PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial de f. 59/63, realizado em 19/11/2015, que a parte autora, com 50 (cinquenta) anos, é portadora de sequela de AVC - Acidente Vascular Cerebral, em avaliação para possível diagnóstico de doença de Parkinson, cujo mal a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- Quanto a qualidade de segurada também restou demonstrada. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 40/41 recolhimentos como contribuinte individual até setembro de 2014, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando tornou-se incapaz.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2014 concluiu que a parte autora padece de demência por lesão cerebral orgânica, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.04.2011 (ID 3461616 - fls. 16/19, 3461622 - fls. 10/11 e 3461623 - fls. 19/20).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3461615 - fls. 24/26), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.02.2001 a 27.08.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.07.2002 a 11.08.2002 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial, relativa e temporária para as atividades habituais de motorista, em razão de insuficiência vascular cerebral associada a HAS e diabete melito. O perito afirmou a DID e DII anterior a 2012, devendo ser feita nova avaliação para averiguação de posterior capacidade laborativa.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica psiquiátrica. No respectivo parecer técnico, foi constatada a capacidade laborativa do autor, inclusive para o exercício dos atos da vida civil. "Necessidade de se esclarecer que, segundo os critérios diagnósticos do CID10, "...não se deve fazer diagnóstico de esquizofrenia quando existe uma doença cerebral manifesta, intoxicação por droga ou abstinência de droga".". Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Na constatação socioeconômica realizada, foi verificada a internação do requerente, não residindo com qualquer membro da família, bem como não auferir renda.
IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RELATO AO PERITO DE QUE SOFREU O AVC EM 2014. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19.09.2016) e a data da prolação da r. sentença (02.05.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 09 de janeiro de 2018, quando o demandante possuía 60 (sessenta) anos de idade, consignou: “Queixa-se de diminuição de força nos membros direitos desde que teve acidente vascular cerebral 2014, na época permaneceu internado durante 7 dias na Santa de Itaí, permanecendo durante 7 meses de cadeira de rodas com melhora com sessões de fisioterapia, evoluiu com segundo acidente vascular cerebral em 2015 e ainda faz acompanhamento com o neurologista. Constatam-se sequelas decorrente de acidente vascular cerebral (CID: I64) e que resultou em hemiparesia direita, portanto com maiores repercussões funcionais no exame clinico pericial. É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10) atualmente sob controle”. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 05.10.2016, de acordo com eletroencefalograma. Concluiu pela incapacidade total e permanente. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - A despeito de o experto ter fixado a DII em 2016, tenho que o impedimento do demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS. 14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que o requerente promoveu seu último recolhimento para a Previdência, como empregado, em novembro de 1996. Retornou a promover novos recolhimentos como contribuinte individual, mais de 18 (dezoito) anos depois, em 01.03.2015, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos. 15 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que, de acordo com seu próprio relato, na ocasião da perícia médica, começou a sentir diminuição na força após o AVC, em 2014. 16 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, mais de 18 (dezoito anos) anos após sua última contribuição, o que somado ao fato de que já era portador de sinais indicativos de mal incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de acidente vascular cerebral; doença isquêmica crônica do coração; hipertensão essencial e transtorno cognitivo leve. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas. Assevera que a paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa para atos de complexidade.
- O laudo informa que a autora apresenta incapacidade total e permanente, assevera que há incapacidade para os atos do cotidiano de maior complexidade, tais como: emprestar; transigir; dar quitação; alienar; hipotecar; comprar e vender bens de patrimônio; demandar ou ser demandado; mudança de estado civil; mudança de residência; avalizar títulos; afiançar contratos.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Consta da presente demanda pedido expresso da autora de acréscimo de 25%, em sua aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2018, estando autora com 39 anos de idade, atestou que a autora apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio de tumor cerebral benigno (meningioma). Concluiu que o quadro atual da Autora lhe gera uma incapacidade laboral parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 12/04/2018 (relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. Observa
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTÊNCIA À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 2013. O ajuizamento desta ação deu-se em 2019, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.3. Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. Aprescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),PrimeiraTurma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.4. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 4º do artigo1013do CPC.5. Observa-se pela análise do CNIS que a parte demandante esteve vinculada ao RGPS desde 15/03/1975 e manteve o seu último vínculo de emprego de 04 a 10/2000. Posteriormente, promoveu recolhimentos como contribuinte individual de 12/2005 a 04/2006,tendo recebido auxílio-doença de 05/2006 até 15/2008, e após voltou a contribuir de 02/2008 a 10/2008, perdendo a qualidade de segurado em 12/2010, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91. Emnova filiação ao RGPS, verteu contribuições como contribuinte individual de 11/2012 a 04/2013 e de 09/2013 a 12/2013.6. A perícia médica concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e do Comportamento por Disfunção e lesão cerebral CID F 06.8, decorrente de Uso crônico de Álcool no passado e provável patologia no período perinatal pois tem lesão cerebralidentificada em tomografia do crânio e surdez bilateral desde a infância, estando, portanto, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em agosto/2012.7. Na data de início da incapacidade do autor fixada no laudo pericial (agosto/2012) ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, encerrada em 10/2010, e na nova filiação em 11/2012 ele já se encontrava em situação deincapacidade laboral total e permanente. Ou seja, a incapacidade do autor é preexistente à sua nova filiação que se deu em 11/2012.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição de fundo de direito. Pedido julgado improcedente (§ 4º do artigo 1013 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que, apesar de o autor ter permanecido 43 meses sem recolher contribuições quando ocorreu o evento incapacitante (16-01-2011), há consistente início de prova material de que ele estava prestes a reingressar no RGPS em data anterior, uma vez que inscreveu-se como microempreendedor individual (MEI) em 06-01-2011.
