ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar o INSS a considerar especial o período de 03.11.1977 a 31.07.1983, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, convertendo-o em tempo de serviço comum, para que seja somado aos demais períodos, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), observada a prescrição quinquenal, atualizando-se os salários-de-contribuição nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a implantação do benefício concedido. Em grau recursal, esta Oitava Turma proferiu v. acórdão que manteve a sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos critérios de incidência dos juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora empregados no acórdão recorrido, existindo, nos autos, o notícia de sobrestamento do exame de sua admissibilidade, até julgamento do recurso representativo da controvérsia no RESP nº 1.205.946 e no RE 870.947.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa do impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o recolhimento de mais de doze contribuições mensais.
IV - Em realidade, o que estava em discussão era a qualidade de segurado do demandante. Ocorre que, quanto ao ponto, verifica-se a existência de decisãojudicialtransitada em julgado, reconhecendo que o impetrante ostentava a condição de segurado da Previdência Social no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença.
VI - Não há óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do benefício previdenciário , porém as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VII – Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). - Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma, haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Apelação da parte autora improvida.prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar o INSS a converter o tempo de serviço do autor, admitindo como especial o intervalo de 17/09/73 a 07/01/91, concedendo lhe a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do pedido administrativo (12/11/99), devendo os demais períodos serem contados como atividades comuns. Em grau recursal, houve a manutenção da sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos consectários da condenação e honorários advocatícios. Quanto aos juros de mora, foi determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, no tocante aos honorários de advogado, houve sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos juros moratórios, bem como no tocante ao percentual de honorários advocatícios fixados.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o Juízo a quo, ao determinar a citação do INSS para responder a demanda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício pleiteado pelo segurado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Ainda não houve a prolação de sentença confirmando os efeitos da tutela concedida, ou seja, inexiste qualquer esboço de título executivo, sendo inocorrente a formação de coisa julgada. O INSS foi intimado para implantar o benefício em 15/08/2018, vindo a efetivar a implantação em 06/11/2018. A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$ 41.000,00, equivalente a 41 dias de atraso na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que sequer houve a prolação de sentença confirmando a concessão da tutela concedida em caráter liminar, inaudita altera pars, inexistindo, por certo, a formação de coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgadoTRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- Não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais os períodos que menciona.
- Em respeito à imutabilidade da decisãojudicialtransitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais, concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a revisão do benefício que recebe.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
Constatado equívoco no cadastramento do benefício que deu origem à pensão, cabível a respectiva retificação, para que se possa dar cumprimento ao título executivo.
Violaria os princípios da economia e celeridade processual, da boa-fé, da cooperação processual e até mesmo direito fundamental à seguridade social, exigir a instauração de novo processo de conhecimento para análise de erro administrativo do INSS, ao cadastrar sua mãe como instituidora do benefício de pensão que a autora atualmente recebe, em verdade, pela morte do pai, evidenciando-se que sua mãe era, perante o INSS, conforme se extrai de todos os documentos, a primeira beneficiária da dita pensão, até seu falecimento.
Hipótese em que o INSS nunca reconheceu à mãe da requerente o direito à aposentadoria, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, em que a autora buscou e obteve o reconhecimento da condição de segurada especial da genitora, para fazer jus à respectiva pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao agravante o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento na via administrativa, 30/09/2017, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do Art. 62, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Ademais, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação do auxílio doença.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo sido reconhecido o tempo de serviço rural, em sentença passada em julgado, imperiosa sua averbação e cômputo para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.