ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA.
1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONFUSÃO IDENTITÁRIA. CPF COMPARTILHADO. DISTINÇÃO DE IDENTIDADES COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiro movida pela parte autora, julgou procedente o pedido para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessadoemdecorrência de decisão judicial em processo anterior, sob a alegação de duplicidade no recebimento do benefício vinculado ao mesmo CPF.2. A alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não subsiste, visto que o cerne da questão discutida nos autos refere-se diretamente ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cuja gestão e responsabilidaderecaem sobre a autarquia. Assim sendo, é indubitável o interesse do INSS no desfecho do processo, uma vez que qualquer decisão proferida afetará diretamente sua esfera de atuação e as obrigações para com o beneficiário.3. O conflito emergiu após o INSS identificar que o benefício de pensão por morte estava sendo concedido a mais de uma pessoa sob o mesmo CPF, o que motivou a cessação do benefício em cumprimento a decisão judicial. A parte autora alegou, contudo, aexistência de erro na identificação, visto que o CPF compartilhado correspondia a pessoas distintas, fato este comprovado mediante análise detalhada dos documentos de identificação e das evidências apresentadas nos autos.4. A análise do acervo probatório permitiu a distinção clara entre os indivíduos, demonstrando que, apesar das coincidências de nome completo, data de nascimento e CPF, as partes envolvidas possuíam local de nascimento, filiação e estado civildistintos, além de diferenças nas assinaturas, o que corrobora a tese de erro na identificação e cadastramento.5. Frente aos fatos apresentados, a sentença de primeira instância determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, assim como o pagamento dos valores referentes ao período de bloqueio. A decisão foi baseada na comprovaçãode que se tratava de pessoas distintas, eliminando a base para a cessação do benefício.6. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO SOCIAL - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - COMPROVADA. CPF IRREGULAR - FALHA NO SERVIÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade estatal advinda de falha no serviço fiscal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovado que o autor foi vítima de fraude e ainda assim foi mantido como sócio da empresa, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que tem seu CPF irregular pela falha, cabendo à parte ré o pagamento de indenização por danos morais.
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240-MG/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CPF DA FALECIDA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTODO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Controvérsia em torno da impossibilidade de o autor, ao pretender a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa, apresentar o prévio requerimento administrativo (RE 631240-MG/STF, com repercussão geral), por ausênciade CPF da falecida, o que impossibilita o agendamento para requerer o referido benefício.2. A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que, na ausência de documento do falecido que impossibilite a formalização do requerimento administrativo, não há de se falar em falta de interesse de agir, visto que diante doóbice, o processo administrativo seria indeferido por irregularidade na apresentação de documentos. Precedente: AC 1007355-43.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 28/07/2020.3. Na hipótese, o benefício de pensão por morte não foi protocolado sob a justificativa de que o sistema do INSS não permite habilitar benefício sem o CPF da falecida, como foi demonstrado no id 87424517 - Pág. 87. Com efeito, o documento de id87424517- Pág. 7 demonstra que o autor diligenciou junto à autarquia, na tentativa de obter o benefício em tela, sem obter sucesso. Dessa forma, não há falar em falta de interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada aopróprio INSS.4. Nessa senda, no que concerne ao pedido de pensão por morte, considerando que a parte autora apresenta início de prova material da atividade laboral da falecida (certidão de casamento, certidão de óbito e certidão da Justiça eleitoral), a sentençadeve ser anulada, a fim de que seja produzida prova testemunhal.5. Apelação provida para que a ação originária tenha o seu regular processamento no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF E NIT DO ESPOSO FALECIDO DA AUTORA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O descumprimento da determinação para que a parte autora apresentasse o CPF ou NIT do esposo falecido não é causa de improcedência do pedido, pois não constituem documentos essenciais para o ingresso da ação.
