E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO RECLUSO. ART. 15, IV DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 06 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, IV da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora se limitou a instruir a exordial com documentos que evidenciam que, ao tempo da prisão, o filho com ela coabitava na Rua Rio Grande do Norte, nº 759, em Paraguaçu Paulista – SP. Far-se-ia necessário que o início de prova material da dependência econômica tivesse sido corroborado por prova testemunhal, contudo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, implicando na preclusão da referida prova.
- Ao tempo do falecimento, o filho se encontrava preso havia mais de três anos, sem auferir rendimentos, não ficando claro, nessas condições, de que forma ele poderia estar ministrando recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A Concessão do Auxílio-reclusão, Previsto no art. 80 da Lei Nº 8.213/91, Rege-se Pela Lei Vigente à Época do Recolhimento à Prisão e Depende do Preenchimento dos Seguintes Requisitos: (a) a Ocorrência do Evento Prisão; (b) a Demonstração da Qualidade de Segurado do Preso; (c) a Condição de Dependente de Quem Objetiva o Benefício; e (d) a Baixa Renda do Segurado na Época da Prisão.
Demonstrado que, quando do recolhimento à prisão, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto pela norma então vigente para a caracterização da baixa renda, sendo o caso de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. O art. 80 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Já o art. 75 dispõe que "o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento". Portanto, aplica-se, ao auxílio-reclusão, a regra prevista no art. 75 para fins de fixação da renda mensal do benefício.
4. No caso concreto, como o segurado recluso não recebia aposentadoria, o valor do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, a qual, por sua vez, deverá ser calculada com base no disposto no art. 29, inciso II, da Lei de Benefícios, combinado com o art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada, impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação.
- A requerente não colacionou aos autos nenhum documento que pudesse atestar a existência da aludida dependência econômica.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 15/2018. SEGURADO DESEMPREGADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- Restou demonstrado o requisito da baixa renda, visto que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado se encontrava desempregado.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho recluso contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- Ao tempo do recolhimento prisional do segurado, a postulante exercia atividade laborativa remunerada, conforme apontam os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Far-se-ia necessária a demonstração de que, não obstante estar exercendo atividade laborativa remunerada, a postulante dependia do auxílio financeiro do filho para prover o próprio sustento.
- Tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- A concessão de auxílio reclusão exige, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Consta dos autos a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17 e que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/17, correspondeu ao salário de contribuição de R$ 1.629,44 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o “RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO” do segurado, acostado aos autos (ID 56632898). Assim, não obstante conste da CTPS do segurado que sua remuneração específica é de R$1.117,28, o recibo de pagamento de salário do genitor do autor revela que o valor percebido no momento da prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$1.292, 43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA A SUA CONCESSÃO.
O fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico, devendo ser considerado o salário mínimo. (Precedente desta Corte nº 5006913-65.2017.404.0000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia do Atestado de Permanência Carcerária - expedido pela Cadeia Pública do Município de Penápolis/SP, em 14/11/14 -, no qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 18/9/14 (fls.28).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em dezembro/17, correspondeu a R$1.372,08 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos. Assim, o valor percebido no momento da prisão (janeiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Por derradeiro, rejeita-se a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal autorizando a utilização de tal critério.
III- Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.I- Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."II- Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº 896). Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada.III- Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 116, § 4°, da Lei n° 8.213/91 prevê que o auxílio reclusão é devido a contar da data da prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois desta. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento administrativo. In casu, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 3/6/19 e o requerimento foi efetuado em 12/7/19, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.IV- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. Se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. À época em que foi preso, o segurado estava desempregado, sendo irrelevante o fato de seu último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, uma vez que superior ao limite de R$ 1.212,64 estabelecido pela portaria nº MTPS/MF nº 01/2016, pelo que indevido o benefício de auxílio-reclusão.
- Apelação da autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DO SEGURADO PROVADA. AJUDA SUBSTANCIAL DO SEGURADO PARA RENDA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NO TEMA 147/TNU.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da dependência econômica dos autores em relação ao instituidor da pensão.2. Consta Extrato Previdenciário da genitora do segurado com prova do salário de contribuição recolhidos pelo Plano Simplificado de Previdência Social – LC 123/2006 – (ID 132386889) e as remunerações do genitor ao longo dos anos – 2008 a 2017 – sendo a última no valor de R$ 1.043,003. Logo, a contribuição do segurado para a renda familiar era substancial, sendo ele arrimo da família, nos termos do Tema 147, da TNU.4. Por todo o exposto, entendo que os autores fizeram prova da dependência econômica, requisito exigido pelo § 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios e fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE RENDA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A dependência econômica dos filhos menores de idade decorre de presunção legal, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1485417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.
4. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo legal.
II - A qualidade de segurado do recluso também restou demonstrada, visto que os dados do CNIS (doc. ID Num. 31914792 - Pág. 12) demonstram que ele manteve vínculo empregatício até 22.11.2014 e foi preso em 09.05.2015, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
III – No que tange ao critério de aferição de renda do segurado para fins de concessão de auxílio-reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1485417/MS (Tema Repetitivo nº 896), em julgamento realizado no dia 22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
IV - Termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo, visto que realizado mais de trinta dias após a prisão.
V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida.