PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 60/62, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/10/81, trabalhador rural, é portador de "alterações comportamentais psicóticas e deficiência mental leve em decorrência de provável lesão cerebral na tenra infância ou ao nascer, não ficando bem especificada a lesão (CID-10: F07.8)" (fls. 61), sendo que houve um início de piora do quadro patológico aos 22 anos de idade, ou seja, por volta de 2004. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 22/4/04 a 18/5/06, 5/3/07 a 25/5/07, 28/5/07 a 14/12/07, 7/4/08, sem data de saída e 29/7/08 a 11/8/08.
IV- No que tange à qualidade de segurado, conforme bem asseverou o Ministério Público do Estado de São Paulo, "as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que MARCELO APARECIDO FERREIRA DA SILVA faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que, não obstante fosse portador de enfermidade ao se filiar ao RGPS - já que sua doença surgiu na tenra idade -, é certo que sua incapacidade absoluta se deu de forma progressiva e se agravou nos anos em que esteve empregado, inclusive ensejando sua interdição" (fls. 92). Portanto, não há que se falar em doença preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS.
V- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
II - A decisão exequenda que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 08.10.2012 foi proferida em 25.11.2013, com determinação para a implantação imediata do benefício, o que ocorreu em 09.01.2014, conforme informado pelo INSS, com pagamento realizado a partir de 01.12.2013, fato que só comprova que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 30.11.2013 tiveram por objetivo a manutenção da qualidade de segurado.
III - Para reforçar as conclusões do perito judicial, de que o autor, ora embargado, não gozava de boa saúde, e não tinha condições de exercer qualquer atividade, principalmente de pedreiro, aos 64 anos de idade na data do laudo (08.10.2012), foi noticiado nos autos que o demandante faleceu em 01.06.2018, em decorrência de edema agudo do pulmão, infarto agudo do miocárdio, aterosclerose e acidente cerebral hemorrágico, conforme certidão de óbito.
IV - Ademais, a possibilidade de desconto do período de contribuição à Previdência Social após o termo inicial do benefício por incapacidade não foi debatida no processo de conhecimento, razão pela qual tal matéria se encontra preclusa, conforme entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp no 1.235.513/AL), no sentido de ser impossível em sede de execução de sentença formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia, na forma do art. 1.036, do CPC/2015
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a DCB (04/02/2019) por 120 dias da efetiva implantação.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Autor hipertenso, apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral, traumático e não traumático, 03 episódios, com diminuição de força em dimídio esquerdo, aincapacidade é permanente e parcial, passível de melhora. Limitado para esforço físico."4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - A perícia realizada em 06/11/2014 atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente para atividade laborativa e para vida independente, portando quadro de epilepsia e lesão cerebral que causam convulsões e afetam o sistema cognitivo.
VII - Porém, segundo o estudo social datado de 26/05/2015, a autora (nascida em 12/07/71) reside com sua mãe, seu irmão e sua irmã, sendo, portanto, a composição do grupo familiar. O imóvel onde residem é próprio da família, composto de sala, cozinha, banheiro, 02 quartos. Sua subsistência é provida por meio do benefício de aposentadoria da mãe e da aposentadoria por invalidez do irmão, perfazendo R$ 2.388,93. Já as despesas decorrem de alimentação, medicamentos, prestação casa, gás, água e luz, no valor total de R$ 1.680,00. Sua irmã estava desempregada no período.
VIII - A renda per capita aproxima-se de R$600,00 e ainda que vivam com simplicidade, o valor auferido cobre todas as despesas da família.
