PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez a partir de 01/11/2009 até a data do óbito, ademais o beneficio foi convertido em pensão por morte à filha do falecido Maria Eduarda Neves de Souza a partir do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos ficha de internação em clinica de reabilitação, declaração de desistência de tratamento, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/amasia ou responsável, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 27/11/1991 em virtude do falecimento de seu marido.
5. E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir da citação (21/06/2013), ante a ausência de requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. mantida decisão de procedência da demanda. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
4. O § 9º do art. 11 da Lei 8213, que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria.
5. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento.
6. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o recebimento de pensão por morte que não ultrapassa dois salários mínimos atuais não pode ser considerado, de forma absoluta, como fonte de renda a desqualificar a autora como segurada especial, se esta comprova que, por muitos anos depois de ter implantada a pensão, permaneceu laborando em regime de economia familiar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. OMISSÕES RECONHECIDAS. SANEAMENTO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar.
3. No tocante à condição de invalidez, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, firmou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício.
4. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT.
5. Omissões reconhecidas. Saneamento. Sem efeitos modificativos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Comprovada a regularidade do auxílio-doença da de cujus, que fundamentou a concessão da pensão por morte, é de ser restabelecido o benefício titularizado pelo esposo e declarados inexigíveis os débitos lançados pela autarquia relativos às prestações do auxílio-doença percebido pela falecida e da pensão por morte paga ao esposo.
3. Considerando que houve pedidos cumulados na inicial - restabelecimento da pensão por morte e declaração de inexigibilidade de débitos - a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o proveito econômico total obtido, não apenas as prestações vencidas até a sentença.
4. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. INDEVIDA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. São inacumuláveis o benefício de pensão por morte instituído por cônjuge e com o benefício de pensão por morte instituído por companheiro, nos termos do art. 124, inc. VI, da LBPS, ressalvado o direito à opção pelo melhor benefício e descontados os valores inacumuláveis percebidos.
6. O termo inicial do benefício de pensão postulado é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da LBPS.
7. A habilitação dos sucessores aos créditos previdenciários em demanda judicial regra-se pelo art. 112 da LBPS.
8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Devem ser adequados de ofício os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Não há qualquer vedação legal ao recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
3. O benefício de auxílio doença de que era a autora titular foi convertido em aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em ausência de carência mínima.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação não conhecida e remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inconteste o requisito etário, e comprovada a vulnerabilidade social no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do percebimento do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício assistencial nesse interregno, considerando que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.
-A aposentadoria por invalidez do autor teve DIB em 27/08/2007, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, de forma que o valor do auxílio-acidente pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que irá influenciar no cálculo da pensão por morte da autora.
- O benefício de auxílio-acidente teve DIB em 20/01/1973 e o auxílio-doença em 13/12/2004, não tendo relação de causalidade entre suas concessões.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- São devidas somente as diferenças relativas ao recálculo da pensão por morte, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente".
2. O ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma.
3. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR PORTE. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Conforme §4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, o benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, o que afasta a cumulação com a pensão por morte recebida pela autora, fazendo com que o benefício assistencial somente possa ser concedido até o dia anterior àquele da implantação da pensão por morte.
Comprovada a presença da incapacidade e da condição econômica de hipossuficiência, é devido o benefício assistencial, a ser mantido ativo enquanto não implantado outro benefício previdenciário em favor da beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA) ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O INSS recorre da sentença que o condenou a restabelecer, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 082.526.780-3) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo da manutenção do benefíciodepensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) já concedido.2. Caso em que, ao analisar a situação, a Autarquia Previdenciária defende que os benefícios não poderiam ser acumulados. Portanto, o INSS optou por manter o benefício mais vantajoso para a autora e suspendeu a Pensão por Morte de Trabalhador Rural.3. O Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios deaposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.4. "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência deoutra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar nãomais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos ocontraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários àconcessão de ambos" (REsp 1755140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS provida, a fim de impedir a cumulação dos benefícios, assegurando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO À DUPLA APOSENTADORIA . PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E CONHECER AS APELAÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO.1- A questão dos autos relaciona-se à concessão de pensão por morte estatutária, derivada de aposentadoria estatutária. Não se trata de concessão ou pedido de complementação de pensão por morte previdenciária, estas sim afetas aos gabinetes que integram a Terceira Seção desta Corte.Regional. 2 - A teor do artigo 10, parágrafo 1o., VI, e parágrafo 3o. do Regimento Interno desta Corte, à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), e a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção desta Corte. 3. Incompetência declarada da 7a. Turma, que compõe a Terceira Seção. Redistribuição do feito a uma das Turmas da 1a. Seção.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para “reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não pode cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp 1759346/RJ; AgInt no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-combatente faleceu em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes, ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960.4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988, permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário , ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990. Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável, visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Cumulação não permitida.8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado o autor era casado com o de cujus desde 21/09/1960, conforme certidão de casamento acostada as fls. 14.
3. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 19), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/02/2000 e que o autor passou a receber amparo social ao idoso a partir de 28/11/2006 (fls. 21).
4. Dessa forma, o autor faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento adminsitrativo (04/03/2015 - fls. 10), conforme determinado pelo juiz sentenciante, devendo os valores recebidos à titulo de amparo social ao idoso serem descontados ante a impossibilidade de acumulação.
5. Apelação parcialmente provida.