4. De acordo com as normas que regem o Simples Nacional, o optante pelo SIMEI recolhe a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário de forma simultânea, no dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, de modo que a primeira contribuição do requerente recaiu em 20-02-2011, quando já estava incapacitado, tendo, mesmo assim, recolhido a contribuição em 04-02-2011.
5. Nesses termos, entende-se que o requisito da qualidade de segurado encontra-se preenchido no caso concreto.
6. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Decisão agravada concessiva da tutela de urgência - imediata implantação de auxílio-doença.
- A concessão do auxílio-doença demanda que tenha sido cumprido pelo segurado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que seja evidenciada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
- O autor, 56 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, sendo portador das moléstias Parestesias e Hipoestesias, o que o tornou incapaz para o desenvolvimento das suas atividades laborais de garçom e servente de obras.
- Da documentação acostada verifica-se que o início da incapacidade se deu em 12.01.2016, sendo que teve cessado o benefício que vinha sendo pago em 07.10.2016, tendo em vista que não fora verificada a incapacidade para o trabalhou ou atividade habitual. Ocorre que, embora a perícia médica tenha presunção de legitimidade, certo é que, em 24.10.2016, o laudo apresentado pelo médico da Prefeitura do Município de Rancharia (S.U.S - Sistema Único de Saúde), deixou claro que o autor apresenta incapacidade para o trabalho.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
- Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane In casu, os extratos do CNIS informam que a verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/05/2012 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/09/2018..
A perícia judicial (fls. 116/117) afirma que a autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma e Doença de Alzheimer, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data do AVC que, segundo a perícia do INSS ocorreu em 2002.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há a preexistência da incapacidade, uma vez que, por ocasião do AVC hemorrágico, a autora foi submetida a cirurgia no cérebro, tendo desenvolvido sequelas.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de que a incapacidade adveio apenas com o Diagnóstico do Mal de Alzheimer em 2015, a ensejar a concessão do benefício postulado
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de oito anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O relatório médico acostado aos autos (id 7075925 - p.20) - subscrito por médico da Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio da Alegria -, datado de 6/9/2018, posterior à alta do INSS, declara a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: HA, dislipidemia de difícil controle, com histórico de 2 infartos do miocárdio e 2 acidentes vascular cerebral com sequelas graves do lado direito do corpo. Referido relatório, ainda, declara a sua necessidade de permanecer em repouso total e definitivo.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Saliente-se que o agravante é trabalhador rural, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Portanto, o risco de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar o desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 164421647), realizado em 24/01/2021, atestou que o autor, aos 50 anos de idade, é portador de transtorno mental orgânico especificado decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física, CID: F06.8, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: “a incapacidade foi constatada na data do exame pericial”. 3. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, como também a incapacidade da parte autora foi fixada na data da perícia médica; portanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (11/09/2019), data em que tornou litigioso este benefício. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos a partir de 01/08/1975, sendo o último no período de 16/06/2008 a 09/2008 (data da última remuneração).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, com déficit de memória, estando incapacitada de forma total e temporária para o labor e fixou o início da incapacidade em 2013 (fls. 113/122).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo empregatício, em setembro de 2008 e o ajuizamento da presente ação em 18/11/2013, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/01/2019 (ID 68904421 e 68904445) atestou ter o autor sofrido aneurisma cerebral com hemorragia intracerebral, em 26/08/2017, o que ocasionou hemiparestesia esquerda e dificuldade de movimentação, caracterizando a incapacidade total e permanente para as atividades normativas. Salienta, ainda, que o autor necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias. Fixou a data da incapacidade em 26/08/2017.
3. Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/09/2017 a 10/10/2018, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior, qual seja, a partir de 11/10/2018, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108505215, págs. 01/08), realizado em 10/05/2019, atestou que o autor, aos 55 anos de idade, ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, epilepsia secundária, hipertensão arterial sistêmica, doença de Chagas, aneurisma ventricular e arritmia cardíaca C.I.D.: 164, G40, 110, 857.2, 125.3 e 149.9, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde fevereiro de 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (31/07/2018), tendo em vista que a autora não recuperou a sua capacidade laborativa, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial, somada à idade avançada e à baixa instrução, constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais do autor, evidenciada a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais diante do quadro de sequela motora e sensitiva de acidente vascular cerebral isquêmico, com déficit motor que o incapacita para atividades que envolvam esforço físico e sobrecarga de peso, presentes em sua atividade laboral habitual de auxiliar mecânico.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1.Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Controvérsia referente à prova da incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado não contestada.4. De acordo com laudo médico pericial, elaborado por neurologista, a parte autora teve acidente vascular cerebral; tem deficiência visual leve; recebeu benefício previdenciário; pode exercer a sua atividade habitual (auxiliar de vendas).5. Não preenchidos, portanto, os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.6. Apelação do autor desprovida. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conformeart. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 20.10.2016 atestou que o autor é portador de depressão moderada, sem sintomas psicóticos, transtorno mental por desordem cerebral, dorso-lombalgia por espondiloartrose e protusão discal lombar e osteoartrite, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2016.
II - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a perda de qualidade de segurado do autor, o que obsta a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até agosto/2008, recuperando sua qualidade de segurado após os recolhimentos de novembro/2012 a fevereiro/2013, porém perdeu novamente a qualidade, uma vez que não continuou com as contribuições, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.