PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua irmã, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que a autora possa ser considerada beneficiária, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por idade. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito dos instituidores do benefício, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.
4. A Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, prevê a impossibilidade de percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, não havendo vedação legal à acumulação de pensões de genitores.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
II. Da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação de conhecimento, devem ser compensadas as prestações recebidas a título de benefício inacumulável, no caso, da pensão por morte, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. É de rigor a compensação das parcelas dos atrasados decorrentes da concessão do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, devendo a execução dos honorários advocatícios prosseguir pelo valor apontado pela parte agravante/INSS.
IV. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. GENITORES. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovada a dependência econômica apenas de um dos genitores, não deve haver cumulação de pensões por morte.
4. A verba para contratação de advogado não constitui despesa própria dos atos do processo, mas decorre de avença entre parte e procurador para exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, não ensejando dano passível de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível o restabelecimento de pensão por morte de forma vitalícia.
- O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial, tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte com valor superior a um salário mínimo.
- O art. 124 da Lei n° 8.213/91, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.
- Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.
- Concessão da ordem mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA À ESPOSA NA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Tendo sido a requerente considerada, pelo órgão previdenciário, a chefe da unidade familiar, passando a perceber aposentadoria rural, não estaria apta a cumular o benefício com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do óbito do genitor, aquele dependia economicamente do de cujus, embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. A parte autora logrou comprovar a sua dependência econômica, uma vez que a sua invalidez foi atestada pelo perito judicial. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos da genitora e diante da peculiaridade da doença (esquizofrenia), resta evidente a dependência da requerente em relação à falecida.
4. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Negado provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE GENITORES E COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
2. O art. 124 da Lei 8.213/91, não veda o recebimento conjuntos dos benefícios de pensão por morte de genitores com o de pensão por morte de companheiro.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 31/05/2005. Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de serviço, esta concedida em 06/04/1995.
2 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deveria integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, e que a pensão por morte - cujo cálculo da RMI foi aferido com base na aposentadoria percebida pelo de cujos - foi concedida sem a observância de tal regra.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
4 - No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 31/05/2005, encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Na ocasião, no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º), que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
5 - Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente, os atinentes a pensões por morte. Precedentes.
6 - Ademais, não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. Isto porque o de cujus, conforme informações trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados, recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de serviço de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de se configurar bis in idem.
7 - A própria Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo em que concedida a aposentadoria ao cônjuge falecido (DIB: 06/04/1995), autorizava a acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário - tanto que o marido da autora recebia, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço - porém, não estipulava que fosse somado [o auxílio-acidente] aos demais salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, restando improcedente a pretensão manifesta nestes autos também sob este prisma. Precedentes desta E. Corte.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Provido os embargos para complementação do julgado quanto à possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar(absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria originária. Efeitos financeiros apenas na pensão por morte.
4. São devidas, portanto, as diferenças na pensão por morte desde a data da concessão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a ação foi proposta dentre do prazo de 05 anos a partir da data da concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário .
4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros.
5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida.
6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social.
8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais.
9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107).
10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. O INSS não tem interesse recursal tocante à fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, eis que fixados na sentença na forma requerida.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
4. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício por incapacidade.
4. Apelo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
4. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. É inviável a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nessa proibição, por óbvio, a pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo".
5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:
"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias."
6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79.
7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.
8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.