PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural no período de carência, como segurado especial e empregado rural, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA NENHUM DOS BENEFÍCIOS.
Não existe direito à aposentadoria por idade rural quando o exerício do labor agrícola não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à impelementação do requisito etário.
Se a parte autora não preenche o número de contribuições necessárias, não lhe pode ser deferido o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Não atingida a carência mínima na data do requerimento administrativo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da mesma atividade pela requerente.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores, sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor, sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde 1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA . EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos foi dirimida com a solução do Tema 1007 do STJ, no sentido da consideração do trabalho rural remoto na aposentadoria híbrida, conforme diretriz do voto embargado.
2. A circunstância de ser a autora contribuinte facultativa e pensionista não altera o direito à obtenção do benefício.
3.Não há omissão, contradição ou obscuridade em relação aos consectários adotados no acórdão.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEMISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, no entanto, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO BE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS E COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOSPELOS CARNÊS E POR MICROFICHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, após o reconhecimento do direito do "de cujus" à aposentação por idade à época da concessão do LOAS.2. Não sendo o caso de revisão do ato de concessão do benefício assistencial ao segurado falecido, mas sim de pretensão de concessão de outro benefício diverso, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.8.213/91. Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.3. No tocante à prescrição, ela atinge apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Conforme consta dos autos, a apelante, em razão do indeferimento administrativo ocorrido em 14/04/2014, ajuizou uma primeira ação já transitada em julgado (0049923-53.2015.4 .01.9199/GO), na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão pormorte,posto que não fora reconhecida a condição de trabalhador rural do falecido. Na presente ação, além de sustentar a existência do trabalho rural do de cujus, a parte autora também assevera que, quando do deferimento do benefício assistencial, ele játinhacumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Inclusive, fora juntada um novo requerimento administrativo indeferido em 29/06/2017.5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. Não tendo a autora trazido na presente ação novas provas acerca da alegada atividade rural do falecido e que justificasse a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da condição de segurado especial, tal matéria fica impossibilitadade nova apreciação em razão da coisa jugada. Remanesce a discussão acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana do instituidor (não enfrentada na ação anterior).7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Precedentes.8. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).9. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).10. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).11. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). A falta de recolhimentos previdenciários correspondentesaos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhascometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.12. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2010. DER: 29/06/2017.13. O conjunto probatório formado comprova que o falecido quando do deferimento do benefício assistencial ao idoso (nascido em 01/03/1943 implemento etário de 65 anos em 01/03/2008), já contava com a carência legal (162 contribuições), para odeferimento da aposentadoria por idade.14. Conforme CTPS e CNIS, ele teve vínculo empregatício de 01/12/1975 a 15/04/1976 e de 01/03/1977 a 01/07/1978, bem assim era inscrito como autônomo desde 1979 até janeiro/1991 (inscrição n. 1.101.269-317-6). A despeito de constar os recolhimentos dascontribuições no CNIS somente a partir de janeiro/1985, foram juntadas aos autos também os comprovantes dos recolhimentos dos carnês a partir de novembro/1979. De igual modo, foram juntadas as microfichas, constando a mesma inscrição como autônomo,comprovando que o falecido verteu contribuições previdenciárias no interregno de 05/1979 a 04/1980). Fica, portanto, suprida a carência legal.15. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum (registrados em 11/1983 e 09/1989) e o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito.16. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).17. É devido o benefício de pensão por morte, desde a data do segundo requerimento administrativo (29/06/2017), respeitada a prescrição quinquenal.18. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.19. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.20. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 03/2012 a 10/2013 (fls. 44).
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatias, síndrome do manguito rotador, espondilodiscoartrose e estenose neuroforaminal. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade, em 2012.
- Como visto, na data de início da incapacidade (2012), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IDADE NECESSÁRIA À APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO IMPLEMENTADA. REDUÇÃO DE IDADE PARA TRABALHADORA RURAL NÃO APLICÁVEL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, não havendo prova de trabalho no campo quando do implemento dos requisitos.
2. Ao tempo do ajuizamento da ação, a autora não havia completado os 60 anos exigidos para aposentadoria híbrida.
3. A autora não faz jus à redução de idade para a obtenção de aposentadoria rural, diante da atividade urbana exercida, conforme CNIS.
4. Decisão mantida. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 03/12/1998 a 08/02/2011.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
4. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA.
1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489, não ocorre a decadência sobre o direito do segurado à obtenção de benefício previdenciário.
2. É devida a concessão de aposentadoria por idade, independentemente da qualidade de segurado, quando o segurado conta com a idade e tempo de contribuição exigidos por lei.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para adequação dos consectários legais às decisões do STF nas ADis 4.357 e 4.425.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher) e o cumprimento da carência legal.
- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, porquanto inexigível a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao seu deferimento (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
- Aplicação da Lei nº 8.213/91, na redação atual, tomando-se por base a data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício.
- O período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência.
- Implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA . TUTELA CONCEDIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos foi dirimida com a solução do Tema 1007 do STJ, no sentido da consideração do trabalho rural remoto na aposentadoria híbrida, conforme diretriz do voto embargado.
2. A circunstância de ser a autora contribuinte facultativa e pensionista não altera o direito à obtenção do benefício.
3.Não há omissão, contradição ou obscuridade em relação aos consectários adotados no acórdão.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I- Conquanto o falecido fosse titular de amparo social ao idoso, exercera exclusivamente o trabalho rural, como diarista e, em regime de economia familiar, até a data da concessão do benefício assistencial , a partir de 14 de outubro de 2004.
II- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
III- Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
IV- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V- Remessa oficial parcialmente provida.
VI-Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR .
1. Em havendo pedido administrativo prévio, o qual embasou a ação judicial, e a concessão do benefício adinistrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR .
1. Em havendo pedido administrativo prévio, o qual embasou a ação judicial, e a concessão do benefício adinistrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitospara a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher).
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tampouco para o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.
7. Determinada a averbação pelo INSS dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar reconhecidos judicialmente para fins de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida envolvendo pedido de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, como trabalhadora rural e como empregada doméstica.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial (09.1968 a 1996), ao labor urbano, como empregado doméstico, sem registro (01.1997 a 01.1999), para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora por apenas parte do período alegado na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora data de 1985, consistente na primeira anotação em CTPS, referente a exercício de labor rural.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ela trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, genérica, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, apenas, nos períodos de 01.01.1985 a 30.12.1996, ressalvados os períodos com anotação em CTPS.
- Os termos inicial e final foram fixados em atenção aos documentos juntados aos autos.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Quanto ao labor como doméstica, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, para o empregador João Armentano Pacheco. Foi juntada apenas declaração do suposto empregador, décadas após a prestação do serviço. As testemunhas sequer mencionaram a existência do suposto vínculo.
- Considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, verifica-se que ela computou 13 (treze) anos e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data da propositura da ação.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, o autor pretende que, além dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, também seja reconhecida a especialidade dos períodos de 03/01/1978 a 20/02/1979, 06/03/1997 a 31/03/2001 e de 08/01/2002 a 17/01/2007.
- Quanto ao período de 03/01/1978 a 20/02/1979, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 99 dB, configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/03/2001 consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88,32 dB, não configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 08/01/2002 a 17/01/2007 consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88,7 dB, de modo que deve ser reconhecida a especialidade no período de 19/11/2003 a 17/01/2007.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.