ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃOMILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar instituída por seu falecido pai com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Não se conhece do apelo no tocante à aplicação da EC nº 113/2021, porquanto já determinada pela sentença.
5. Apelo da União parcialmente conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DO RGPS E DOIS PROVENTOS DECORRENTES DO CARGO PÚBLICO DE MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar, aposentadoria previdenciária e proventos de dois cargos públicos na qualidade de médica, o que é constitucionalmente permitido.
4. Apelo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.Havendo escritura pública de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, datada de 30.01.2014, muito anterior à data do óbito, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, civil ou militar, na data do óbito do instituidor. Precedentes desta E. Corte.Nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar, pensão civil e aposentadoria). Precedentes desta E. Turma.Em vista do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão civil e militar à autora, deve restar consignado a opção da autora em deixar de receber o benefício previdenciário do INSS, ante a vedação da tríplice acumulação.Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. RENÚNCIA COMPROVADA.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Havendo renúncia a um benefício, sendo comprovado o término do pagamento, não se pode exigir novo requerimento administrativo, devendo ser paga a cota-parte da pensão a contar do dia seguinte em que foi cessado o pagamento do benefício renunciado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.242/63. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo sido tratada a questão relativa à legalidade da acumulação da pensãomilitar especial com aposentadoria por invalidez previdenciária no processo anterior, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
2. Não se cogita de decadência antes da ciência da Administração Militar acerca da irregularidade.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 4.242/63 com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos dependentes do ex-combatente.
4. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte.
2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Afastada a prefacial de ausência de prova pré constituída capaz de evidenciar o direito líquido e certo, é de passar-se ao exame do ponto controvertido.
2. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensãomilitarcumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
3. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
4. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias, uma decorrente do cargo de professora junto ao Estado do RS, o que é permitido.
5. Apelo provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA CASADA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS.
- A redação do artigo 7º da Lei 3.765/60, fornecida pelo artigo 29 da Lei 8.216/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574/DF, não subsistindo qualquer discrímen relacionado ao estado civil da filha de militar - se solteira, divorciada, casada etc -, para fins de concessão do benefício da pensão militar por morte.
- Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não contempla a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos (pensão militar, pensão pelo RGPS e aposentadoria pelo RGPS).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional).
2. No caso sub examine, a pensão especial restou concedida com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, a contar de 02-6-1979, haja vista que, conquanto o óbito do militar ocorrera em junho de 1952, anteriormente, portanto, à publicação da Lei 4.242/1963, esta passou a conferir a pensão especial tanto aos ex-combatentes quanto a seus herdeiros, devendo ser o apelo analisado com base nesse regramento.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal).
4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário, deve ser obstada sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente concedida com base na Lei 4.242/63, ressalvado, contudo, o direito de opção ao benefício mais vantajoso.
5. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na acumulação indevida.
6. Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade.
7. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo vedada a tríplice cumulação.
2. Requerida a desistência do benefício de menor valor, qual seja, o de aposentadoria por idade, a qual foi deferida pelo INSS, condicionada à devolução dos valores recebidos no período de 16/09/2023 a 31/12/2023, o que restou comprovado pela autora, mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar dede a data em que a autora deixou de receber os três benefícios de forma acumulada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PENSÃO MILITAR. VEDAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO (ART. 37, XVI, "A"). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELO MP 2.215/2001 E DO TEMA 921 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A remessa necessária constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse da Fazenda Pública. O caso em tela se insere em hipótese de remessa necessária prevista em legislação extravagante, qual seja, a Lei 12.016/2009, artigo 14, §1º, vez que a sentença concedeu a segurança desfavoravelmente a União. 2. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não há impedimento à acumulação com pensãomilitar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 3. Caso em que a agravante demonstra exercer dois cargos públicos cumuláveis de professora junto ao Município de Santa Maria/RS, com compatibilidade de horário para o exercício das funções, bem como ser beneficiária de cota parte de pensão militar (por reversão). 4. Inaplicabilidade ao caso das disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e do Tema 921 do STF em razão da percepção de vencimentos decorrente de dois cargos públicos acumuláveis (cargo de professor), permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar. 5. Diante da inexistência de recurso voluntário, e estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos cofres do INSS. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Não se conhece do apelo quantos aos consectários legais, porquanto ausente condenação.
4. Apelo parcialmente conhecido e desprovido e remessa necessária desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃOMILITAR. VEDAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO (ART. 37, XVI, "A"). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELO MP 2.215/2001 E DO TEMA 921 DO STF.
1. Pensão militar suspensa, cessada ou revogada em razão da vedação da tríplice acumulação, prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960.
2. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
3. Caso em que a agravante demonstra exercer dois cargos públicos cumuláveis de professora junto ao Município de São Leopoldo/RS, com compatibilidade de horário para o exercício das funções, bem como ser beneficiária de cota parte de pensão militar (por reversão).
4. Inaplicabilidade ao caso das disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e do Tema 921 do STF em razão da percepção de vencimentos decorrente de dois cargos públicos acumuláveis (cargo de professor), permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
5. Apelo da União e remessa necessária desprovidos.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR COM OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Dispunha o art. 29, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que somente era possível acumular duas pensões militares; e uma pensão militar, alternativamente, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou uma pensão proveniente de um único cargo civil.2. Em recente decisão monocrática, a Ministra Carmen Lúcia também entendeu pela impossibilidade de acumulação de pensãomilitar com outros dois benefícios previdenciários (MS 37.5050).3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/972.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, respectivamente dos cofres do INSS e do Exército Brasileiro. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 - Agravo desprovido.