PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito da mae.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA.
1. O prazo decadencial para a anulação do ato de concessão irregular de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, a contar da data da percepção do primeiro pagamento.
2. Inexistindo má-fé na atuação do dependente, que se limitou a formular pedido administrativo de pensão por morte quando do falecimento de seu segundo cônjuge ou companheiro, e sendo dever da administração, na análise do requerimento, observar a legislação de regência e oportunizar a escolha pelo benefício mais vantajoso, o que não fez, configura-se a concessão indevida de pensão por morte, por erro da autarquia.
3. Mantidos os dois benefícios de pensão por período superior a 20 (vinte) anos, é imprópria a revisão do ato concessório, consumado o direito respectivo em face da decadência.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
4. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
5. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
2. O fato de o INSS ter concedido o restabelecimento do benefício de pensão por morte no curso da ação não retira o interesse de agir da parte autora.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, também indevida a acumulação entre pensão rural e benefício de aposentadoria urbana, nos termos do art. 287, §4º, do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. As provas dos autos comprovam que o instituidor mantinha-se incapacitado quando da sua internação e, portanto, teria direito a um benefício previdenciário de auxílio-doença, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em face do período de graça.
3. Comprovada a qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, devida a concessão da pensão por morte a contar da DER, como requerido em apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ACUMULAÇÃO. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Constatado que o instituidor continuou recebendo salário a partir da prisão, em 05/2019, até 02/2020, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão tão somente no período de efetivo afastamento do trabalho, qual seja, de 03/2020 a 01/2021.
3. Caso de sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, haja vista que as autoras sucumbiram de praticamente metade do pedido veiculado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE). LEI 3.765/1990. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 30/01/2024) que em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 136.844.833-7) julgou improcedente o pedido ao fundamentode não ser possível a tríplice acumulação de benefícios, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de percepção de pensão militar com benefícios previdenciários de forma cumulativa pela parte autora, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por idade urbana cancelada na viaadministrativa, com o ressarcimento das parcelas devidas e não pagas a esse título.3. Sustenta a recorrente, em síntese, que recebe pensão militar desde o ano de 1956 decorrente do óbito do seu irmão, ocorrido em 03.08.1956, passando a receber pelo INSS, em 06/01/2005, o benefício de aposentadoria por idade urbana e, em 03/07/2016,teve início a percepção do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do seu marido.4. A pensão por morte em decorrência do óbito do instituidor da pensão militar ocorrido em 1956 rege-se pelo Decreto nº 32.389/1953, que estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de acumulação de pensões na forma que indica.5. Não obstante, observa-se, no caso dos autos, que a acumulação indevida da pensão militar com os referidos benefícios previdenciários somente ocorreu em 2016 com a concessão da pensão por morte previdenciária (decorrente do óbito do marido da parteautora) na vigência da norma superveniente (art. 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação conferida pela MP 2.215-10/2001) que veda a percepção de tríplice acumulação.6. Os incisos I e II do art. 29 Lei nº 3.765/1960 prevêem hipóteses excludentes de acumulação de pensão militar.7. O beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a aplicação da norma do inciso I ou da norma do inciso II, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.8. A jurisprudência pátria majoritária está firmada no sentido da impossibilidade de acumulação tripla de benefícios, nos moldes em que pretendidos pela autora. Precedentes declinados no voto.9. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO.
O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe ser vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC. n. 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 24, §2, DA EC 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.1. É cediço que a concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve observar o princípio do tempus regit actum, de modo que deverá ser respeitado o direito adquirido à cumulação, na hipótese de o segurado ter acumulado benefícios queposteriormente passaram a não mais poder ser acumulados ou sofrem limitações.2. Dispõe o art. 3º da EC 103/2019 que "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes seráassegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos osrequisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".3. Considerando que a parte autora, que já recebia pensão por morte desde 13/09/2010, preencheu o requisito etário da aposentadoria por idade em 18/06/2012, com concessão em 10/09/2018, não se aplica as disposições da EC 103/2019 à cumulação dos seusbenefícios.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança.- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa com deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurado na data de início da concessão do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PENSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecimento do direito à pensão militar por morte, em observância à cultura brasileira de ajuda aos pais em condições mais debilitadas de saúde, à garantia do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Caso em que ficou suficientemente demonstrado que o comprometimento da renda do falecido militar no sustento da mãe era significativo, configurando a dependência econômica da autora em relação ao filho.
3. É permitida a cumulação de uma pensão - complementada por ser o instituidor ex-ferroviário da RFFSA - do RGPS com a pensão militar, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei 3.765/60.
4. Definição dos critérios de correção monetária e juros que fica relegada para a fase de execução do julgado.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
2. Não verificados erro ou má-fé por parte da autora na percepção dos benefícios, é incabível cogitar-se da restituição dos valores pagos acumuladamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.