IX - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
X - Recurso provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADEAPONTADA PELO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doençaalegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região -Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).2. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial relata que, ao exame clínico, "laudos médicos atestam problemas psiquiátricos, hipertensão arterial e tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral roto, em 2018".3. Concluiu o médico perito que: "Quanto aos problemas psiquiátricos, sugiro à magistrada a realização de perícia específica por psiquiatra para que seja aferido de forma mais detalhada o grau de limitação. Não há critérios para que seja atestadoqualquer tipo de deficiência".4. Houve ainda juntada de relatório médico particular, lavrado no dia 06/01/2022, referindo-se a: "alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picosde irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia".5. Dessarte, considerando a complexidade do vertente caso, de forma excepcional à jurisprudência retro sedimentada, é prudente que seja anulada a sentença para que, conforme orientação do médico perito judicial, seja realizada nova perícia, por peritoda especialidade apontada.6. Apelação da parte AUTORA provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica, preferencialmente por médico da especialidade psiquiatria. O douto perito judicial deverá aferir acerca daincapacidade/deficiência da parte autora, notadamente quanto à sua data de início (DII).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e definitiva em razão de retardo mental leve, transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool - em abstinência, além de outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral, bem como moléstias ortopédicas. Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145676099 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu recolhimentos, na qualidade de facultativo, entre 01/02/2017 e 31/08/2020. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/07/2011, eis que portadora de sequela antiga motora com tetraparesia decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, apresenta também pós-operatório tardio de ressecção de câncer de mamar e metástases disseminadas, afirmando a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
- Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a impetrante recebeu diagnóstico de tumor cerebral em setembro de 2010, iniciando tratamento médico. Após a realização de cirurgia, dirigiu-se ao INSS, para requerer benefício de auxílio-doença em 10/06/2011. Constatada a incapacidade pela perícia médica administrativa, foi fixada a data da incapacidade em 30/04/2011 (relatório médico de internação para cirurgia, fls. 28), em que o exame anatomo patológico confirmou a hipótese diagnóstica. (Meningeoma, resultado em 24/05/2011).
- A autarquia indeferiu o benefício pois, com recolhimento de contribuição até o mês de 02/2010, a autora teria perdido a qualidade de segurada em 01/03/2011. Tendo o início da incapacidade sido fixado em 30/04/2011, a autora não estaria mais albergada pela hipótese do artigo 14 do Decreto nº 3048/99.
- Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Cabe lembrar, que o contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
- Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 15/23), na qual consta o vínculo com Eva Carla Ferreira Moreira Machado de 01/10/2009 a 31/03/2010 que, independentemente da ausência de recolhimento de contribuição.
- A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
- Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.11.2018, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hipertensão arterial, acidente vascular cerebral e luxação da articulação do tornozelo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em 01.07.2018.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Assim, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença em 22.12.2018 (data da cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença e consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 95/99, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas em acidente vascular cerebral, neurite óptica e defeitos do campo visual.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (03/01/2017).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, restou comprovada pela perícia médica judicial realizada, que fixou o início da incapacidade em 1999. Frise-se que a própria Autarquia reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao conceder a ele aposentadoria por invalidez no ano seguinte.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada muitos anos antes da morte da mãe, com quem ele residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos fixada no parágrafo anterior.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NOTÍCIA POSTERIOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRM E ESPECIALIDADE DO MÉDICO-PERITO NÃO DISCRIMINADAS. SUPERFICIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO ESPECIALISTA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A despeito de o autor não ter produzido prova que demonstrasse o cumprimento de carência exigida pela lei, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que o requerente promoveu o recolhimento das 12 contribuições exigidas por lei (competências 04/2001, 05/2001, 08/2001, 09/2001, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 12/2002), justamente um mês antes do requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 05 de janeiro de 2003, tendo percebido tal benefício (NB: 125.497.206-1) desde então. Por sua vez, também foi inscrito como segurado especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em outubro de 2002. Desta feita, ainda que tenha contribuído por pouco tempo, e exatamente na quantidade mínima exigida pela Lei 8.213/91 para a concessão dos benefícios vindicados, restou cumprida a carência legal, além do que para os segurados especiais não são exigidos os recolhimentos, bastando a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes. É o que se depreende dos artigos 11, V, b) e 43, §1º, b), da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, foi realizado perícia por profissional indicado pelo juízo (fl. 76), o qual diagnosticou o autor como portador de "depressão". Consta do laudo que no "exame físico não foi encontrado nada digno de nota, apenas o paciente com fácies depressiva e dificuldade para dialogar". O periciando relatou ao expert "que há três anos iniciou estado depressivo com cabeça ruim, insônia, não tem disposição para trabalhar, pensamentos ruins, vontade de ficar sozinho e emotividade". Acresce que o demandante, "ficando sem as medicações, apresentaria todas as reações relacionadas ao seu estado depressivo". Somente, neste caso, não teria uma vida normal. Fixou, por fim, a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2003.
