E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DO PEDIDOPELO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão administrativa do benefício pleiteado nos autos, no curso do processo, ainda mais após a citação e a apresentação de contestação, equivale ao reconhecido do pedido inicial pelo réu, razão pela qual é plenamente cabível sua condenação ao pagamento de honorários de advogado, face à sua sucumbência.
2. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CÁLCULO. IMPERTINÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A teor do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, de modo que, estando algumas das razões recursais dissociadas do decidido na sentença, é inadmissível o recurso de apelação nesses pontos.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos dos quais as partes foram devidamente intimadas.
3. Verificada a impertinência das impugnações aos cálculos homologados pelo juiz da causa, os quais dão correto cumprimento ao título executivo, impõe-se a manutenção da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.1. O recorrente admite que, em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV. Alémdisso, conforme dito na sentença, no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na `CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1T, PJe 30/01.2019).3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, demaneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA RURAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição do empregador pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão do salário maternidade são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social.
- A estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade. Precedentes.
- A responsabilidade final pelo pagamento do benefício, mesmo quando pago pela empresa, é sempre do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- A segurada não pode ser punida com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
- Comprovada a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECONEHCIMENTO DO DIREITO COM BASE EM DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124/STJ.1. Embora não tenha a parte autora cumprido todas as exigências indicadas pela autarquia previdenciária, o seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido com base na documentação juntada ao processo administrativo.2. Dessa forma, no presente caso, tratando-se da mesma documentação já submetida ao crivo administrativo, entendo que se mostra caracterizado o interesse processual, sem qualquer ofensa ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do RE 631240.3. Assim, em face da negativa administrativa, mostra-se caracterizado o interesse processual, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo a r. sentença ser anulada.4. Em razão da necessidade de esclarecimentos acerca do período de 24.03.1992 a 19.01.2000, uma vez que o PPP anexado aos autos (ID 279887517 – pág. 10), aparentemente, não conta com a segunda página, a qual retrata as informações dos itens 16, 17, 18, 19, como nos demais PPP’s (ID 27988517 – págs. 4/7), não se mostra possível o julgamento imediato do mérito.5. Na hipótese de reconhecimento do direito com base em documentação diversa daquela apresentada em sede administrativa, de rigor a observância do Tema 1.124/STJ.6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 30 de setembro de 2015, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e, a partir de então, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes até a data de expedição do ofício requisitório, igualmente com a observância do mesmo Manual. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade em parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - O julgado exequendo determinou a incidência da correção monetária de acordo com o IPCA-E, aplicável a partir de julho/2009, sendo desarrazoada a tese autárquica no sentido da utilização do INPC, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.8 - Em exame do demonstrativo contábil oferecido pelo exequente, verifica-se inequívoco descumprimento ao acórdão no que diz com o termo final de incidência dos honorários advocatícios, na medida em que calculados sobre o valor total da condenação, ao passo que o pronunciamento deste Tribunal determinou, expressamente, sua limitação às parcelas vencidas até a data da sentença de primeiro grau de jurisdição.9 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2016. INDEFERIMENTO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82), me parece suficiente para ensejar o indeferimento da AJG.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
5. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO QUANTO AO EVENTO FUTURO E INCERTO. HONORÁRIOS MANTIDOS1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador.3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12.5. De rigor a condenação da Parte Ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário.6.Negado provimento aos recursos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 10/5/2016.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do contrato de trabalho de 5/11/2012 a 1º/12/2015, demonstra que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Custas processuais devidas. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.