PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Atividade especial não comprovada, vez que são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário , de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria .
4. Considerando o reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os Arts. 29 e 41, da CLT, impõem aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar os registros dos contratos de trabalhos na CTPS e também os respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS ao cessar o benefício por supostamente não haver mais incapacidade laboral e também por não dar continuidade à reabilitação profissional iniciada, violou a coisa julgada formada na ação anterior em que se garantiu ao segurado a sua manutenção até a submissão à reabilitação profissional.
2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração.
3. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A controvérsia arguida em sede recursal cinge-se à ser dedução das prestações no período em que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e que, subsidiariamente, a correção monetária seja aplicada de acordo com a Lei 11.960/09.
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- Reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e quando esta foi implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais ainda na pendência da definitiva decisão judicial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação a que se nega provimento.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PLEITEANDO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROTIVAS.BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REQUISITOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O autor teve concedido o benefício de aposentadoria rural por idade em 2017, mas antes pleiteou administrativamente e, em seguida, judicialmente, o benefício de auxílio-doença. O processo Judicial 2878-49.2014.8.10.0034 foi extinto, sem resolução domérito, em razão da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade durante o curso da ação. Alega que consta nos autos pericial judicial comprovando a então incapacidade laborativa alegada. Afirma que a qualidade de segurado restou comprovadaface à concessão ulterior do benefício de aposentadoria por idade. Pleiteou então as parcelas referentes ao benefício por incapacidade.2.Trata-se de benefícios diferentes, com requisitos diversos. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante iníciorazoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Já a do auxílio-doença,conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.3. Não merece guarida a afirmação feita pelo autor de que sua incapacidade laboral restou demonstrada por meio de perícia judicial. Isso porque, o juiz ao sentenciar o feito não está adstrito ao laudo pericial, devendo proferir a sentença com base emseu livre convencimento motivado.4. Não houve análise meritória acerca da plausibilidade do direito invocado à concessão do auxílio-doença. Portanto, o fato de ocorrer a concessão posterior do benefício de aposentadoria por idade, não enseja o direito a concessão pretérita doauxílio-doença e, por conseguinte, não gera direito a percepção das parcelas perseguidas.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Decisão Monocrática: rejeitou a matéria preliminar, e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu parcial provimento, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 01/07/2012 (mês seguinte à ultima remuneração - fls. 144vº), sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) contados da data do laudo pericial(...). Não houve recurso das partes e a decisãotransitou em julgado em 21/07/2013(fl. 187).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS APÓS A LEI Nº8213/91 MEDIANTE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema CNIS não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº 118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na defesa do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver equivalente anotação no CNIS.2. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.3. Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuição ao INSS (que via de regra são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador) ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país, além do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé.4.Ademais, os períodos de trabalho exercido pela autora (01/01/1971 a 31/10/1971; 01/11/1991 a 01/05/1997 e 01/02/2003 a 29/03/2011) foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e a respeito tem-se no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio), o que não é o caso dos autos5. Agravo interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM RECONHECIDO EM DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DECISÃO.CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – Situação concreta que exige que se prestigie o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. O CNIS da parte autora (id 130398834, fls.61 e seguintes) revela recolhimentos que comprovam os recolhimentos. Somados a isso, há decisão judicial transitada em julgado (o acordão da apelação nº 0002414-34.2014.4.03.9999/SP, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que reconheceu a existência e validade de 164 recolhimentos.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI – Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Sentença reformada, em parte, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. DISCUSSÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - A controvérsia cinge-se à averiguação da necessidade de suspensão da execução até o deslinde de outro processo em que se discute a concessão de aposentadoria por idade rural, a fim de evitar o pagamento indevido de benefício inacumulável.
2 - Entretanto, em consulta processual cujo extrato ora anexo, verificou-se que esta Corte reformou a sentença de procedência prolatada no Processo n. 133/2011, proposto pela parte embargada a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e ainda determinou a devolução dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada, com esteio no precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1401560/MT. Ademais, o v. acórdão supramencionado já transitou em julgado em 25/10/2018.
3 - Nestes termos, a análise e conclusão do julgamento dos embargos à execução, nos quais se discutia a suspensão do feito até o deslinde do processo de aposentadoria por idade rural, satisfez plenamente a pretensão do INSS, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte.
4 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
5 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, em observância ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os períodos de atividade especial reconhecidos por sentença transitada em julgado devem ser averbados no cadastro do impetrante.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". Hipótese em que a tutela antecipada foi confirmada em segundo grau e a parte autora aguardou o trânsito em julgado para ajuizar a cobrança da multa pelo descumprimento no prazo determinado.
2. Não há falar em coisa julgada, pois a execução de sentença anteriormente proposta se limitou a liquidar a verba principal e os juros da mora, ao passo que esta foi proposta para cobrar o pagamento da multa-diária em favor da parte exequente, diante do manifesto descumprimento da obrigação imposta ao executado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE RMI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. Concedida e implementada a aposentadoria por invalidez em decorrência de ação anterior, já transitada em julgado, na qual houve concordância expressa da parte autora como os cálculos apresentados pelo INSS no bojo de cumprimento espontâneo da obrigação, não há falar em rediscussão da renda mensal inicial do benefício, pois comprovado nos autos que a matéria foi revolvida na ação primeva.
2. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ficar comprovada inclusive a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, nos termos do artigo 80 do CPC.
4. Parcial provimento da apelação unicamente para afastar a condenação às penas da litigância de má-fé.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conforme consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça, observa-se que, após a apresentação dos presentes embargos à execução, foi requerida a habilitação dos sucessores da parte autora nos autos da ação de conhecimento (feito nº 0008590-61.2011.8.26.0072 – 2ª Vara da Comarca de Bebedouro) e após se seu deferimento, foi realizada intimação do INSS, nos moldes dos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Ainda conforme a referida consulta, observo que foi apresentada impugnação versando sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido, realizada perícia contábil em, em seguida proferida decisão acolhendo em parte a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o valor apurado em perícia judicial.
3. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que versava sobre o mesmo cálculo objeto do presente recurso, certificado em 13.05.2019, resta preclusa a discussão quanto ao montante devido, sob pena de violação à coisa julgada, razão pela qual, os presentes embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta.
4. Extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicialtransitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Ainda que parte do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. URP. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA FÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade.
2. Não se desconhece o entendimento do STJ, também firmado em em representativo de controvérsia (Tema 692, REsp 1401560/MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Todavia, a mesma Corte Superior mitiga a tese do Tema 692, ao asseverar que os valores que foram pagos pela Administração aos segurados por força de decisãojudicialtransitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. URP. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA FÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade.
2. Não se desconhece o entendimento do STJ, também firmado em em representativo de controvérsia (Tema 692, REsp 1401560/MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Todavia, a mesma Corte Superior mitiga a tese do Tema 692, ao asseverar que os valores que foram pagos pela Administração aos segurados por força de decisãojudicialtransitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).