PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COISA JULGADA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. PEDIDO PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
4. Reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido prejudicial, o pedido sucessivo não pode ser acolhido.
5. Não há cerceamento de defesa quando as provas indeferidas afrontam coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA.
1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.
2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
2. Apreciada a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
3. Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
4. Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Precedentes.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por morte derivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213/91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, nem de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado.
4. Apelo da Autarquia desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER, nos termos da sentença.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO COMPANHEIRO. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos a indispensabilidade do labor rural para o sustento da família. 3. A percepção de benefício de auxílio doença por acidente de trabalho pelo companheiro, de valor mínimo, não desqualifica a qualidade de segurada especial da postulante. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91 COM PENSÃO POR MORTE POSTERIOR.
1. Não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013)
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, sendo, contudo, admitida a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o falecido teria direito a benefício previdenciário, restando comprovada a condição de segurado e o direito à pensão.
4. Ocorrido o óbito na vigência da Lei n. 8.213/91, possível a cumulação do benefício de pensão por morte com aposentadoria por idade rural anterior à Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES. POSSIBILIDADE.
1. Estando demonstrada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor e sendo presumida sua dependência econômica, assiste-lhe direito à pensão por morte de seu genitor, desde a DER, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação data pela Lei nº 9.528/97, vigente quando do falecimento do de cujus.
2. Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado.
3. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. FILHOS MAIORES DE IDADE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego.
4. Conforme estabelece o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será extinta "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido."
5. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE DE NATUREZA URBANA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito ocorrido em 23/03/1988, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
4. É possível, ante a inexistência de vedação legal, a acumulação de pensão de natureza rural com aposentadoria concedida pelo sistema urbano, quando o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior à Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. No que se refere à cumulação de benefícios previdenciários a única vedação está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, mesmo que a incapacidade tenha se tornado total e definitiva depois dos 21 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, e o decreto 83.080/79, que regulavam a concessão da aposentadoria do trabalhador rural e pensão por morte antes do advento da Lei 8.213/91.
2. Sendo a autora beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 06/07/1994 e considerando que aplicável ao benefício de aposentadoria rural a legislação da data que preencheu o requisito etário, é vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte.
3. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des. Jorge Antonio Maurique).