PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 8.213/91.
2. O artigo 32 da Lei 8.213/91 não foi aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, pois esta foi concedida em 01.11.1986, ou seja, em data anterior ao advento do referido diploma legal. Assim, evidencia-se ausente o interesse processual da parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título a título de aposentadoria .
2. Ao impetrante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/141.403.530-3 durante o período de 14/02/2007 a 28/02/2010, vindo, após, a ser comunicado de que o valor recebido seria devolvido aos cofrespúblicos, em face do erro interpretação da lei pelo INSS.
3. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.
4. Além disso, há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.
5. Deste modo, considerando que não restou configurada a má-fé do impetrante no recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, entendo inviável a devolução dos valores recebidos. Precedentes.
6. Remessa oficial e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Todavia, no caso presente, a CTPS do autor apresenta-se em péssimas condições de conservação, fazendo com que a presunção relativa de veracidade seja afastada.
- Em relação ao período de 02/01/1974 a 06/3/1979, não se sabe qual a empresa em que o autor teria trabalhado. Ele sequer se deu o luxo de indicar o nome do empregador nestes autos. Em tal circunstância, não é possível o cômputo para fins de tempo de contribuição ou carência.
- Quanto ao período trabalhado para o Frigorífico Paes de Almeida Ltda, com início em 18/12/1989, a data da saída está rasurada (f. 140). Na CTPS consta como saída em 12/8/1995, mas tal data não pode ser considerada. Aliás, nota-se que a última anotação de aumento de salário desse empregador, na CTPS do autor, deu-se em 01/6/1990 (f. 144). A prova testemunhal não apresenta qualquer luz sobre tal questão. Consta do CNIS somente contribuições entre 18/12/1989 e 05/02/1991, de modo que somente tal período deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.
- Com relação ao período de 03/4/1983 a 03/7/1984, em que o autor teria trabalhado para Granja Eldorado Agro-avícola Ltda, na CTPS do autor consta o recolhimento de contribuição sindical do ano de 1984 (f. 141), além dos respectivos aumentos de salário, desde 05/1983 (f. 142), de modo que deve ser computado para fins de contribuição e carência.
- No concernente às contribuições de 07/11/ a 10/11, não podem ser computadas, exatamente porque inferiores ao mínimo legal.
- Sendo assim, devem ser somadas às 129 (cento e vinte e nove) contribuições já computadas pelo INSS o período de 03/4/1983 a 03/7/1984, bem como o período de 18/12/1989 a 31/12/1989 (representando uma contribuição), estranhamente não computado como carência (f. 198, in fine).
- Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUTOMATICIDADE. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Assim, mediante a soma do período de trabalho anotado em CTPS, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. Considerando que o Juízo a quo já os fixou no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é patente, haja vista que o laudo pericial concluiu ser ele portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, caráter contemporâneo, desorientado no tempo e no espaço, apragmático, sem juízo crítico, incapacidade de autogerenciamento devido a quadro de retardo mental, apresentando incapacidade total e permanente. Atestou também ser o retardo mental congênito, fato que inclusive motivou a sua interdição. Comprovada a dependência econômica do seu genitor, na data do óbito, considerando a incapacidade total e permanente atestada.
- Faz jus, portanto, o autor à pensão por morte pleiteada. Todavia, tal benefício não pode ser acumulado com o benefício de prestação continuada que por ele vinha sendo recebido, tendo em vista que a antiga renda mensal vitalícia tem caráter assistencial e não previdenciário .
- Irretocável o julgamento recorrido que, reconhecendo o direito do autor à pensão por morte instituída por seu genitor, concedeu-lhe o direito de optar entre a pensão e o benefício de prestação continuada, determinando, inclusive, no caso de opção pela pensão por morte, o pagamento dos valores retroativos até a data do requerimento administrativo, descontado o montante recebido no período a titulo de RMV.
- Quanto aos consectários legais, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da parte autora desprovida e, de ofício, determinada a alteração da correção monetária pelos critérios expendidos.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E A DESTINADA A TERCEIROS . AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. SURDEZ BILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. POSSIBILIDADE.
1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1985), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, a parte-autora comprova sua hipossuficiência, bem assim como a dependência econômica de seus genitores, em face da atestada surdez bilateral profunda, com mudez relacionada, um quadro de invalidez que a acomete desde a infância. Também não se tem informações que receba outros proventos do Poder Público.