2. Recurso da parte autora provido, para anular a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE OBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE NOMES E CPF. PROVADE VIDA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou prejudicada a apelação interpostapela autora ao fundamento de não ter sido colacionada aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão.3. Considerando que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária, é desnecessária para o deslinde da questão a juntada da certidãodeóbito do instituidor da pensão, uma vez que o óbito é fato incontroverso e não foi causa da cessação do benefício.4. In casu, em 22/2/2018, a autora requereu administrativamente o restabelecimento do benefício (fl. 61), o que restou indeferido pela autarquia sob a alegação de não ser possível confirmar que se tratava da mesma pessoa, dada a existência dedivergência entre o nome e CPF cadastrados no CNIS e os documentos apresentados pela autora (fl. 24).5. Conforme restou demonstrado nos autos, a divergência de número de CPF e nome da autora resultou da emissão de novo CPF pela Receita Federal, por solicitação da própria autora, após ter perdido o primeiro CPF. O CPF n. 002.667.977-92, emitido em dataanterior a 10/11/1990, em nome de Cezarina Pereira de F. Morais, ao qual restou vinculado o benefício cessado, foi cancelado por multiplicidade em 15/5/2018 (fls. 33, 26 e 29). Já o CPF 964.721.032-91, emitido em 17/8/2005, em nome de Cezarina deFátima Morais Silva nome da autora após ter contraído novas núpcias encontra-se regular (fls. 32, 27 e 28).6. Verifica-se ainda que a divergência entre o nome da autora constante dos sistemas informatizados da Previdência e da própria Receita Federal (Cezarina Pereira de Fátima Morais) e de seus documentos (Cezarina de Fátima Morais Pereira, atualmenteCezarina de Fátima Morais Silva) decorre de provável erro de digitação quando da emissão do primeiro CPF, pois no cartão do INPS relativo ao benefício de pensão (NB 92916567/5), carnê de pagamento de benefícios da Previdência (NB. 92916567/5) e cartõesbancários de pagamento de benefício (NB 92916567/5) consta o nome Cezarina de Fátima Morais Pereira. Ademais, a referida divergência também resulta da alteração do nome da autora decorrente do segundo casamento, uma vez que, na respectiva certidão, onome da autora anterior às novas núpcias está grafado corretamente Cezarina de Fátima Morais Pereira, que passou a chamar-se Cezarina de Fátima Morais Silva (fls. 20, 27, 34/37, 38/48 e 49).7. Não mais subsistindo o motivo argüido pela autarquia previdenciária para a não reativação do benefício, vez que Cezarina Pereira de F. Morais, CPF 002.667.977-92, e Cezarina de Fátima Morais Silva, CPF 964.721.032-91 são a mesma pessoa e, portanto,tendo sido realizada a prova de vida, deve a sentença ser reformada, com o acolhimento da pretensão de restabelecimento do benefício.8. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação interposta pela autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao consultar o CPF informado na inicial (338.362.928-74) junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6. Ocorre que o benefício em questão encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos. Tal confusão foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial, ter informado erroneamente seu CPF como sendo o de nº 338.362.928-74, ao passo que na realidade corresponde ao nº 145.876.548-25.
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV com base no CPF correto, verificou-se que a parte autora não se encontra recebendo qualquer beneficio previdenciário , o que contraria a conclusão adotada quando da prolação do voto na sessão de 24/04/2017.
3. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e que a parte autora não está recebendo nenhum benefício previdenciário , deve ser adotada a regra de transição definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240.
4. É o caso de se determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para que seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo por parte da autora, de acordo com as regras de transição estabelecida pelo C. STF no RE nº 631.240.
5. Questão de Ordem acolhida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE HOMÔNIMO DO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.2 - O cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se ao pleito formulado pelo autor de restabelecimento de benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, cessados em razão de informação de óbito do segurado lançada erroneamente em sistema informático da autarquia.3 - Restou evidenciada a existência de erro material por parte da autarquia consubstanciado na cessação indevida dos benefícios recebidos pelo autor, em razão de equívoco ocorrido em sede administrativa, diante de óbito de homônimo do autor. Há nos autos elementos suficientes que demonstram a prova de vida do autor, como, por exemplo, a distinção existente entre o CPF do autor e o CPF do finado.4 - Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957).
- Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
-O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEIXEIRA CUSTÓDIO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, objetivando que seja determinada a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) regularização cadastral de benefício anterior e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.III. Razões de decidir3. A r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à benesse pretendida na DER, o que é incontroverso, segundo verificado pela própria Autarquia nos autos do processo administrativo correspondente (ID 302471843 – pág. 198). No tocante ao outro benefício onde constaria o CPF da autora, restou comprovado que a titular de tal benesse seria terceira pessoa e que a impetrante figurou apenas como sua procuradora na ocasião (ID 302471843 - pág. 151); está cessado desde 28/12/2002 em razão de óbito da titular (ID 302471843 - pág. 149/150) e é certo que a emissão de CPF em nome de pessoa falecida é providência manifestamente impossível, de modo que a percepção da benesse previdenciária pela impetrante, atingidos todos os requisitos necessários, independe da regularização cadastral pretendida pelo INSS.IV. Dispositivo e tese 4. Remessa oficial desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, CF.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (85 anos) à época do ajuizamento da ação (em 2/8/13).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que autora, nascida em 11/10/27, com câncer de mama e realizando tratamento médico na rede pública do município de Cachoeira/SP, reside com o cônjuge João Anacleto Oliveira, nascido em 10/3/29, com câncer de próstata, igualmente mantendo tratamento na rede pública de saúde, em imóvel próprio, construído em alvenaria com laje a francesa, forro de madeira, em condições favoráveis de habitabilidade, composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro revestido de piso cerâmico, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos, mencionando a existência de uma TV de 24 polegadas de LCD. O casal possui cinco filhos, porém, foi informado à assistente social que não prestam auxílio de forma alguma. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido no valor de R$ 732,24. Os gastos mensais totalizam R$ 868,48, sendo R$ 450,00 em alimentação, R$ 58,54 em energia elétrica, R$ 102,31 em água/esgoto, R$ 40,00 em gás, R$ 107,63 em telefone fixo e R$ 110,00 em medicamentos.