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, um ano antes da referida data. Isso porque o estabelecimento da DII pelo perito judicial se baseou, exclusivamente, no relato da parte autora e, entretanto, em um atestado, por ela própria juntado aos autos e elaborado por outro profissional (fl. 16), desmente o relato na presença do perito nomeado pelo juízo, senão vejamos: "Informo, para fins previdenciários, que o sr. Leônidas Pontes Gonçalves iniciou tratamento, sob meus cuidados, em 15/01/2003, com doença depressiva iniciada cerca de 01 ano antes, desencadeada pela morte de uma filha (...)".Ou seja, o documento produzido pelo próprio autor demonstra que, em verdade, o início da incapacidade se deu em janeiro de 2002, quando este não ostentava a qualidade de segurado, na medida em que ingressou no RGPS como segurado especial somente em outubro de 2002, além de ter efetuado contribuições previdenciárias de maneira regular para completar a carência mínima somente a partir da competência de julho de 2002.
12 - Tais fatos, portanto, são robustos indicativos da preexistência dos males ao requerimento de auxílio-doença de janeiro de 2003 e do ajuizamento da presente demanda (maio de 2005), apontando que a filiação foi oportunista.
13 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
14 - No mais, quanto ao acidente vascular cerebral, o médico perito, por meio de esclarecimentos complementares requisitados pelo juízo, ainda relativos ao quadro de depressão do autor, informou que "nos dias de hoje (maio de 2007) o Sr. Leônidas encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho, por ter sido vítima de um acidente vascular cerebral, tendo sido atendido por mim no P.S. desta cidade no mês de fevereiro, que deixaram seu lado direito (membro superior e inferior) parcialmente paralisado (...)".
15 - Ora, se a concessão do auxílio-doença se deu de forma indevida, ante a preexistência de doença, à época do surgimento do AVC o autor, em verdade, não era segurado da Previdência Social, não se aplicando a ele o já citado artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - O perito judicial - cuja especialidade médica e registro no órgão de classe sequer constaram do "laudo" e dos esclarecimentos complementares -, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade permanente, em relação ao AVC, e nem trouxe qualquer documento que comprovasse o atendimento por ele realizado no Pronto Socorro de Borborema/SP.
17 - Ainda que houvesse efetiva comprovação do AVC, versão esta não corroborada por qualquer outro exame ou prontuário médico, o autor não era mais segurado da Previdência, eis que aquele teria ocorrido em fevereiro de 2007 e seu último recolhimento à Previdência se deu em dezembro de 2002.
18 - De rigor a revogação do benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro depressivo era anterior à entrada do autor no RGPS, bem como a não concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da inexistência de provas do AVC.
19 - Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, por causa da improcedência da demanda.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 09 de fevereiro de 2015 (ID 103004243, p. 117-129), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: "A requerente é portadora de trombofilia com CID D68.1; hipotireoidismo com CID E03.9; gastrite com CID K29.5; hipertensão arterial sistêmica com CID I10; acidente vascular cerebral a repetição com quadro de trombo central com CID G45; a repetição é devido à trombose e como sequela dificuldade da marcha leve e epilepsia com CIDs R27.9 e G40.9; carcinoma ducta invasivo de mama com nódulo pulmonar a/e com CID C50.9; e neoplasia maligna em tratamento, com monoparesia de membro superior direito. Se trata de paralisia irreversível. A requerente tem incapacidade total e permanente.DID 22-05-2007 conforme angioressonância cerebral já descrita no item III.7DII 28-06-2012 a 09-12-2012 conforme ecodoppler já descrito no item 111.7 (total temporária). DII 25-09-2013 conforme anatomopatológico já descrito no item 111.7 (total permanente)".
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A incapacidade definitiva se fazia presente, ao menos, desde a data da cessação do auxílio-doença objeto do pleito de restabelecimento (28.06.2011 - ID 103004243, p. 107).
11 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015) que, quem já havia sofrido ao menos um acidente vascular cerebral (AVC) no ano de 2007 (ID 103004243, p. 54), ficando com sequelas desde então, poderia retornar a atividade laboral, sendo certo que no mesmo mês da alta médica administrativa (06/2011), foi diagnosticada com diversas patologias ortopédicas, conforme ressonância magnética da coluna cervical acostada aos autos (ID 103004243, p. 52). Aliás, ressonância realizada no encéfalo, na mesma data, apontou alterações nos lobos frontais (ID 103004243, p. 50).
12 - Dentre as sequelas do AVC constam ausência de coordenação motora, dificuldade para deambular e epilepsia, tendo a autora sofrido uma crise convulsiva poucos meses após a cessação do beneplácito. Profissional médico, neurocirurgião, alertou em 09.12.2011 que havia “risco de morte ou de sequelas neurológicas graves caso a paciente apresentasse este tipo de crise durante o trabalho” (ID 103004243, p. 82).
