E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃOMILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE). LEI 3.765/1990. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 30/01/2024) que em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 136.844.833-7) julgou improcedente o pedido ao fundamentode não ser possível a tríplice acumulação de benefícios, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de percepção de pensão militar com benefícios previdenciários de forma cumulativa pela parte autora, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por idade urbana cancelada na viaadministrativa, com o ressarcimento das parcelas devidas e não pagas a esse título.3. Sustenta a recorrente, em síntese, que recebe pensão militar desde o ano de 1956 decorrente do óbito do seu irmão, ocorrido em 03.08.1956, passando a receber pelo INSS, em 06/01/2005, o benefício de aposentadoria por idade urbana e, em 03/07/2016,teve início a percepção do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do seu marido.4. A pensão por morte em decorrência do óbito do instituidor da pensão militar ocorrido em 1956 rege-se pelo Decreto nº 32.389/1953, que estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de acumulação de pensões na forma que indica.5. Não obstante, observa-se, no caso dos autos, que a acumulação indevida da pensão militar com os referidos benefícios previdenciários somente ocorreu em 2016 com a concessão da pensão por morte previdenciária (decorrente do óbito do marido da parteautora) na vigência da norma superveniente (art. 29 da Lei nº 3.765/1960, na redação conferida pela MP 2.215-10/2001) que veda a percepção de tríplice acumulação.6. Os incisos I e II do art. 29 Lei nº 3.765/1960 prevêem hipóteses excludentes de acumulação de pensão militar.7. O beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a aplicação da norma do inciso I ou da norma do inciso II, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.8. A jurisprudência pátria majoritária está firmada no sentido da impossibilidade de acumulação tripla de benefícios, nos moldes em que pretendidos pela autora. Precedentes declinados no voto.9. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Embora o Art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade de cumular uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, não há a possibilidade de tríplice acumulação.
2. Não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo passível de cumulação apenas uma pensão militar com um benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. CUMULAÇAO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE MILITAR COM RENDIMENTOS DE EMPREGO PÚBLICO NA PETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1) A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu o § 10 no artigo 37 da Constituição da República, que expressamente vedou a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, caso do impetrante, que desde 2003 acumula o emprego público de engenheiro da Petrobrás com os proventos da aposentadoria militar.
2) Não é possível afirmar que não se aplicam aos militares os parágrafos do art. 37, que tratam da Administração Pública, invocando-se como fundamento para tal exclusão o fato de que não estão expressamente previstos no inciso VIII do art. 142 da Constituição Federal.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDEVIDA.
1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.
2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA MILITAR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. - O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003), permite a cumulação entre a pensão militar e apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. - Instada, a agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois benefícios previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão militar. Após essa declaração, foi realizada sindicância, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades no recebimento de rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi constatada a irregularidade em virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.- Em 04/09/2020, foi enviado à agravada comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários. Resta claro que não pereceu o direito de a administração pública proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que, somente em 21/01/2019, o Comando da Aeronáutica foi formalmente informado acerca da existência da indevida cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas impediu que a administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.- O conteúdo da Carta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que a agravada tem a faculdade de comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários, para se adequar ao previsto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a existência da possibilidade de a agravada renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por meio de pedido formal, apresentando o respectivo comprovante, contendo a exclusão do benefício, até a data aprazada de 24/09/2020.- A agravada requereu perante o INSS a desistência da aposentadoria por idade em 16/09/2020, não podendo a autoridade administrativa exigir que ela apresentasse o comprovante de exclusão do benefício previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez que o pedido demanda o exame pela Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera de possibilidades da agravada.- Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a ela ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária. É fato notório, porque noticiado na mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus. - Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos anos. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.- Agravo de instrumento não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM GRAU RECURSAL.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99.
Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença, ressalvada a irrepetibilidade do montante recebido em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR.
