E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2014 a 04/2017, como facultativa.
- A parte autora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízocrítico. Desde o início da doença, aos 12 anos de idade, já apresentava sintomatologia psicótica relevante.
- Constou do laudo pericial que “segundo a mãe, aos 12 anos começou a apresentar crises agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes, visões”.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho, desde os 12 anos, quando teve início a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 01/2014, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início aos 12 anos de idade (portanto, em 2009), data de início da doença, época em que a requerente passou a apresentar sintomatologia psicótica relevante, com crises agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes e visões.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. Apelo do INSS restrito à determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB), para que seja determinado em 18/01/2020.2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício deauxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. Obenefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimentodasaúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.5. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/01/2018 (fls. 21 – id.7857614), aponta que a autora com 47 anos é portadora de “distúrbio psiquiátrico com retardo mental. Tem pragmatismo comprometido, não conseguindo assumir tarefas prolongadas. Também tem juízocrítico comprometido. Usa várias substâncias psicoativas, não controlando sua agitação”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, cuja data do início da doença é a infância e a data do início da incapacidade reporta a idade legal para iniciar atividade laboral, ainda, que não houve agravamento da doença ao longo dos anos.
3. No presente caso, verifica-se a cópia do CNIS (fls. 28 – id. 7857621) que a autora possui registro no período de 01/08/2009 a 31/08/2010, como empregada doméstica, e verteu contribuição previdenciária como segurada facultativa no interstício de 01/11/2012 a 28/02/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2014.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada a partir da idade legal para iniciar a vida laboral, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2009. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos a fls. 56/58. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos, apresenta "quadro de alterações psiquiátricas, está em tratamento desde maio de 2003" (fls. 57). Destacou o perito que "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de higiene e bons cuidados pessoais, respondeu à todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, a capacidade de expressão ou do juízo crítico. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas." (fls. 57). Por fim, concluiu que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária." (fls. 57).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pela segurada, como auxiliar de limpeza em diversos setores críticos do Hospital, o colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita ao temo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação da autarquia desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIFENRENÇAS APURADAS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PROVIMENTO PARCIAL.Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a nomeação de perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal possui formação para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua atuação nos autos.Ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-0, 91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a este último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito curto, não se afigurando como razão para a divergência de resultados.A título ilustrativo, esclareça-se que a própria parte beneficiária não adota o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Ademais, a utilização do dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por incapacidade deve ser intercalado por períodos de atividade.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Observe-se que o laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízocrítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DETALHADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que a autora de 54 anos, ensino médio completo e vendedora de roupas autônoma, é portadora de depressão e distúrbio de ansiedade, porém, concluindo categoricamente pela ausência de constatação de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Enfatizou o expert que "A pericianda não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. A pericianda possui um quadro de patologia mental que está estabilizado com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que é um indício de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui alteração de psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui preservado o seu juízocrítico da realidade, ou seja, ele é capaz de diferenciar o certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão" (fls. 76 – id. 136027398 – pág. 4). No exame neuropsicológico, verificou o Sr. Perito, de forma detalhada, que "Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios senso perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls. 78 – id. 136027398 – pág. 6).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já percebidos administrativamente em virtude de benefício diverso e os já adimplidos por força da implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC). Nos termos do art.843, do CC, a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
II. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atrasados da pensão por morte, sem desconto prévio dos valores pagos administrativamente. Não há renuncia expressa no acordo acerca da sistemática de apuração dos honorários advocatícios, e, diante da interpretação restritiva que se deve dar ao acordo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser constituída da totalidade dos atrasados da pensão por morte concedida judicialmente, sem desconto prévio dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial .
III. Tampouco podem ser acolhidos os cálculos da exequente, porque em suas contas apurou como base de cálculo dos honorários o total de atrasados da pensão por morte, ignorando que os honorários devem incidir sobre 80% deste valor, nos termos do acordo homologado. Quanto aos honorários, valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.172,17.
IV. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por novo perito ou especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial, elaborado em 21/11/17, diagnosticou a autora como portadora transtorno depressivo recorrente residual (F33.4 de acordo com a CID10). Consignou o expert que foram “...Constatados somente sintomas residuais, leves e restritos ao Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento cognitivo associado - ao exame pericial seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade encontravam-se dentro dos limites da normalidade. Desta forma concluímos não ter comprovado prejuízo de sua capacidade laborativa para sua atividade habitual descrita em perícia...”. Concluiu o perito que “...Periciando(a) não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia para sua atividade habitual...”. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 14/07/2015, o qual dá conta de que a parte autora é obesa, possui alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de comportamento e déficit de juízocrítico. O perito afirmou que a demandante já esteve internada por quadro de esquizofrenia e estava total e temporariamente inapta ao trabalho. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data de elaboração do laudo e estimou o prazo de um ano para reavaliação de seu quadro de saúde (fls. 74/83).
- Quanto à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta da cópia de sua CTPS que a autora possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 27/05/1987, os últimos de 09/06/2011 a 01/09/2011 e 12/12/2011 a 03/02/2012 (fls. 14/25).