13 - Diante do exposto, se mostra inequívoco que, desde meados de 2011, já apresentava incapacidade definitiva para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez,
14 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 543.689.541-3), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 28.06.2011 (ID 103004243, p. 107). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 543.689.541-3), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.06.2011 - ID 103004243, p. 107), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
19 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico do IMESC, com base no exame pericial de fls. 137/140, elaborado em 07/2/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "quadro de diabetes mellitus e hipertensão arterial há 15 anos, sendo que teve quadro de acidente vascular cerebral em 1993 e 2000. Ficou com sequela motora (hemiplegia à direita e paresia à esquerda)" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 139). Quanto ao histórico das patologias, o vistor oficial consignou que a autora refere "ter iniciado trabalho na roça na mais tenra idade. Trabalhava no plantio, preparo da terra, colheita (lavoura de café, milho, algodão). Parou de trabalhar a 12 anos por dores em região lombar, de caráter incapacitante e com irradiação para membros inferiores (...). Refere ser diabética e hipertensa há 15 anos. Nessa época teve acidente vascular cerebral com sequela motora em hemicorpo esquerdo. Em 2000 teve no acidente vascular cerebral com comprometimento em hemicorpo direito" (tópico Histórico - fl. 138). Não houve fixação da data de início da incapacidade laboral. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 139).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 166 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, de 01/11/2002 a 29/2/2004 e de 01/12/2006 a 31/10/2007.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias antigas, que acometeram a parte autora muito antes do seu ingresso na Previdência Social (tópico Histórico - fl. 138). De fato, os acidentes vasculares cerebrais eclodiram em 1993 e em 2000 (tópico Histórico - fl. 138), bem como a Histerectomia total foi feita em 2001, em razão da extirpação de um tumor basocelular (tópico Antecedentes familiares e pessoais - fl. 138).
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após novembro de 2003. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, em novembro de 2002, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - A demandante veio a se filiar na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos, em novembro de 2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 30/09/65, em que consta o companheiro como comprador (fls. 17/18), registro de propriedade imóvel rural, datado de 04/01/66, em nome do companheiro (fl. fl. 19), certidão de nascimento do filho, lavrada em 24/03/72, em que consta a profissão do companheiro como "lavrador" (fl. 15), certificados de cadastro do imóvel no INCRA, exercícios de 1985, 1987 e 1989 (fls. 22/23), notificação/comprovante de pagamento do ITR, referente aos anos de 1991 e 1992 (fl. 24) e certidão de regularidade fiscal do imóvel rural, datada de 27/12/04 (fl. 20).
13 - Na audiência de instrução realizada em 23/10/13, mídia de fl. 217, foi colhido o depoimento da testemunha, Vicente Hygino Vieira, veja-se: Conhece a autora há vinte e dois anos, ela trabalhava na lavoura com o esposo, fazia de tudo, no sítio Santo Antônio, que é da família, eles não tinham empregados, a autora trabalhou até dois mil e pouco, parou porque ficou doente.
14 - Desta forma, a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos, restando comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar.
15 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
16 - O laudo pericial de fls. 66/70, datado de 21/07/07, diagnosticou a autora como portadora de "transtorno cognitivo leve, hemiplegia flácida e acidente vascular cerebral". Salientou o perito que a autora sofreu acidente vascular cerebral em 1994, que deixou sequelas leves e um segundo AVC em maio de 2005, quando ficou com as sequelas atuais. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde maio de 2005. O laudo pericial de fls. 160/166, elaborado em 27/03/13, diagnosticou a autora como portadora de "sequelas graves de acidente vascular cerebral, hemiplegia direita, disfagia, escaras cutâneas, hérnia umbilical, hpertensão arterial sistêmica e gonartrose bilateral". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde agosto de 2006, conforme documentação de enfermagem.
17 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (28/12/06 - fl. 52).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- O autor, "operador de guincho", falecido em 04/01/2018, foi submetido a perícia judicial em 25/07/2014.
- O experto informa ser o autor portador de dificuldades motoras e de fala em decorrência de acidente vascular cerebral ocorrido em 2009, concluindo pela inaptidão total e definitiva (fls. 95/99).
