PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade rural.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, como segurado especial.
- Os documentos escolares nada permitem concluir quanto ao suposto exercício de atividades rurais pelo requerente. Quanto às fotografias, estas nada permitem concluir quanto aos períodos, circunstâncias e pessoas nela retratadas.
- O conjunto probatório indica apenas que seus pais eram proprietários de imóvel rural de extensão considerável. Nada indica que tal imóvel tenha sido explorado em regime de economia familiar. Os pais do autor, foram qualificados como proprietários rurais, e as próprias alegações iniciais indicam que exploravam atividade comercial (açougue), o que fizeram ao menos de 1985 a 1993, de acordo com a inicial, e até o ano 2000, de acordo com uma das testemunhas. Não há, enfim, que se falar em regime de economia familiar.
- Quanto ao autor, apenas há indicação de que adquiriu para si uma propriedade, em data não confirmada. Todavia, além desta propriedade, arrendava outra para exploração de atividades pecuárias, e o documento de fls. 56 (requisição ao Incra) sugere que era responsável pela exploração de ainda outro imóvel. Por fim, o autor não residia em qualquer destas áreas, e sim em residência na cidade.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, na qualidade de segurado especial.
- É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor informando que trabalhou na lavoura ao lado dos pais, na propriedade da família. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. Não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O autor não faz jus à obtenção dos benefícios requeridos, devendo a sentença ser reformada e revogada a tutela antecipada.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 70, carreado aos autos pelo INSS, evidencia que ele era titular de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (NB 30/0822800691), desde 18 de março de 1988, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
- Na data do falecimento (20.01.2014), o de cujus contava noventa e dois anos de idade, tendo em vista que nascera em 06 de agosto de 1921 (fl. 16), preenchendo assim o requisito etário para a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- Gozam de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 17/20, as quais comprovam o total de tempo de serviço correspondente a 10 anos, 05 meses e 05 dias, conforme a planilha de cálculo, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser a data da citação (09/12/2014 - fl. 58), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em períodos de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS é isento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Diante do contexto probatório, baseado em início de prova material, corroborado por prova testemunhal, no sentido de que o de cujus foi trabalhador rural por mais de vinte anos e exerceu essa atividade até a data do falecimento, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 39, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, não é suficiente para infirmar essa conclusão, uma vez que traz a informação de que o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural já lhe houvera sido deferido administrativamente, em 15.11.1993 (NB 41/0560819129), porém, sem esclarecer em que consistiu a irregularidade que levou a sua cassação em 01.05.1995.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Requisito etário preenchido. 3. Ausência do requisito relativo à carência. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL COMPROVADOS EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não prospera o pedido de revogação da tutela de urgência, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Não há óbice, tampouco ausência de interesse de agir, na contagem do tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493 do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial em parte dos períodos indicados. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou improcedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou parcialmente procedente o pedido da inicial, averbando parte do período de atividade rural postulado, mas afastando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade em função do não cumprimento do período de carência.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Os períodos de 12/07/1985 a 08/08/1999 e de 07/07/2010 a 12/08/2014 devem ser considerados especiais, posto que incontroversos.
II. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 09/08/1999 a 06/07/2010.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou parcialmente procedente o pedido da inicial, averbando parte do período de atividade rural postulado, mas afastando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade em função do não cumprimento do período de carência.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou parcialmente procedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Devida a averbação dos períodos 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001, mantidos os demais períodos já reconhecidos em sentença como especiais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 02/01/1978 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 20/05/1982, 05/09/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 15/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 09/02/1987, 12/11/1987 a 30/03/1988, 19/04/1988 a 31/10/1988, 21/11/1988 a 24/04/1989, 02/05/1989 a 02/10/1989, 21/05/1982 a 03/09/1983, 05/10/1989 a 25/11/1996.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.2. Considerando o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.3. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - de 18/03/2011 a 11/03/2013.4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.5. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.6. Considerando a somatória do período incontroverso reconhecido administrativamente, com os períodos reconhecidos na sentença e não impugnados pelo INSS, bem como o período impugnado (de 18/03/2011 a 11/03/2013) verifica-se que o autor implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício.7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.8. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.9. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.10. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), não ficando o INSS eximido do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.12. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1.É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2.Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
3.No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 157 meses de contribuição.
4.A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 05/11/2009 a 01/01/2012.
5.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
6.Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8.Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9.E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13.Apelo improvido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).