PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78, 09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.
3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração e liquidação do fundo.
4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - SPPREV (fl. 42).
5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade, conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidores públicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social, pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos efetivos".
7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima, informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma, o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam sendo expedidas na forma anterior".
8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à carteira autônoma de contribuição.
9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social".
10. Por fim, tendo em vista a proibição do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por idade urbana.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá considerar a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANTIDA A SENTENÇA DE ORIGEM.
1. Argui a parte impetrante que o INSS tem legitimidade para acrescentar na CTC já emitida o período de 17-04-2012 a 23-06-2014, trabalhado na prefeitura de Rolândia/PR, uma vez que ela já incluiu período anterior trabalhado na mesma instituição em 2008.
2. Verifica-se em consulta ao CNIS da parte autora e à declaração emitida pela prefeitura de Rolância/PR, que no período postulado a parte impetrante esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
3. O art. 130 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que a prova do tempo de contribuição junto ao regime próprio será feita mediante certidão fornecida pela unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado.
4. Portanto, tem-se que a emissão de CTC de tempo de serviço filiado a regime próprio de previdência social é de responsabilidade da unidade gestora do referido regime ou pelo setor competente do órgão público a que o beneficiário esteve vinculado, e não do INSS.
5. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSS.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise de cumprimento de decisão de Junta de Recurso Administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios ou CTC, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DESDE AUSENTE DO CÔMPUTO DO REGIME GERAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A jurisprudência vem admitindo que em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado a regime próprio, o tempo e as respectivas contribuições possam ser considerados na aposentadoria desse mesmo regime, sem prejuízo de outras contribuições para o regime geral em razão de atividade concomitante.
3. Não é permitida a expedição Certidão de Tempo de Contribuição quando os períodos já tiverem sido utilizados na concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento.
2. Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante dos autos se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente.
3. Desse modo, o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo, hipótese em que configurado o interesse de agir.
5. Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
6. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
7. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
8. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelações providas em parte e negar provimento ao recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
2. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) – REQUISITOS LEGAIS.1. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento oficial que possibilita a utilização do tempo de serviço no RPPS para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral. Os requisitos para sua validade e aceitação estão estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, conforme alterado pelo Decreto nº 6.722/08 2. A referida certidão é documento adequado e suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria, desde que esteja devidamente assinada, carimbada e homologada. Em decorrência, cabe ao INSS tomar as medidas necessárias para realizar a compensação financeira, registrando a certidão e facilitando a transferência dos recursos financeiros do regime de origem para o regime responsável pelo pagamento do benefício.3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Certidão de Tempo de Contribuição é documentos indispensável para a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo que a formulação de requerimento administrativo sem a sua apresentação se mostra insuficiente para a caracterização de resistência à pretensão por parte do INSS e, por consequência, do interesse processual.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Em se tratando de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.
4. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedida a ordem para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC de período excedente, não utilizado para a concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para aproveitamento em regime diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.
3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CTC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de abono de permanência, determinando à UFCSPA o prosseguimento do processo administrativo independentemente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas julgando prejudicado o pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O autor busca a condenação da UFCSPA ao pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária, e a reversão da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a concessão do abono de permanência; e (ii) a possibilidade de condenação judicial ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência com juros e correção monetária antes da finalização do processo administrativo de concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período laborado sob regime celetista (06/03/1990 a 11/12/1990) tornou-se desnecessária, pois, após a conversão de tempo especial em comum (Tema 942 do STF), o autor preenche os requisitos para o abono de permanência independentemente desse período.4. O pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência foi considerado prejudicado, pois a Administração ainda precisa finalizar a análise do requerimento administrativo para verificar a presença de todos os requisitos e estabelecer o marco inicial do benefício.5. Não é possível proferir decisão condenatória com base em mera especulação de que a Administração não efetuará o pagamento administrativo nos termos devidos, incluindo juros e correção monetária.6. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a Universidade demandada aprecie o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, considerando a demora do processo (instaurado em novembro de 2021), a probabilidade do direito do demandante e o risco ao resultado útil do processo.7. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, pois, mesmo com a superveniência de portaria administrativa reconhecendo o direito ao abono de permanência, não é possível concluir antecipadamente que a Administração não efetuará o pagamento administrativo nos termos devidos. Argumentos contrários à decisão devem ser apreciados via recurso próprio, e não por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para abono de permanência é dispensável se o servidor já preenche os requisitos de aposentadoria por outros meios, e a condenação ao pagamento de valores retroativos com juros e correção monetária não pode ser proferida com base em mera especulação sobre a conduta futura da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 47, art. 3º; Lei nº 8.112/1990; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A, 11 e 14; Ofício Circular nº 4245/2021/ME; Nota Técnica nº 48865/2021/ME.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. INDISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção da sucumbênica na lide.