E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado foi, obviamente, injustificada, observando-se que seu acatamento se deu, tão somente, depois da liminar concedida neste writ (ID 145530205).3. A r. sentença, após regular processamento, julgou procedente o pedido deduzido na exordial e concedeu a segurança pleiteada “para confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante a obter o devido cumprimento da ordem judicial emanada nos autos do processo nº nº. 0021104-74.2019.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal.”. (ID 145530208).4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada ou, in casu, para o não cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.5. Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO COM CONTEÚDO DECLARATÓRIO. EXECUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício, nem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, não há falar em cobrança de valores atrasados na fase de cumprimento do julgado.
A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Em cumprimento de sentença, é inadmissível rediscutir a decisão judicial de mérito transitada em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
4. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cessado o benefício após o trânsito em julgado da ação concessiva, em processo de revisão iniciado antes disso, não há arbitrariedade do ato administrativo.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO DETERMINAÇÃO.
1. O fato de decisão judicial transitada em julgado ter reconhecido a incapacidade temporária e a possibilidade de readaptação para exercício de atividade laboral diversa não é estático, haja vista ser possível a recuperação ou reversão do quadro incapacitante, o que parece ser o caso dos autos.
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisãojudicialtransitada em julgado.
2. Agravo interno desprovido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a demanda originária foi proposta contra o INSS e a União; que ambos os entes públicos foram mantidos no polo passivo do feito como partes legítimas para responder pela pretensão e que o provimento condenatório (título executivo judicial) foi formado em relação a ambos, INSS e União, não há falar em reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Transitada em julgado a ação concessiva de auxílio-doença e constatada posteriormente, por meio de novo exame médico administrativo, a recuperação da capacidade laboral, não há ilegalidade na cessação do benefício.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente e não pagos, desde a data fixada na sentença que transitou em julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.