PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ RURAL E PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.
- Tanto a legislação anterior à Lei nº 8.213/91, como a legislação posterior (Lei nº 8.742/1993), vedam a cumulação de benefícios de amparo previdenciário por invalidez rural/renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
- Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito dos instituidores do benefício, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.
4. A Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, prevê a impossibilidade de percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, não havendo vedação legal à acumulação de pensões de genitores.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados a morte do instituidor e sua condição de segurado nesse momento, e a dependência econômica da postulante, é devida pensão por morte.
2. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.
3. O inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. São inacumuláveis os benefícios assistencial e de pensão por morte, sendo facultado ao dependente optar pelo que lhe for mais favorável.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE.. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
II. Da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação de conhecimento, devem ser compensadas as prestações recebidas a título de benefício inacumulável, no caso, da pensão por morte, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. É de rigor a compensação das parcelas dos atrasados decorrentes da concessão do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, devendo a execução dos honorários advocatícios prosseguir pelo valor apontado pela parte agravante/INSS.
IV. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, ora embargada, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do laudo pericial.
II. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos, a parte embargada é beneficiária da pensão por morte.
III. No período de execução dos atrasados da condenação, decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada já recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo corresponde ao benefício de pensão por morte de que é titular.
IV. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
V. Compensando-se as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, conclui-se que inexistem diferenças em favor da parte embargada, devendo ser extinta a execução.
VI. Remessa oficial provida. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
2. Hipótese em que, diante da insuficiência probatória da eventul vulnerabilidade social entre o cancelamento do benefício assistencial e a concessão de pensão por morte, deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configurado o cerceamento de defesa, pois despicienda a elaboração do laudo socioeconômico, uma vez que inacumulável o benefício assistencial com pensão por morte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. equívoco na concessão. dilação probatória. necessidade.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte.
2. Em cognição sumária não é possível o restabelecimento de benefício inacumulável, deferido com a natureza assistencial. Eventual demonstração do direito ao recebimento de benefício de outra natureza passível de recebimento concomitante com a pensão por morte, depende de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. O Amparo Social (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de benefício assistencial no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃOPENSÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO – VANTAJOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.5. Diante da vedação à cumulação de mais de uma pensão por morte decorrente do óbito de cônjuge ou companheiro, prevista no artigo 124, VI, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, caberá à demandante exercer o direito de opção por aquela que entender mais vantajosa.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Estando em gozo de benefício assistencial e tendo direito ao benefício de pensão por morte de genitor, terá que fazer a opção pela mais vantajosa, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com pensão, ressalvado que em caso de pagamento de parcelas vencidas, necessário se faz o abatimento dos valores já pagos no mesmo período a título de benefício assistencial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
2. Hipótese em que não está caracterizada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, uma vez que a agravante, no período anterior à 21/11/2014 não era titular do benefício de pensão, era apenas a representante legal da filha, verdadeira titular.
3. Se a decisão judicial transitada em julgado foi baseada em laudo social, concluindo pela concessão do benefício assistencial à agravante, não será na fase de cumprimento de sentença que a questão poderá ser reexaminada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Não demonstrada a separação de fato do casal, a dependência econômica da autora é presumida, de acordo com o artigo 16, inciso I, e § 4°, da Lei n° 8.213/1991.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5123424-71.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CESSAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 09 de agosto de 2023.2. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o reconhecimento da união estável, sustentando insuficiência probatória e irregularidade no acúmulo de benefício assistencial (BPC/LOAS) com a pensão por morte.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial anteriormente percebido, e em caso negativo, se há necessidade de compensação das parcelas.III. Razões de decidir4. A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, uma vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em razão de seu falecimento.5. A prova material e testemunhal comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com o objetivo de constituir família, conforme exigem o art. 1.723 do CC e o art. 16 da Lei nº 8.213/1991.6. Os documentos constantes dos autos — inclusive a certidão de óbito, declarações de residência coincidente e prova testemunhal colhida em audiência — demonstram a manutenção da união estável até a data do óbito.7. Contudo, é indevida a cumulação do benefício assistencial (NB 87/6278837645) com o benefício previdenciário, devendo o primeiro ser cessado e os valores pagos a partir de 09 de agosto de 2023 compensados na fase de liquidação, por se tratar de benefício personalíssimo e não cumulável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação das parcelas do benefício assistencial percebidas após 09 de agosto de 2023, mantendo-se, no mais, a concessão da pensão por morte. Tese de julgamento: “1. É devida a pensão por morte ao companheiro sobrevivente que comprova união estável por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, devendo os valores recebidos indevidamente ser compensados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 77; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2012; TRF3, AC 5004981-12.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 09.11.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Provido os embargos para complementação do julgado quanto à possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO RECONHECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Estando a requerente em gozo de aposentadoria por idade rural desde 05/09/1991, e considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 09/11/1970, não é possível a cumulação de benefícios em face da legislação vigente ao tempo do óbito do segurado.
4. A sentença de mérito, que aprecia as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e confere-lhes a qualificação jurídica que considera pertinente, não pode ser considerada uma decisão surpresa.