- Assim, tendo sido feito o requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012 (fl. 37), não há dúvidas quanto ao cumprimento daqueles requisitos.
- Ademais, ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a inaptidão da autora teve início na data do laudo pericial, colhe-se da sentença de fls. 28/29, de 09/10/2013, que a demandante foi parcialmente interditada por sofrer de esquizofrenia, tendo sido-lhe nomeado curador.
- Dessa forma, e considerando-se o desemprego da requerente, tem-se que ela faz jus à prorrogação do chamado "período de graça", nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, donde se conclui que, quando da eclosão de sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
- Embora a demandante tenha feito requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012, não há nos autos provas de que ela estivesse incapaz ao trabalho deste então. Assim, e tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/06/2015, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e quando já presentes os requisitos necessários à implantação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De início cabe ressaltar que o INSS impugnou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo que seja concedida a autora o auxílio-doença . Assim, em nenhum momento o INSS questionou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, restando, assim, incontroversas.
3. Quanto à incapacidade laborativa, consta dos autos relatórios médicos (03/08/2018 e 12/11/2018 id 124873673 p. 1/2) indicando realização de cirurgia - exérese de melanoma em braço esquerdo em 2017 e tratamento psiquiatrico no CAPS II desde agosto de 2016, CID F 31.5, F44 E F70. Em uso de clorpromazina 100 mg (1cp á noite), clonazepam 2 mg (1cp á noite), fluoxetina 60mg, lítico 600 mg a o dia. Evolui com sintomas depressivos, insônia, infantilizada, alucinações auditivas, critica parcial com pensamentos de morte decorrentes, sendo supervisionada por familiares. Deve permanecer em repouso sem previsão de melhora. Acompanha consulta com dermatologista por câncer de pele.
4. Em perícia médica realizada em 08/04/2019 (id 124873687 p. 1/11), quando contava a autora com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, concluiu o perito pela incapacidade total e permanente desde pelo menos 30/08/2018, data de primeiro documento médico, apesar do quadro psiquiátrico ter iniciado antes.
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 30/08/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia em 08/04/2019, momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/4/65, massagista/esteticista, é portadora de “hipertensão arterial, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, osteopenia, CID M85, tendinopatia dos flexores, CID M65, gonartrose, CID M17, transtorno depressivo, CID F33 e transtorno ansioso, CID F41” (ID 134904923 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, tendinopatia dos flexores, gonartrose, transtorno depressivo, transtorno ansioso e osteopenia, com exames indicando doenças a partir de 01/2019. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como exames complementares não indicam patologia grave incapacitante. Periciada tem quadro clínico estável, senso crítico e cognitivo preservado, humor controlado e ausências de limitações físicas. Não há elementos para configuração de incapacidade laborativa” (ID 134904923 - Pág. 11). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à improcedência do pedido, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízocrítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12.
4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado.
5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a autora, nascida em 4/9/69 e auxiliar de produção, é portadora de quadro depressivo, diabetes, doença degenerativa de discos vertebrais e tendinopatia, concluindo que a mesma, atualmente, não se encontra incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante não sofre de obesidade, pois seu “índice de massa corporal é de 27 (sobrepeso)” e que a conclusão apresentada deu-se com base na “leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (...), e especialmente do Exame Físico” (ID 40097571). Em resposta ao quesito formulado pela demandante de que caso esta “retorne a exercer atividades laborativas em frigoríficos com pratica de esforço físico intenso e repetitivo, seu estado de saúde poderá se agravar?”, esclareceu o Sr. Perito que “desde que realize movimentos ergonomicamente corretos, não”. Conforme consta do segundo laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, a autora “apresenta Depressão Moderada, transtorno mental caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e da autoestima”, concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Seus sintomas depressivos não são relevantes e seu juízocrítico e cognição são adequadas”, tenho sido a conclusão do laudo “baseada em anamnese psiquiátrica, exame psíquico e atestado médico” (ID 40097590). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No caso dos autos, submetida à avaliação pericial, constatou-se que a autora não detém incapacidade laborativa. (...) Atente-se ainda que após o laudo pericial acima apontado, a autora foi submetida a uma nova avaliação pericial (fls. 119/124), oportunidade em que o perito responsável pela sua realização também apontou inexistir incapacidade laborativa de qualquer ordem. Deste modo, os resultados de ambas as perícias realizadas foram desfavoráveis à pretensão inicial. Impende destacar que os trabalhos realizados pelos peritos judiciais foram plenamente satisfatórios, porquanto nas avaliações levadas a efeito, atentaram-se a todos os procedimentos necessários e acabaram por constatar a ausência de incapacidade de qualquer natureza, sendo inviável o acolhimento da pretensão inicial”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos para efeitos previdenciários.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 15/09/2014, considerando as conclusões da perícia médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da parte autora. Contudo, diante do pedido restritivo formulado na petição inicial (Id. 21875345 – página 22), para a concessão do benefício a partir de 08/12/2016, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/12/2016, descontando -se os valores já pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.