E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Ainda que o laudo produzido em Juízo tenha constatado a existência de comprometimento ou restrições sociais decorrentes das enfermidades verificadas, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDOPERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303.
II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios.
III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase.
IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista.
V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual.
VI – Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, a perícia médica não analisou todas as patologias indicadas pela parte autora na inicial. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
2. Destarte, no caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegadaprecariedade socioeconômica restará prejudicada.
3. Assim, inviável, por ora e em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual não merece prosperar o recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é inconclusivo, já que o esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante é portadora de glaucoma, apresentando hiperemia ocular dificuldade de enxergar e ardência ocular, asseverando que a doença não tem cura, no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa, não havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito de acuidade e campo de visão" (fls. 250).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de abril de 2011 consignou que: "o autor sempre trabalhou como Rurícola até 1997. Após isso apresenta um registro aberto na função de Auxiliar de Praça Esportiva desde 01/12/1997, mas refere que não trabalha há 9 anos devido a dores nas costas com irradiação para a perna direita. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral há cicatriz na região da coluna lombar. Apresenta contratura da musculatura paravertebral à esquerda com limitação da mobilidade da coluna lombar. O Sinal de Lasegue é positivo à direita. O autor apresenta queixas de dores nas costas com irradiação para a perna direita. Estas queixas são procedentes de acordo com as alterações apresentadas nos exames radiológicos e no exame físico. Já foi submetido a 3 cirurgias na coluna vertebral entre 2001 e 2002 e apresenta sequelas decorrentes destes tratamentos. É comum a formação de fibrose e acometimento de raízes nervosas. Apresenta sinais clínicos de compressão radicular à direita. As dores referidas causam restrições para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta capacidade laborativa apenas para realizar atividades de natureza leve tais como Porteiro, Controlador da entrada e saída de veículos" (sic). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, fixando o seu início em 2001.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para as atividades profissionais que já havia desempenhado, "rurícola" e "auxiliar de praça esportiva", as quais exigem de intenso a moderado esforço físico. Por outro lado, o expert atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras funções, de natureza mais leve, tais como "porteiro", dentre outras.
17 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda, relativamente jovem, possuindo na presente data 43 anos de idade, se mostra de rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
19 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (29/04/2008 - fl. 89), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Remessa necessária e apelação do autor providas. Sentença anulada. Análise do mérito. Auxílio-doença concedido. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. A precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de aposentadoria por idade rural. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pela autora.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pela autora é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de aposentadoria por idade rural.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
14 - O laudo pericial de fls. 75/76, elaborado em 17/10/11 e complementado à fl. 129, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial (controlada), arritmia cardíaca, pequena depressão controlada com medicação e lombalgia". Salientou que a autora está incapacitada para a atividade de servente que anteriormente exercia, mas que está apta para exercer sua nova atividade de merendeira (foi readaptada). À fl. 120, a empregadora da autora relata que a demandante "é efetiva no cargo de servente, mas exerce o cargo de merendeira e realiza as seguintes tarefas: lava louças, verduras, serve merenda, coloca as toalhas na mesa, faz café e chá, passa e lava as toalhas de merenda, ajuda na limpeza da cozinha e escolhe arroz e feijão". Desta forma, consignou o perito que a autora exerce, atualmente, atividade leve e está capacitada para o labor atual. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade atual.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudopericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
19 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1962, na qual o marido foi qualificado como lavrador.
20 - O documento apresentado é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitado.
21 - Some-se a isso o fato de que resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pela autora, durante o período de carência, conforme já analisado anteriormente.
22 - Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
23 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Apelação da autora e do INSS prejudicadas. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A falta de comparecimento do segurado à perícia médica administrativa configura falta de interesse de agir na esfera judicial.
2. A falta de requerimento de prorrogação de benefício não configura falta de interesse de agir na esfera judicial em relação ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador geralmente firma sua convicção por meio da produção da prova pericial.
4. Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a conclusão da perícia judicial que conclui pela existência de incapacidade apenas nos períodos em que houve recebimento de benefício, não é devida a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade pretendido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, a perícia médica não analisou todas as patologias indicadas pela parte autora na inicial. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LIDE CAMPESINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada, em parte, por idônea e segura prova testemunhal.
6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 26/09/2007, afirmaram conhecê-lo desde 1969, quando o apelante passou a trabalhar na fazenda Recreio, em Queiroz/SP, e presenciaram seu trabalho na lavoura, especialmente na cultura de amendoim, algodão, feijão e milho.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 14/02/1969 (quando alega ter iniciado os trabalhos campesinos na fazenda Recreio, em Queiroz/SP) até 30/08/1986 (termo final, conforme requerido na peça vestibular).
8 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o interregno de labor rural ora reconhecido (de 14/02/1969 a 30/08/1986) ao tempo de atividade incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento administrativo (10/08/2005), o autor contava apenas com 26 anos e 08 meses e 17 dias de serviço, tempo este insuficiente para o implemento da aposentadoria por tempo de serviço.
