PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
7. Não comprovada incapacidade da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte autora, a inviabilidade de readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673/MG, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
2 - Tal entendimento cristalizou-se na edição da Súmula nº 507/STJ.
3 - No presente caso, a parte autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 30 de março de 1977, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em 13 de janeiro de 2015, esta última, portanto, com início em momento posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade dos benefícios em discussão.
4 – Apelação interposta pelo autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No presente caso, o autor postula o restabelecimento de auxílio-suplementar, concedido na vigência da Lei nº 6.367/76, em face de sua absorção pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91; sua majoração, nos termos da Lei nº 9.032/95; e cumulação com a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a benefício decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. ERRO NÃO VERIFICADO. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- No que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- De acordo com o caso concreto, tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Aplicado cálculo mais vantajoso, sem incidência fator previdenciário .
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número 0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de recurso.
5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício.
7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação.
3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa.
4. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência judiciária gratuita.
5. Apelo da parte autora improvido
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2. O mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. A concessão administrativa, no curso da ação, de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS.
Embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido deferido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma, impedindo a acumulação com a aposentadoria, nos termos da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde 01/03/1996, quando contava com 53 anos de idade, tendo implementado o requisito da idade para a aposentadoria por idade rural apenas em 2003, posterior à edição da Lei n.º 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Portanto, não faz jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria . Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-acidente NB nº 94/100.286.179-6, em 10.05.2012
4. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde 01/03/1994, quando contava com 46 anos de idade, tendo implementado a idade para a aposentadoria apenas em 2013. Portanto, não faz jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
6. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria .
4. NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em 21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades de pescador, sob o regime de economia familiar, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, o autor carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS com registros a partir de 03/01/2006 e últimos em 14/08/2006 a 31/03/2015 e 01/04/2015, como segurado especial.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 16/06/2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material do trabalho rurícola notas fiscais (fls. 84/95) e cópia da CTPS (fls. 09) com registro em 03/11/1988 a 19/05/1989 e 01/10/2008 a 02/2010 como rurícola.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação da autora provida, para anular a r. sentença recorrida.