4. Os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
Apelação criminal. Apelante condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Públicavisando à concessão de benefício previdenciário indevido a terceiro. Código Penal, Art. 313-A. Materialidade eautoria devidamente comprovadas. Pena fixada com razoabilidade. Benefício da gratuidade da justiça concedido. Apelação provida em parte.1. Pretensão à absolvição. Improcedência, no caso. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Condenação embasada nos documentosconstantes dos autos e na palavra de uma testemunha idônea, o próprio beneficiário da fraude. O velho brocardo testis unus, testis nullus (testemunha única, testemunha nenhuma) foi há muito abandonado pela doutrina e pela jurisprudência. (STF, RHC52590/SP; HC 43542/GB; TRF1, ACR 2003.34.00.034972-2/DF; ACR 1999.39.00.007036-0/PA; TRF2, ACR 99.02.26239-2/RJ; TRF3, ACR 94.03.075967-4/SP; ACR 2004.03.99005570-2/SP.) Em suma, "[a] quantidade de testemunhas que comparece em juízo não é dadorelevantepara o convencimento do juiz". (STF, HC 76102.) Inexistência de elementos probatórios idôneos para colocar em dúvida o depoimento do beneficiário. 2. Alegação de ocorrência de crime impossível. CP, Art. 17. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) rasurada. Não ocorrência, no caso. "O crime impossível se caracteriza quando não existe a possibilidade da sua consumação, seja pelaineficáciaabsoluta do meio empregado, seja pela absoluta impropriedade do objeto infringido (art. 17 - CP)." (TRF 1ª Região, ACR 4725-66.2011.4.01.3400/DF.) "O meio é totalmente inidôneo quando não possibilita, seja como for, a ocorrência do resultado. Não hácomo o crime se viabilizar. Se, no entanto, houver possibilidade da realização do tipo, o meio não foi absolutamente ineficaz, impróprio." (TRF 1ª Região, ACR 90.01.08218-1/MG.) Em consequência, "[s]e a fraude só foi descoberta porque a autarquiaprevidenciária fez pesquisas, diligências para averiguar se as declarações eram verdadeiras, o crime poder[i]a chegar à consumação. O meio não foi, conseqüentemente, ineficaz por completo." (TRF-1ª Região, ACR 90.01.08218-1/MG.)3. Alegação de ausência de dolo na conduta do acusado. Improcedência, no caso. As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, suportam a conclusão no sentido da presença de dolo na conduta do acusado. Hipótese em que a Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS) do segurado estava rasurada, circunstância idônea à demonstração de que ela fora adulterada. Nesse sentido, o STJ confirmou acórdão em que se afirmou que "[a] falsificação da data por meio de rasura possui plena aptidão paraludibriar terceiros, não se podendo falar em crime impossível." (STJ, AREsp 1.964.219.) Condenação mantida.4. Fixação da pena. Majoração da pena-base diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes e consequências do crime. Legitimidade, no caso. "Como muito bem assevera Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal, 2013, p. 428)`(...) são consequências do crime os desdobramentos advindos da conduta do agente." (STF, HC 134190 AgR.) O "vetor `consequências do crime [deve ser] entendido como [a] extensão do dano produzido pelo ilícito em si." (STF, HC 134193.) Hipótese em queasconsequências do crime justificam a majoração da pena-base, porquanto a conduta do acusado implicou prejuízo ao INSS no valor de R$ 61.996,83. Precedentes do STJ reconhecendo como legítima a majoração da pena-base a título de consequências do crime emcasos de estelionato previdenciário envolvendo prejuízo no montante de R$ 37.925,32 (STJ, AgRg no AREsp 1226988/RJ); de R$ 27.000,00 (STJ, AgRg no REsp 1456847/RJ); de R$ 42.065,12 (STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB); de R$ 48.327,26 (STJ, AgRg no REsp1.981.263/PE); de R$ 31.886,29. (STJ, AgRg no REsp 1.757.867/PB.) Antecedentes. Como decidido pelo STJ, "o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. `O conceito de maus antecedentes, por ser maisamplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo oupequenagravidade do fato prévio (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF [...])." (STJ, REsp 1.794.854/DF.) Hipótese em que a folha de antecedentes do acusado, impressa em 28 de maio de 2020, registrava quatro condenações transitadas em julgado em 2019. Sentençacondenatória prolatada em 2 de julho de 2020. Consequente legitimidade da majoração da pena-base a título de maus antecedentes.5. Critério de majoração da pena-base. Majoração em fração inferior a um oitavo para cada circunstância judicial desfavorável. Legitimidade. Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, "instância máxima da interpretação do direitoordinário"(STF, RE 561485), "consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime". (STJ, HC 377.677/SP; REsp 1497041/PR.)No mesmo sentido, o STF, RHC 181559; HC 178213; HC 176461; ARE 1228216; HC 171988; HC 168442; HC 165191; ARE 1159680; HC 159645; HC 154475. Hipótese em que o juízo majorou a pena-base em patamar inferior a um oitavo para cada circunstância judicialdesfavorável. Consequente manutenção da pena fixada.6. Pena de multa. Legitimidade, no caso. A fixação da pena de multa se faz com base na fundamentação utilizada na fixação da pena privativa de liberdade. (STF, HC 72657/MT; STJ, HC 56150/RS; TRF 1ª Região, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA; ACR0008568-74.2004.4.01.3500/GO; EDACR 2005.30.00.001295-1/AC; ACR 0018730-65.2003.4.01.3500/GO.) Hipótese em que o incremento do número de dias-multa na pena-base da pena de multa cujo é proporcional ao aumento da pena-base da pena privativa deliberdade.7. "`Nos termos do Art. 98, caput, do CPC, `a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei. Por sua vez, o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que `presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça. (TRF 1ª Região, ACR0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, `não dependem de prova os fatos, inter alia, `em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (TRF 1ªRegião, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)" (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF.) Concessão ao apelante do benefício da gratuidade da justiça.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. É certo que a aposentadoria por idade da parte autora foi revisada em virtude da decisão administrativa proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do INSS, tendo sido o benefício fixado em R$ 520,45 (quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
2. Foram considerados os critérios legais inseridos na referida decisão, afastando o salário de benefício pelo valor mínimo legal e observando a necessidade de se computar os salários de contribuição efetivamente vertidos aos cofres da Previdência Social, nos termos do art. 50, c.c. art. 29, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a revisão da aposentadoria por idade da parte autora concedida na via administrativa foi corretamente implantada pelo INSS, inclusive com pagamentos dos atrasados, não havendo diferenças devidas.
