TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PROVA PRECÁRIA DOS VÍNCULOS ALEGADOS SEM A DEVIDA ANOTAÇÃO EM CTPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Ocorre que o autor não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 65 (sessenta e cinco) meses de carência (vide folha 95). Trata-se daqueles já constantes do CNIS.
- Em relação ao alegado período de 29/3/1968 a 1º/7/1977, em que teria trabalhado para a empresa Fichet S/A, consta um único documento, concernente ao extrato de conta do FGTS, constantes de f. 22. À míngua de outras provas, tal documento isolado não basta, só por só, para o cômputo do vínculo como carência. Impossível ignorar que a autor possui anotações de outros vínculos empregatícios em sua CTPS, concomitantes ao período acima, a saber: de 2/5/1972 a 12/3/1975 (Indústria Brasileira de Pigmentos S.A.) e 19/2/1976 a 31/8/1977 (Liquigás do Brasil S.A.).
- Da mesma forma, o período com início em 22/7/1985 e término em 11/5/1998, em que o apelante teria trabalhado na empresa Cafés Finos Salvador Ltda., igualmente não consta em CTPS. O documento de f. 113, não traz em seu corpo o nome do autor, tampouco outros dados capazes de individualizá-lo, traz apenas número do PIS diverso do constante à f. 22 e nos dados do CNIS de f. 126; não suficiente, consta no referido documento que a data de nascimento seria o mês de junho de 1955, não refletindo as informações dos documentos pessoais em que consta como data de nascimento do apelante 30/6/1943. Outrossim, alega que seria o mesmo vínculo constante de f. 23, no entanto as datas de admissão não são compatíveis. Ao que tudo indica, o período se refere a homônimo. Em tais circunstâncias, igualmente não se pode computar tal período.
- Quanto ao período de aproximadamente 3 (três) anos em que o apelante teria trabalhado para Grapette S.A. Refrigerantes e Concentrados, à evidência não pode ser computado, pois sequer sabe o apelante precisar quando isto ocorreu, além do fato de que não há qualquer documento que pudesse estabelecer liame entre o autor e empresa empregadora. De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
- Frise-se que na audiência de instrução e julgamento, o autor afirmou não haver prova testemunhal a ser produzida, pois desconhece o paradeiro das testemunhas que poderia comprovar o seu labor, não apresentando nada que pudesse corroborar as suas alegações de labor no período em que teve a sua CTPSextraviada.
- Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, mesmo após este mesmo relator ter anulado a r. sentença de f. 130/136, exatamente para a regular instrução, com oitiva das testemunhas eventualmente arroladas.
- Por fim, no concernente ao período com registro em CTPS de 2/5/1972 a 12/3/1975, em que teria trabalhado para a empresa Indústria Brasileira de Pigmentos S.A., algumas considerações merecem ser apresentadas.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST. Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão, em tese, não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. Soma-se a isso as várias anotações na CTPS relativas à referida relação de emprego, como assinatura do empregador, alterações de salário e anotações de férias, tudo em ordem cronológica em relação às anotações de outros vínculos. No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer este último período controvertido, pois não há indicação de fraude.
- Contudo, porque não cumprida a carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses, indevido o benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. AVERBAÇÃO. CTPS COMO PROVA PLENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Cumprido o tempo de serviço e a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
4. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.04.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados, e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O autor apresentou a sua CTPS, que constitui prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91, na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola, sem que tenha ocorrido a sua descaracterização.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos de tempo ali anotados.
2. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade de vínculo empregatício anotado na CTPS do requerente e na análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Embora a CTPS na qual foi anotado o vínculo cuja validade foi reconhecida na sentença (01/01/1995 a 28/05/1996) tenha sido emitida em 05.04.1995, foi precedida de CTPS anterior. O vínculo em questão, na realidade, se iniciou em 26.12.1994 e foi mantido até 28.05.1996, e conta com anotação parcial no sistema CNIS da Previdência Social (consta a informação da data de admissão, sem informações quanto a remunerações nos meses posteriores). A CTPS conta com anotações referentes a alterações salariais no período. Tais circunstâncias reforçam a convicção quanto à veracidade da anotação.
- Não há motivo para deixar de computar como carência o período em questão. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência do vínculo empregatício.
- Tanto a perícia administrativa quanto a perícia médica judicial constataram a inexistência de deficiência do requerente.
- Quanto ao laudo médico judicial, que não se vislumbra a existência da contradição apontada no apelo. A menção a ser o autor portador de deficiência leve refere-se, na realidade, ao relato das alegações iniciais da parte. A perita descreveu minuciosamente os exames realizados e concluiu, de forma inequívoca, que o exame clínico do Autor era compatível com sua idade e não caracterizava presença de repercussão funcional decorrente das patologias de que é portador.
- Destacou-se, na perícia, que: o autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional, deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio; musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores; não foram constatadas limitações funcionais em coluna vertebral.
- Registrou-se que o autor é portador de doença degenerativa em coluna vertebral, doença inflamatória em ombro direito e esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo esquerdo, mas que não há repercussão clínica funcional da doença alegada.
- A manifestação de Assistente Social no sentido de que dificilmente o autor teria condições de continuar na empresa sem que agravassem seu estado de saúde suas dores deu-se após visita domiciliar, baseando-se em declarações do próprio autor. Não tem o condão de afastar a conclusão das perícias médicas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O autor não preenche requisito essencial à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência.
- Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especialda cópia das CTPSs do requerente, conferidas neste ato, em audiência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos nesteato".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é oteor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço parafins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 11.10.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.4. No caso dos autos, a autora alega que no período de 01/12/1975 a 26/07/1977 exerceu atividade laborativa na empresa Gomes e Pereira & Cia. Ltda, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS, em que há o registro de opção pelo FGTS correspondente ao referido vínculo, constando, ainda, informação de que as anotações ali constantes estão anotadas na CTPS n.º 78682 série 358, em nome do autor, a qual fora extraviada.5. Juntou, ainda, extratos de FGTS e do RAIS, constando parte dos períodos alegados pelo autor (ID 143268527 Págs. 36).6. Entretanto, os documentos coligidos aos autos pelo autor servem como início de prova material, não sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa no período de 01/12/1975 a 26/07/1977, fato que dependeria de oitiva de testemunha complementado a prova documental apresentada, o que não restou requerida nos autos (ID. 143268743 - Pág. 1).7. Quanto ao pedido de complemento de contribuições recolhidas a menor pelo autor, observo que tal pedido não fora postulado na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação.8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade reconhecidos na r. sentença recorrida, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o requerimento administrativo (08/03/2019), perfazem -se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.9. Entretanto, observo que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da presente ação, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 10/06/2020, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.10. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 10/06/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGISTRO EM CTPS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CNIS DIVERGENTE DA CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e urbano comum) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, na qual constam registros em estabelecimentos agrícolas/rurais.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
- Diante do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural vindicado.
- No tocante à data de admissão, apesar de constar rasura no ano da data de admissão, consta no CNIS a data de 1º/3/1980. Ademais, a data de opção ao FGTS consta como 1º/3/1980. Portanto, deve ser considerada a data de admissão o dia 1º/3/1980.
- Quanto à data de saída, o fato de não constar no CNIS, não invalida a anotação da CTPS. O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT. Dessa forma, a data de saída deve ser considerada a constante na CTPS, ou seja, 30/5/1988.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.07.2016.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.08.2013.
VIII- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados.
IX - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
XII - Parte da apelação do INSS não conhecida. Parte conhecida parcialmente provida.