DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. Não conhecido o pedido de afastamento do tempo de serviço rural, para fins de apuração do fator previdenciário.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ.
4. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONDICIONADA À MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA EXECUTADA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a exigibilidade ou inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados no título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.2. O erro material não decorre da formação válida do convencimento do juízo, de sorte que é passível de correção a qualquer tempo, justamente por se tratar de uma anomalia do provimento jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. Situação muito diversa é a que decorre de error in judicando, assim compreendida a decisão judicial válida, mas calcada em fundamento juridicamente incorreto, na má interpretação dos fatos discutidos na demanda ou que deixe de observar os limites da lide, para o qual a solução adequada é a interposição do recurso cabível ou, excepcionalmente, o ajuizamento de ação rescisória para modificar o quanto decidido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. Tendo a condenação em honorários sido condicionada à comprovação da alteração das condições econômicas da executada, impossível a modificação deste capítulo do título judicial em sede de cumprimento de sentença, uma vez que não se trata de mero erro material, devendo ser mantida a decisão de inexigibilidade do débito porque não comprovada essa modificação fática.5. Deixa-se de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante a ausência de condenação em honorários em sentença.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE A ALTERAÇÃO EM FACE DA COISA JULGADA.
Uma vez que a sentença exequenda fixou o início da concessão do benefício para a data do trânsito em julgado, é inviável a alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido considerados administrativamente como sendo de atividade especial, motivo pelo qual restam incontroversos.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
II. Períodos de 18/01/2005 a 02/05/2005 e de 01/01/2013 a 11/11/2015 já reconhecidos administrativamente como especiais.
III. O período de 19/11/1997 a 16/11/2004 não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agente agressivo ruído se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época (83dB(A)).
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandado de segurança como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por Juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
2. A cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública (AgInt no REsp 1781874/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5020309-68 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ.1. Não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a intimação realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o encaminhamento de comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a qual deve providenciar a implantação do benefício.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES EM OFÍCIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1.Não obstante haver diferenças a favor do exequente, a questão é superveniente à decisão de mérito proferida na fase de conhecimento. Há também determinação judicial para que tais diferenças sejam pagas diretamente pelo INSS, tornando-se inviável a alteração do ofício requisitório.
2. São devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
3. O título executivo não dispôs sobre o termo final da incidência de juros, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada.
4. Não há necessidade de expedição de outro requisitório, porquanto, nos termos do artigo 7º, §1º, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regula os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, já existe a previsão para que os juros e a correção monetária integrem o valor a ser levantado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5011309-44 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O voto-condutor da Apelação Cível nº 0020045-32.2012.404.9999 foi claro ao estabelecer que "a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo".
2. O simples fato de a decisão ter determinado o respeito à prescrição quinquenal não significa dizer que houve o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o descabimento da reafirmação da data de entrada do requerimento, no caso em exame, restou preclusa, não havendo título judicial a amparar a pretensão da parte exequente quanto ao ponto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5026139-15 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.