PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia os requisitos da carência mínima e da qualidade de segurado, indispensáveis ao deferimento dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis e imprecisos.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento e certidão de óbito. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.
- A condição de trabalhador rural na data do óbito restou demonstrada através do início de prova e pela prova testemunhal. Não há como afastar a qualidade de rurícola do de cujus, e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em filiação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que aos trabalhadores rurais basta a comprovação do desempenho de suas atividades campesinas para ser considerado segurado obrigatório.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARENCIA NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. A prova testemunhal é genérica e contraditória, e por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Constando no registro do CNIS mais de doze contribuições como empregado ou contribuinte individual e estando o autor no período de graça, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois constatada a incapacidade permanente por laudo pericial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois de o segurado, após a nova filiação, recolher, no mínimo, 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Os prazos do período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado e ainda mantinha a condição de segurado.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 89.312/84. CUMPRIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na vigência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários.
3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pela finada no período superior a 12 meses que antecederam o óbito, bem como a união estável com o autor, é de ser deferida a pensão por morte.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para qualquer atividade que possibilite sua subsistência, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data indicada pelo perito.
2. Demonstrado pelo exame do extrato do CNIS que a autora tinha qualidade de segurada na DII.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Não cabe falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, por se encontrar na fluência do período de graça de 24 meses, conforme disposto no artigo 15, "caput", II, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houveinsurgência da autarquia federal neste ponto, restando em fato incontroverso.4. No que tange à comprovação da incapacidade laboral, a perita judicial concluiu que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, sendo a incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, com início aos 02/10/2017. Acertados foram osfundamentos esposados pela juíza a quo na sentença atacada, cujo trecho traz-se à colação: "Conforme atestado pela auxiliar deste juízo, a autora não apresenta sequelas definitivas, 'porém há limitação funcional para levantar e carregar objetospesados,ortostase prolongada e ficar de cócoras'. Considerando a profissão da autora, de cabeleireira, e sua incapacidade de permanecer por longo tempo na postura ereta, (ortostase), a requerente deveria ser reabilitada para outra função, compatível com seuquadro clínico. Conforme informado no ato da perícia, a autora está com sessenta e três anos de idade, tendo cursado o segundo grau (incompleto) e exerceu a profissão de cabeleireira por trinta anos. De acordo com a perícia, a autora teve a reduçãoparcial da coluna vertebral e dos membros superiores, o que compromete o exercício de seu labor costumeiro. No caso da incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, é necessário averiguar a possibilidade de reabilitação da segurada para oexercício de outra profissão. No caso em tela, as condições da requerente não demonstram a viabilidade de sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, uma vez que se trata de pessoa idosa, com pouca instrução e que exerceu nosúltimos trinta anos a mesma profissão". Desse modo, não obstante a incapacidade da autora seja parcial e temporária, é crível a inviabilidade de sua reabilitação para o exercício de labor diverso, bem assim sua reinserção no mercado de trabalho,devendoser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. O fato de o segurado ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisãojudicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postulaa benesse previdenciária.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAISDESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que ela possui vínculos como empregada celetista, sendo o último deles como empregada doméstica, pelo período de 01/04/2011 a 31/08/2012. Após esse período, a requerentepercebeu auxílio-doença pelo lapso temporal de 30/08/2012 a 30/08/2016. Desde o término do auxílio-doença, não houve mais vínculo com o RGPS (ID. 43849555 - pág. 30/31). Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais semaperda da qualidade de segurada do RGPS. Contudo, restou comprovado nos autos que a autora se afastou das atividades laborais por motivos de saúde a partir de 30/08/2012, quando passou a receber auxílio-doença. Assim, como a autora percebeu benefícioporincapacidade até 30/08/2016 e não houve registro de novos vínculos após a cessação desse benefício, é razoável admitir que ela permaneceu em situação de desemprego involuntário, o que aumenta o período de graça em 12 meses. Até mesmo porque, o laudopericial é conclusivo em dizer que a incapacidade da autora é total e permanente desde 2012 para o exercício de seu labor habitual. Dessa forma, a autora manteve a condição de segurada até 30/08/2017, tendo em vista que o período de graça deve sercomputado a partir da cessação do benefício por incapacidade (inteligência do art. 15, inciso I, Lei n. 8.213/91). Incidência do princípio in dubio pro misero.4. Não se trata apenas de presunção de desemprego involuntário em virtude da ausência de registros no CNIS, mas também da incapacidade laboral total e permanente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de restabelecimento deauxílio-doença, datado em 08/02/2017, circunstâncias em que se presume, com base nas regras de experiência comum, a continuidade do desemprego. Segundo jurisprudência deste Tribunal, o desemprego involuntário pode ser reconhecido com base em outroselementos, e não apenas em registro junto ao Ministério do Trabalho. Assim, à data do início da incapacidade, ocorrida em 2012, conforme a perícia médica judicial, a parte autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para apercepção do benefício.5. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, a prova pericial médica não só revelou que a parte autora está acometida de enfermidade incapacitante (lombociatalgia, CID: M544), com limitação para trabalho braçal, levantamento/carregamentode peso, bem assim destacou, peremptoriamente, que a requerente está incapacitada de modo total e permanente para o exercício de sua atividade laboral (empregada doméstica) desde o ano de 2012. Dessa forma, o laudo pericial se mostra claro e objetivoaoafirmar que a segurada não apresenta capacidade para o retorno ao trabalho atual. Considerando, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente [idade avançada (66 anos) e baixa escolaridade], bem assim a impossibilidadedeconcorrência frente ao exigente mercado de trabalho, não se mostra crível que a parte autora possua condições de ser reabilitada para a retomada de suas atividades laborativas, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez.7. A DIB será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título debenefício inacumulável.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
4. Demonstrado que o falecido padecia de incapacidade laborativa no período em que ainda se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BÓIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - QUALIDADE DE SEGURADO - CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. O benefício de prestação continuada pressupõe a comprovação de miserabilidade por parte do seu benefíciário, a justificar a sua concessão. Desse modo, o exercício de atividade laborativa remunerada é totalmente incompatível com o recebimento do benefício em questão.
4. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Não cabe falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, por se encontrar na fluência do período de graça de 24 meses, conforme disposto no artigo 15, "caput", II, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.RECURSOREPETITIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (pp. 80-87), a parte autora é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde maio de 2017. Relativamente à qualidade desegurada,em análise ao CNIS/INSS (pp. 51-55), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2001, 01/03/2002 a 30/09/2003, 01/01/2014 a 30/09/2014 (mantendo-se no período de graça até 15/11/2015, consoante o disposto noart. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos, como contribuinte individual, em 01/2017. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (maio/2017), a requerente havia efetuado 04 (quatro) pagamentospara o RGPS após a perda da qualidade de segurado, cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 04 (quatro) contribuições (parágrafo único do art. 24 da lei de benefícios) para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, havendoorecolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, impõe-se a concessão do benefício requestado.4. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser adequados, à luz dos princípios da razoabilidade e da equidade, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pelaCorte Especial do STJ e ao disposto no art. 85, §3º, do CPC, aí incluídas tão somente as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula n. 111/STJ; estes majorados em 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, consoantedisposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença..5. Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, nos termos do item 4.