1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do CPC.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
3. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
4. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito postulado pela autora, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO. TRÍPLICE. VEDADA. TERMO DE OPÇÃO. DESISTÊNCIA DE UM DOS TRÊS BENEFÍCIOS. REMESSA DESPROVIDA.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de outro regime.
2. Não obstante, in casu, nota-se que a impetrante já apresentou nos autos solicitação de desistência do benefício de pensão por morte civil, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que está em consonância com o Termo de Opção por ela assinado administrativamente.
3. Desse modo, tratando-se de acumulação da pensão militar com apenas outro benefício, civil ou militar, não há que se falar em proibição de recebimento concomitante dos proventos castrenses com a aposentadoria especial pelo INSS.
4. Remessa necessária desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA RENÚNCIA A APOSENTADORIA DO RGPS.
1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faculta a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária.
3. O marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que configura o tríplice acúmulo das pensões pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento do pensionamento junto ao INSS instituído pelo marido da impetrante.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, manifestou-se no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social). Todavia, a situação fático-jurídico posta nos autos é diversa, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército.
5. A situação fático-jurídico posta nos presentes autos é diversa, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTENTE.
1. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do auxílio-transporte e de rubricas assemelhadas resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os valores atrasados, com juros e correção monetária, e não por meio de indenização por danos morais.
2. O indeferimento do auxílio pela Administração Militar, enquanto tramitava a sindicância, não constitui, de per si, fato apto a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela administração - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, e não de simples falha no procedimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/972.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade da cumulação de uma pensãomilitar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faculta a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária.
3. O marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que configura o tríplice acúmulo das pensões pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento do pensionamento junto ao INSS instituído pelo ex-companheiro da autora.
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999.
- Escorado na segurança jurídica e na consequente necessidade de estabilização das relações jurídicas no âmbito da Administração Pública, protegendo também a confiança legítima e a boa-fé (em ponderação do Legislador que os colocou em prevalência diante da legalidade), o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial quinquenal (inclusive em hipóteses com repercussão de trato sucessivo), salvo se comprovada a má-fé, cujo termo inicial é a data da realização ou da concretização do ato irregular.
- Em se tratando de pagamentos indevidos e sequenciais originados anteriormente à edição do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (DOU, 01/02/1999), correta é a aplicação do prazo decadencial quinquenal contado da publicação dessa lei.
- A agravante argumenta que recebe a pensão militar desde 28/02/1977, data do óbito de seu genitor, e o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início em 25/08/1974, de forma cumulativa há mais de 26 anos. A pensão especial de ex-combatente que a agravante percebia foi cessada a partir de 09/09/2019, conforme documento coligido aos autos. Entretanto, para se verificar eventual ocorrência de decadência, imprescindível a juntada de documento que comprove em que data ocorreu o primeiro pagamento da pensão militar, o que não consta deste agravo nem do feito originário. Ausente tal comprovação, resta impossibilitada a análise de eventual decadência neste juízo, demandando a questão maior dilação probatória, notadamente para apuração de eventual má-fé que obsta a fluência do prazo decadencial positivado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
- Há que se distinguir a pensão fundada no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a qual faz remissão ao art. 26 da Lei nº 3.765/1960, daquela que tem por supedâneo o próprio art. 26 da última Lei. Esta é balizada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que permite a cumulação entre a pensão especial de ex-combatente e apenas um benefício civil, enquanto aquela do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui expressa vedação no texto legal de cumulação com qualquer importância recebida dos cofres públicos.
- É firme a jurisprudência no que concerne à vedação de recebimento da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É certo, pelos documentos juntados aos autos, que a pensão militar que a agravante recebia da Marinha tem fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o qual veda sua cumulação com outro benefício de natureza previdenciária. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante em continuar recebendo a pensão especial de ex-combatente, instituída por ser genitor, juntamente com o benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge. Assim, mostra-se correta a decisão agravada.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃOMILITAR. PENSÃO PELO RGPS. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não se verifica a decadência do direito da Administração de revisar os benefícios ante a impossibilidade de tríplice cumulação.
3. Apelo desprovido.