IV- Contudo, como bem asseverou a MMª Juíza Federal a quo, a fls. 182 (doc. 30418592 – pág. 3), "De acordo com informações obtidas no sistema Renajud, em consulta ao CPF n. 741.405.078-53 do filho da Autora, Benedito José Anacleto, constam três veículos em seu nome: Hyundai/HB20, placas FUG 0775, Pajero, placas FGG 1534 e Fiat/Palio, placas EDW 1524. No CPF n. 790.381.668-34 do filho Bento Anacleto de Oliveira, há dois veículos de sua propriedade: Toyota Hilux, placas CLD 0640 e GM;D20 Conquest, placas CBV 3840. O filho da Autora João Anacleto de Oliveira, CPF n. 072.510.828-29 possui três veículos: Fiat/Palio, placas BYW 0002, Suzuki, placas DPY 4056 e Fiat/Elba, placas BUT 9082 e a filha Maria José de Oliveira Diniz, CPF n. 109.815.148-80, consta um veículo VW/Spacefox, placas GCR 7377."
V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VI- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VII- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora e que a questão do CPF duplicado, por ser vinculado a um PIS diferente, se deveu à inclusão equivocada do número do PIS de outra pessoa, responsável pelo registro profissional da parte impetrante na empresa empregadora.
2. Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. CONTA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PORTARIA CONJUNTA 11/2020 TRF4.
1. O pedido de TED automático foi indeferido porque em desacordo com o art. 1º da Resolução Conjunta 11/2020, do TRF4 (contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ).
2. Considerando a existência de procurações com poderes para receber e dar quitação outorgada aos advogados integrantes da sociedade de advogados, é possível a autorização da transferência.
3. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de "NB", conste "CPF" antes do número indicado no voto condutor do acórdão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido.
02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB.
04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34.
05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016.
06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar.
07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017.
08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício.
09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase.
10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem.
11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de má-formação renal (CID-10 Q63.1 e Q63.8), o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 374898640, fl. 107/111), nosseguintes termos: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR PÉLVICA E URINÁRIA COM INFECÇÃO DE URINA DE REPETIÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). MÁ FORMAÇÃO RENAL CID-10: Q63.1 +Q63.8. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. CAUSAS CONGÊNITAS, DO NASCIMENTO. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE A INFÂNCIA. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 2 ANOS. j) Incapacidade remonta à data de inícioda(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DEVIDO INFECÇÕES RECORRENTES. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)periciado(a)está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NO MOMENTO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) serecuperee tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO, DE APROXIMADAMENTE 12 MESES, PARA NOVA AVALIAÇÃO."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 374898640, fl. 76/78): "A periciada não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor.O núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas que são: A periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, nascida em 16/03/1996, do lar, inscrita no CPF sob o nº 053.829.741-79; Por sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS, nascida em 13/12/2014,estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.191-67; Por sua filha LUANNA LAYSA MOREIRA DA SILVA LEMES, nascida em 30/09/2012, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.121-54; Por seu filho ISAAC GABRIEL SILVA GOMES, nascido em 05/06/2018, estudante,inscrito no CPF sob o nº 093.794.811-01. (...) A renda familiar é de R$ 600,00(seiscentos reais) oriundos do Auxilio Brasil da periciada. E de R$ 300,00(trezentos reais) oriundos da pensão de sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS. (...) Através doestudo social realizado com a Periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, foi possível perceber que devido as enfermidades a qual foi acometida, a periciada possui dificuldade para realizar as suas atividades. Assim, a periciada encontra-se vivendo emuma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos."4. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954).
- Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”.
- Nota de 2014.
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.