PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79.
2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo".
5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de:
"a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias."
6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79.
7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito.
8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. MESMO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 83.080/1979. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA
1. É indevida a acumulação de duas pensões por morte do mesmo instituidor, concedidas à época em que vigia o Decreto 83.080/1979, que veda em seu art. 287, § 4º, a acumulação de benefícios da previdência rural e de outro regime de previdência.
2. No caso em tela, a autora recebia duas pensões por morte em razão do óbito do marido, uma rural e outra decorrente da atividade do falecido como empresário no ramo de comércio. Em revisão administrativa, o INSS cancelou a pensão rural, decisão que deve ser mantida.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENSÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválida da autora antecede ao óbito de seus genitores e que, por consequência, aquela dependia economicamente dos falecidos pais, faz jus à concessão das pensões por morte postuladas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REGULARIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo vedação expressa no ordenamento, deve-se admitir a cumulação de pensões por morte.
3. Rejeitada a impugnação do INSS aos valores apresentados pela exequente para o cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios relativo à fase processual, adotando-se como base de cálculo a diferença entre os cálculos.
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÕES CIVIS, PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 225 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões vinculadas ao mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
3. À luz da legislação de regência, não há como acolher a pretensão da autora à percepção cumulativa de (i) pensão militar especial, que recebe desde 1960, em virtude do falecimento de seu primeiro marido, (ii) aposentadoria, que lhe foi concedida em 09/01/1992 (professora da Universidade), e (iii) duas pensões relativas aos dois cargos públicos que o seu segundo marido titulava junto à Universidade (óbito em 18/07/2018), ou seja, quatro benefícios pagos com recursos públicos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE do genitor. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. É possível a cumulação de pensões por morte instituídas por ambos os genitores, porquanto não há vedação legal.
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. LEI VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Existência na espécie de direito adquirido, uma vez que os óbitos dos companheiros se deram sob a égide do regime da CLPS que não vedava à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, nem de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado.
4. Apelo da Autarquia desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos cofres do INSS. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. possibilidade de cumulação. conhecimento em parte do apelo. razões dissociadas.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 apenas proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os instituidores das pensões buscadas pela parte autora são os seus genitores. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora.
2. Conhecimento parcial da apelação, tendo em vista razões dissociadas do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DUAS PENSÕES. INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício e verificada ilegalidade no ato, passível seu restabelecimento via mandado de segurança.
3. Não há vedação legal para cumulação de duas pensões por morte quando decorrentes de instituidores diferentes.
E M E N T A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.1 - Discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo e remessa necessária providos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente".
2. O ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma.
3. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União.
E M E N T A AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, respectivamente dos cofres do INSS e do Exército Brasileiro. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CUMULADA COM DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A controvérsia recursal se resume ao descontento da apelante sobre a possibilidade de a autora optar pelos benefícios que lhes são pagos e renunciar a um deles após o prazo dado pela Administração para tal. O fundamento de decidir do juízo a quo foia existência de boa fé da parte autora no curso do processo administrativo, o que lhe garante o referido direito de opção, mesmo que tardiamente.4. A boa-fé da parte autora advém das circunstâncias fáticas bem resumidas pelo juízo a quo no seguinte trecho da sentença recorrida: "Não obstante, os e-mails trocados entre o representante da autora e a Seção de Inativos e Pensionistas do ComandoMilitar, demonstram a clara intenção da requerente em optar pela renúncia à aposentadoria de professora. Revelam, ainda, a sua boa-fé nos pedidos de esclarecimentos acerca das formalidades a serem adotadas, notadamente diante da informação que lhe foiprestada no sentido de que "Não existe a necessidade de comparecimento visto que o assunto pode ser tratado através deste contato de e-mail" (Id 1714177475)" (grifamos).5. Assim, considero acertada a conclusão do juízo primevo na oportunização de que a autora fizesse a opção dos melhores benefícios acumuláveis no curso do processo judicial.6. Se a possibilidade ou não de acúmulo de tríplice benefício foi matéria controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores, necessitando de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal para geração da necessária segurança jurídica, não se pode imputar máfé ao administrado na percepção de tais benefícios. Ainda hoje, as dúvidas remanescem sobre a possibilidade de acumulação, em hipóteses distintas a dos presentes autos. Nesse sentido: "(...) Agravo regimental no mandado de segurança. 2. DireitoConstitucional e Administrativo. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS. Possibilidade. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade dotema 921 da repercussão geral ao caso dos autos. Hipótese distinta. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental" (STF - MS: 37477 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:10/10/2022,Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022, grifamos)7. No julgamento do Tema 627 da Repercussão Geral do STF, RE 658.999/SC, ficou assentado, inclusive, a possibilidade de acumulação de duas pensões por morte originárias da acumulação de cargos em regimes distintos ( No caso concreto, o relator apontouque, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargosenvolvidos sejam acumuláveis).8. Assim, a autora poderia acreditar que se era possível acumular duas pensões, porquanto os fatos geradores foram distintos, por que não acumular as duas pensões com a sua própria aposentadoria? Nesse caso, é razoável, pois, que a AdministraçãoPúblicasucumba ao ônus da sua própria inércia de não suspender um dos benefícios quando foi possível (primado da autotutela), permitindo-se, por claro, o contraditório e ampla defesa em devido processo administrativo.9. Apelação da União improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a acumulação de pensões por morte instituídas por marido ou companheiro, podendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. MENOR SOB GUARDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS AVÓS. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e reconhecer o direito do autor ao recebimento dos benefícios de pensão por morte, decorrentes do óbito de seus avós/guardiãos.
4. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões por morte, uma deixada pela avó e a outra pelo avó, ambos responsáveis pela guarda do autor, devem ser concedidos os benefícios postulados.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito dos instituidores do benefício, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.
4. A Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, prevê a impossibilidade de percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, não havendo vedação legal à acumulação de pensões de genitores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE (MILITAR E RGPS). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A agravante, idosa e portadora de cegueira bilateral, alega que a renúncia ao benefício foi obtida sob coação institucional e pleiteia o reconhecimento do direito de cumular aposentadoria por invalidez com duas pensões por morte (militar e civil), sustentando a aplicação da Lei nº 3.765/1960 e do art. 24 da EC 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão da tutela antecipada recursal III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.O restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende da análise do vício de consentimento alegado na renúncia formal ao benefício, questão que demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.O deferimento da medida liminar equivaleria, na prática, à antecipação do próprio mérito da ação principal, esgotando o objeto da demanda antes da regular formação da relação processual.O perigo de demora não se revela manifesto, uma vez que a segurada permanece recebendo duas pensões por morte (militar e civil), circunstância que assegura meios de subsistência e descaracteriza a urgência absoluta alegadaIV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.O restabelecimento de aposentadoria por invalidez renunciada depende de instrução probatória para apurar eventual vício de consentimento, não podendo ser deferido em cognição sumária.A percepção simultânea de pensões por morte descaracteriza o perigo de demora apto a justificar tutela recursal de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Lei nº 3.765/1960, art. 29; EC 103/2019, art. 24.Jurisprudência relevante citada: não há menção a precedentes específicos.