozinheira em Fazenda (2006 a 2007); termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de micro produtor em nome deterceiros; saldo atual da exploração em nome da autora, do sistema de controle de animais (2015 e 2016), em que consta o total de 51 bovinos; certidão do INCRA (2019), na qual certifica que a autora é assentada desde 2015 no PA Mãe Maria, localizado noMunicípio de São Félix do Araguaia e Alto Boa Vista/MT; contrato de abertura de crédito rural em nome da autora (2016), em que consta o endereço do PA Mãe Maria e a destinação de crédito para bovinocultura; contrato particular de arrendamento debovinos(2016), em que consta o total de 52 vacas; comunicação de vacina, emitida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (2016 a 2018), em que consta a quantidade de 53, 152 e 40 respectivamente de bovinos vacinados; atestados devacinação contra brucelose (2016 a 2018), em que consta a vacinação de 3, 13 e de 12 bezerras; ficha e declaração do sindicato (2018); saldo atual da exploração, do sistema de controle de animais (2017), em que consta o total de 142 bovinos e 150galinhas; contrato particular de arrendamento de bovino (2018), em que consta a autora como pecuarista; saldo atual da exploração, do sistema de controle de animais (2018), em que consta o total de 119 bovinos e 150 galinhas; declaração particular(2019); espelho da unidade familiar (2019), em que consta como assentada desde 2015; comprovante de endereço rural (2019); declaração da associação dos pequenos produtores rurais do PA Mãe Maria/MT (2019).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotações de trabalho como secadora de madeira no período de 02/06/2006 a 1º/11/2006 e como cozinheira emestabelecimento rural no período de 1º/10/2012 a 02/05/2013; b) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 1º/10/1991 a 22/02/2005, 24/07/2006 a 12/03/2007, 1º/07/2008 a 30/12/2008 (rural), 06/01/2009 a30/06/2009 (rural), 02/01/2012 a 30/06/2012 (rural), 1º/10/2012 a 02/05/2013 (rural); c) boletins escolares 2002/2004, em nome de filhos da parte autora, constando endereço em localidade rural; d) notas fiscais de compra de produtos rurais 2013/2019,1994/1997/em nome do cônjuge da parte autora; e) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/10/1987, estando o cônjuge qualificado como lavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, podendo a autarquia rever os valores apontados na sentença na fase da execução.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. O período requerido pelo autor como atividade especial de 21/12/1977 a 10/12/1978, exercido na função de servente (auxiliar de serviços) e de 11/12/1978 a 01/05/2002, como cozinheiro (of. Serviços de manutenção), exercido no setor de nutrição e dietética do ICHC (hospital das Clinicas da FMUSP, foi demonstrado pelo laudo técnico apresentado que a autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes físicos como ruído que oscilava entre 82 dB(A) e 89 dB(A), bem como aos agentes biológicos como vírus, bactérias e microrganismos patogênicos de formas variadas.
5. No laudo técnico pericial apresentado, restou demonstrada a atividade especial da autora nos períodos indicados, vez que enquadrados nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 pelo agente ruído até 05/03/1997 e nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 e 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Faz jus a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 20%, a ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente, revisto desde a data do início do benefício 31/05/1999, com novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, vez que o termo inicial da revisão foi determinada na data do início do benefício em 31/05/1999 e o ajuizamento da ação se deu em 12/09/2012.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e da remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
- O d. magistrado de primeira instância indeferiu a realização de prova pericial em relação a apenas parte dos períodos pleiteados pela parte autora, para os quais não vislumbro a efetiva necessidade de prova pericial. Em primeiro lugar, verifico que já constam dos autos elementos suficientes à decisão da questão, conforme entendeu o d. Juiz. Ademais, todos os referidos períodos foram reconhecidos como especiais na r. sentença, de forma que inexiste qualquer prejuízo à parte autora em razão do indeferimento da prova.
- Em relação aos demais períodos, a parte autora, mesmo intimada a fazê-lo, não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Objetiva o autor o reconhecimento de períodos de serviço nas atividades de "auxiliar de cozinha", "cozinheiro" e "chefe de cozinha", alegando ser cabível o enquadramento por categoria profissional, e ainda que esteve exposto aos agentes "calor" e "ruído". Em primeiro lugar, a atividade alegada exercida pela parte autora, ainda que comprovada nos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado. Ademais, não foi comprovada a sua exposição a agentes agressivos em limites superiores aos limites de tolerância, não se tratando, assim, de atividade especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Agravo retido desprovido. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que se trata de patologia degenerativa, não decorrendo de qualquer tipo acidente.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/02/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dorsalgia não especificada (M 54.9), informa que se trata de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui que a patologia não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas.