3. Ausente o alegado erro, prejudicado o pedido de dano moral.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.I – A decisão agravada apreciou a questão suscitada pela autora com clareza, tendo concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da qualidade de companheira do de cujus, tampouco da dependência econômica em relação a ele.II- O decisum hostilizado salientou, ainda, que mesmo que não fosse demonstrada a retomada da relação conjugal após a separação judicial, a autora faria jus à pensão deixada pelo finado, acaso demonstrasse a dependência econômica, na forma da Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.III – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CAUSAS LEGAIS DA LEI DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária.
- Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laborativa em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofrespúblicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal em razão das prestações em atraso.
- Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo indeferido, destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. Frise-se que deverão ser excetuados os períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual pela autora.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia, e constam da Lei de Benefícios.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofrespúblicos. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, houve nos autos manifestação da autoria informando não ter mais provas a produzir e requerimento de imediata prolação de sentença, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
7. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. devolução de valores. cabimento. tema 692/stj. AGRAVO REJEITADO.
1. Revogada a tutela antecipada de urgência, deve a parte autora ressarcir aos cofrespúblicos acerca de eventuais verbas recebidas decorrente da decisão não-definitiva, aplicando-se, in casu, o precedente do STJ (Tema 692) em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado.
2. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.
II - A questão relativa à qualidade de segurado do finado não pode ser questionada, haja vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24.05.2005.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De início cabe ressaltar que o INSS impugnou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo que seja concedida a autora o auxílio-doença . Assim, em nenhum momento o INSS questionou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, restando, assim, incontroversas.
3. Quanto à incapacidade laborativa, consta dos autos relatórios médicos (03/08/2018 e 12/11/2018 id 124873673 p. 1/2) indicando realização de cirurgia - exérese de melanoma em braço esquerdo em 2017 e tratamento psiquiatrico no CAPS II desde agosto de 2016, CID F 31.5, F44 E F70. Em uso de clorpromazina 100 mg (1cp á noite), clonazepam 2 mg (1cp á noite), fluoxetina 60mg, lítico 600 mg a o dia. Evolui com sintomas depressivos, insônia, infantilizada, alucinações auditivas, critica parcial com pensamentos de morte decorrentes, sendo supervisionada por familiares. Deve permanecer em repouso sem previsão de melhora. Acompanha consulta com dermatologista por câncer de pele.
4. Em perícia médica realizada em 08/04/2019 (id 124873687 p. 1/11), quando contava a autora com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, concluiu o perito pela incapacidade total e permanente desde pelo menos 30/08/2018, data de primeiro documento médico, apesar do quadro psiquiátrico ter iniciado antes.
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 30/08/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia em 08/04/2019, momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA - SEGURADO FACULTATIVO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 194, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 25/07/2015, concluiu que a parte autora, ajudante geral, idade atual de 68 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, ela deixou de contribuir aos cofres da Previdência como facultativo a partir da competência de 03/2007.
6. Vindo a ajuizar a presente ação em 18/04/2013, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde março de 2007, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
7. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
8. O laudo oficial é conclusivo no sentido de que o termo inicial da incapacidade total e permanente ocorreu a partir da data da cirurgia sobre a mama, realizada em 2010, além do que não constam dos autos outros elementos que permitam concluir que os males que acometem a parte autora já a incapacitavam para o trabalho quando ela deixou de contribuir aos cofres da Previdência.
9. As hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que autorizam a prorrogação do período de graça por mais 24 meses, não estão presentes e, ainda que estivessem, não se aplicariam ao caso concreto, pois a parte autora é segurada facultativa.
10. Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 21/02/2011 (fls. 14), já que sua última contribuição se deu em 08/2004 (CNIS - fls. 17/18). Passados mais de 06 (seis) anos sem recolhimento das contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
4. Dessa forma, não se pode afirmar que, uma vez cumprida a carência para a obtenção da aposentadoria por idade, mas ainda não implementado o requisito etário, não haveria prejuízo ao sistema, sob o argumento de que as contribuições necessárias à concessão do beneficio previdenciário já foram devidamente vertidas aos cofres da Previdência. A Previdência Social tem caráter contributivo e deverá observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme determina o artigo 201, caput, da Constituição Federal.
5. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Agravo legal improvido.