9 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
12 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de maio de 2007 (fls. 268/283), consignou o seguinte: "O autor tem 66 anos de idade, baixa escolaridade, é hipertenso, em tratamento ambulatorial há dois anos, e portador de déficit visual (olho direito). Veio à consulta sozinha, não aparentando dificuldades maiores para o exercício das atividades cotidianas. Locomove-se sem dificuldades, sem a ajuda de terceiros. Do ponto de vista clínico, não foram detectados maiores problemas maiores, além de Hipertensão Arterial Sistêmica, que ainda não apresenta alterações significativas sobre os chamados órgãos-alvo (cérebro, rins e coração). A perda ou o déficit da acuidade visual de apenas um olho incapacita o individuo, mas não o torna inválido. É de domínio público o reconhecimento deste fato. A história registra de maneira incontestável esta afirmação. Piratas, comandantes de exército, homens públicos, trabalhadores nas mais diversas áreas, podem e devem continuar exercendo atividades laborativas. É claro que não se espera destes indivíduos que sejam pilotos de jatos comerciais, motoristas de ônibus, atiradores de elite, etc. Feitas estas considerações, pode-se considerar o autor parcial e definitivamente incapaz para algumas atividades laborativas específicas" (sic).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Em consonância com a prova técnica, tem-se que o demandante pode realizar diversas atividades laborais, dentre as quais, inclusive, aquelas que já desempenhou ao longo de sua vida: "rurícola" e "assessor de planejamento" (fl. 27).
21 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, também resta inviabilizada a concessão destes beneplácitos.
22 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora se sagrou vitoriosa de parte do seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (reconhecimento de trabalho rural). Por outro lado, com relação à concessão do benefício em si, bem como da aposentadoria por invalidez e de benefício assistencial , a demanda foi julgada improcedente, restando nesses pontos vencedora a autarquia. Assim, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reconhecimento de trabalho desenvolvido na lide campesina. Honorários advocatícios compensados entre as partes. Sentença reformada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT CLASSIFICADO COMO “FAIXA CRÍTICA”. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Conforme consignado na decisão recorrida, o autor trouxe aos autos diversos documentos que corroboram a tese de que os recolhimentos em debate são de sua titularidade e que foram vertidos de forma regular.- A autarquia limitou-se a alegar que os documentos apresentados pelo autor não podem ser validados, na consideração de que classificados como 'NIT faixa crítica", mas não impugnou a validade dos recolhimentos, nem a quem podiam se referir, afora o autor.- Presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS. Recolhimentos considerados para compor carência. Benefício deferido.- A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 496 do NCPC.
2. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudopericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Não comprovada a incapacidade atual para o trabalho, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença apenas no período em que esteve incapacitado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2014 a 04/2017, como facultativa.
- A parte autora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Desde o início da doença, aos 12 anos de idade, já apresentava sintomatologia psicótica relevante.
- Constou do laudo pericial que “segundo a mãe, aos 12 anos começou a apresentar crises agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes, visões”.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho, desde os 12 anos, quando teve início a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 01/2014, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início aos 12 anos de idade (portanto, em 2009), data de início da doença, época em que a requerente passou a apresentar sintomatologia psicótica relevante, com crises agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes e visões.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - questão a ser aferida é se houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.II - De chofre se verifica que, na realidade, o que o Autor pretende é a reanálise da prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para a obtenção do auxílio-acidente .IV - Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que o Autor não tem direito ao benefício pleiteado.V - A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, tal erro ocasionou a improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes de fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer pronunciamento judicial.VI - O SR. PERITO UTILIZOU TODOS AQUELES DOCUMENTOS - COM EXCLUSÃO APENAS DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DO LAUDOPERICIAL (ID-7151227, PÁGS. 1 E 2) – FL. 16 (ID-7151216, PÁG. 7) FL. 22 (ID-7151216, PÁG. 13) – FL. 24 ID-7151216, PÁG. 15), TENDO RELATADO QUE A parte autora exercia a FUNÇÃO HABITUAL de ESCRITURÁRIO.VII - OS DOCUMENTOS JUNTADOS ATRAVÉS DO ID-7151229, PÁGS. 44-48 (FLS. 137/141 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O HISTÓRICO MÉDICO DO AUTOR, POIS TRATA-SE DE CÓPIAS DO CNIS.VIII - DIANTE DISTO, COMO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO LAUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O JULGADO SOBRE ESTAS PROVAS NÃO SE PRONUNCIOU.IX - O LAUDO PERICIAL É A PROVA SOBERANA QUE PERMITE SINTETIZAR TODA A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL E ESPELHA A ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA, E CABE À PARTE APRESENTAR, NO MOMENTO OPORTUNO, AS CRÍTICAS QUE ENTENDE CABÍVEIS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE ASSISTENTE TÉCNICO, O QUE NO CASO NÃO OCORREU.X - NÃO VEJO COMO POSSA SE ALEGAR TENHA OCORRIDO ERRO DE FATO NO JULGADO. A PROVA FOI DEVIDAMENTE E CORRETAMENTE APRECIADA E AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM NADA ALTERA O JULGADO.XI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação da prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pela análise de todo o conjunto probatório é que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.XII - Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos, não procede o pleito rescisório com base em erro de fato.XIII - ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da perícia deve ser rejeitada. O laudopericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. O benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora não era portadora de incapacidade laborativa.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial , mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. A precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada precariedade na prova produzida, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais, sendo prescindível a realização de nova perícia médica.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.