- O perito reafirma que não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para progressão da doença ou piora com o trabalho. Acrescenta que os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 09/10/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/2007 e os últimos de 17/10/2013 a 20/01/2014 e de 03/02/2014 a 18/02/2014.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade e um quadro de colunopatia lombossacra, com irradiação para os membros inferiores – lombociatalgia, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas. Não deve executar tarefas que demandem esforços físicos e sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexoextensões da coluna lombossacra, caminhadas prolongadas, vibrações ou posturas inadequadas. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho (inclusive para as atividades habituais), com início em 2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 18/02/2014 e ajuizou a demanda em 03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/10/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada incapacidade da parte autora - com 52 anos na data do ajuizamento da ação, em 6/12/16 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 6/6/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a “autora é portadora de dependência química álcool F10.2, epilepsia G 40.1, transtorno mental devido ao uso de álcool F06.2 com deficiência cognitiva, em uso de medicação psicotrópica variada, contínua, com incapacidade laborativa total e permanente”.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/8/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora reside com sua filha, de 37 anos, sua neta, de 17 anos de idade, desempregada, e com a seu bisneto, de 1 ano e nove meses, em casa alugada “no valor de R$500,00, abastecida com água encanada e esgoto. Possui 02 quartos, sala, cozinha e banheiro.A residência é de madeira e apenas a cozinha é construída de material. Possui móveis e eletrodomésticos”. A renda familiar mensal é de R$ 900,00, proveniente do trabalho da filha da demandante como cozinheira. Informou a assistente social que a demandante “é beneficiária do Programa de Transferência de renda Bolsa Família e recebe R$85,00 mensal” e que a mesma “faz tratamento no CAPS segundo informações da neta Dandara e recebe ajuda dos filhos para sobreviver, uma vez que tem vários problemas de saúde e crises convulsivas. É usuária de diversos medicamentos e constantemente os filhos auxiliam a requerente” (ID 33729314). Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, não obstante a renda familiar mensal no valor de R$ 1.377,44, conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, “é nítida a situação de miserabilidade da autora, tal como concluiu a assistente social em seu laudo técnico, mesmo porque a filha da demandante tem o dever de sustento da filha e da neta, de modo que sua renda não é suficiente para arcar com as despesas familiares. Desta forma, a filha da autora, a neta e bisneta podem até mesmo ser consideradas núcleo autônomo, ainda que residam sob o mesmo teto.Demais disto, a requerente apresenta saúde extremamente abalada, tem convulsões e faz tratamento no CAPS e uso contínuo de medicamentos controlados.Como pode ser observado, há grande demanda de cuidados que geram altos gastos econômicos, de modo que a renda mensal familiar não se mostra suficiente para prover sua sobrevivência de forma digna”.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é "portadora de discopatia lombar (artrose) e tendinite de ombro E, com queixas atuais de for em toda coluna". Concluiu que "foi constatada incapacidade parcial e permanente. Paciente com restrições para atividades com esforço físico intenso como carregamento de peso, agachamento frequente, sobrecarga de MMII, permanência em pé por tempo prolongado, deambulação prolongada. Apto para atividades leves a moderadas como vendedor, telefonista, atendente, funções administrativas, cozinheira, costureira, bordadeira, etc. Portanto, parcialmente inapta para a sua atividade habitual de "do lar" com restrição de carregamento de peso e agachamento frequente". Fixou a data de início da incapacidade em 09.09.2010 (fls. 60/66). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 550.516.667-5 (15/03/2012, fls. 29).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que tem um extenso registro de vínculos urbanos registrados no CNIS, inclusive dentro do período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação comprovam o atendimento do requisito etário em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida corresponde ao período de 2004 a 2019.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovante de endereço rural referente a 03/2020; título de domínio sob condição resolutiva de imóvel rural, emitido em 20/06/2015; memorial descritivoimóvel Iporá datado de 17/08/2012; laudo de avaliação de imóvel rural de 27/08/2019; certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR - exercícios 2015, 2016, 2018; certidão de matrícula de imóvel rural lavrada em 07/11/2019; recibo de mensalidadesindical de 21/03/2014; cartão do produtor primário com início da atividade em 2015; cadastro de atividade econômica da pessoa física - ACEPF - com início da atividade em 10/09/1998; sua CTPS com anotações de vínculos urbanos desde 19/11/1986 a05/07/2010, nas funções de montadora, operadora de máquina, cozinheira, ajudante de produção, auxiliar, empregada doméstica.5. O INSS reconheceu a qualidade de segurado no período de 20/08/2015 a 20/11/2019, insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.6. O vínculo urbano registrado no CNIS no período de 09/11/2009 a 05/07/2010 ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período. Digno deregistro o fato do longo histórico laboral urbano registrado no CNIS da autora de 1986 até 2001.7. Assim, não há prova, sequer indiciária, do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela provisória revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. SEM POSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (cozinheira) é portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais, lumbago com ciática e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcialdaapelante para o trabalho. O laudo pericial concluiu que:4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo osteomuscular degenerativo na coluna vertebral, de formacrônica e evolutiva. Diagnósticos de: CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais; CID M54.4 Lumbago com ciática; CID M54.2 Cervicalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhoradevido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a função de toda extensão da coluna vertebral, ainda com irradiação de dores e parestesia em MMII. Do ponto de vista médico não acredito em readaptação laboral devido aos aspectosbiopsicossociais (ID 329202141 - Pág. 116 fl. 118).4. Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, o perito consignou que a moléstia é crônica, degenerativa e progressiva, e que, do ponto de vista médico, não há possibilidade de reabilitação devido aos aspectos biopsicossociais. Deve ser consideradatambém a idade da apelante, que não se trata de pessoa jovem, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, bem como o prognóstico.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, descontados os valores já pagos, inclusive a título de auxílio-doença e outros benefícios inacumuláveis.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.