- O requerente realizou acordo na esfera trabalhista, homologado sem dilação probatória, relativamente ao período de 01/05/2008 a 06/12/2010 (fls. 114/115).
- A testemunha Paulo Cesar Luz informa ter acompanhado a atividade laborativa do requerente junto à empresa "Auto Socorro e Guincho do Pedrão", exercendo atividades diversas, por volta do ano de 2010.
- A testemunha Juarez Santana afirma ter testemunhado o autor laborar no sobredito estabelecimento, tendo inclusive exercido atividades conjuntamente com ele, por ao menos dois anos.
- Extrato do sistema Dataprev, que ora faço juntar aos autos, informa ser o vínculo mais recente de 04/09/1990 a 03/09/1991, ou seja, sem constar recolhimentos relativos ao vínculo homologado na esfera trabalhista.
- No que concerne à qualidade de segurado do falecido, há de se considerar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quando já civilmente incapaz o de cujus, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. Há apenas duas testemunhas, que informam relatos genéricos acerca da atividade do autor.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 46/53, há diversas Portarias da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Santa Bárbara, nomeando o autor para os seguintes cargos: Vice-Diretor de Escola, Secretário Municipal da Criança e Juventude, Secretário Municipal de Governo e Secretário Municipal de Assistência Social.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela no olho esquerdo com perda da visão lateral do mesmo, decorrente de acidente vascular cerebral sofrido em 2012. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física de que é portador e que respeite sua limitação.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o autor constituiu novo vínculo empregatício, na função de "dirigente do serviço público federal", a partir de 10/01/2016, com rescisão em 15/09/2016 por iniciativa do empregado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- O requerente exercia atividade de secretário municipal, atividade esta que não exige visão binocular e poderia continuar a ser exercida pelo autor, pois compatível com sua limitação (perda da visão lateral de um dos olhos).
- O autor possui bom nível de instrução (ensino superior completo em pedagogia) e a sequela apresentada não compromete totalmente sua capacidade laboral, permitindo o desempenho de atividades burocráticas, como aquelas que habitualmente desempenhava.
- O exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. AVC - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da incapacidade laborativa do requerente, sendo, no caso concreto, desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovar a alegação, eis que a perícia foi clara e conclusiva.
4. . No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais; entretanto, considerando que não se trata de pessoa idosa, bem como que possui elevada instrução educacional, é viável, em tese, a reabilitação profissional. Logo, mostra-se adequado o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é um termo técnico da área da medicina que não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente vascular cerebral em consequência de hipertensão arterial essencial, apresenta sequelas graves, com déficit de locomoção e fala além de ter sido diagnosticada lesão obstrutiva de 70% na carótida interna esquerda, aguardando cirurgia. Informa a presença de incapacidade desde o AVC em 26/07/2013, quando do agravamento da doença cardíaca hipertensiva. Conclui que o autor está inapto para o trabalho de forma total e permanente.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 01/06/2011 e ajuizou a demanda em 31/07/2012.
- A parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante há alguns anos.
- O perito judicial atestou à existência de incapacidade desde a ocorrência do AVC em julho de 2013, todavia o exame médico realizado pelo próprio INSS em 12/07/2012, já apontava diagnóstico de hipertensão essencial, doença incapacitante relacionada àquela apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi solicitado o benefício.
- O autor ainda ostentava a qualidade de segurado junto ao regime previdenciário àquela época.
- A doença que aflige o requerente foi se agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/07/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Geraldo Ribeiro, falecido aos 68 anos, servente, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 1976 a 1990, e como contribuinte individual de 01/01/2009 a 30/09/2010, 01/04/2011 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 29/02/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/07/2011.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Presente, ainda, a qualidade de segurado, pois na data fixada para a incapacidade, o autor estava vertendo contribuições ao Sistema.
6. A perícia judicial (fls. 52/57) afirma que o autor é portador de "sequelas graves de acidente vascular cerebral", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 11/07/2011, data do segundo AVC, por falta de dados para fixá-la na data do primeiro AVC. Constata a incapacidade do autor para atos da vida comum, necessitando de ajuda de terceiros.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O MM Juízo a quo fixou o termo inicial do benefício na data do atestado médico juntado à fl. 15, assinado pela Dra. Vanessa Macedo Arau, CRM/SO 99531, datado de 06/04/2010, atestando a situação totalmente incapacitante do autor. Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo formulado em seguida deste atestado foi em 09/04/2010, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O benefício, então é devido a partir desta última data.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.