PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESNECESSIDADE.SENTENÇAMANTIDA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora sustenta a possibilidade de cumulação da pensão especial vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao passo que o INSS aduz que, em razão de não ser possível a cumulação,devem ser deduzidas das parcelas vencidas da pensão vitalícia todos os valores pagos do benefício de aposentadoria por idade à apelada no período.2. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).3. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) estejam em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.4. No que concerne ao pedido de dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade anteriormente concedida à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.5. Negado provimento às apelações do INSS e da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL - PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOPS DE OFÍCIO.
1. Verifica-se dos autos que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/1986, cujo ato foi revisado em 1992, sendo homologado (fls. 17 e 25). Com o advento do óbito do esposo da parte autora, esta requereu a pensão por morte, sendo deferido em 08/11/2012, com vigência a partir de 24/05/1989 (fl. 29). Entretanto, em 31/10/2012 (fl. 44), o INSS entendeu por suspender o pagamento da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de ser indevido o acúmulo deste benefício com outro no âmbito da seguridade social, na hipótese, a pensão por morte.
2. A única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão, sendo possível, portanto, a cumulação de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
3. A aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser restabelecida desde a indevida cessação (31/10/2012).
4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando sucumbente o INSS.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal, consoante Súmula 117 - TRF.
2. A legislação referenciada no artigo 30, qual seja, a Lei 3.765/60, trata das pensões militares "comuns", apenas tendo sido citada pelo legislador com vistas a fixar o valor da pensão especial (artigo 26), estabelecer sua forma de reajuste (artigo 30) e definir o órgão responsável pela concessão, sujeitando-a ao controle do Tribunal de Contas (artigo 31), é dizer, não se confunde pensão especial a ex-combatente, tendo fundamentos ontológicos e legais distintos.
3. In casu, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em 18-4-1968, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 4.242/63, bem assim a Lei nº 3.765/60, esta tão somente para fins valor da pensão especial, definição da forma de reajuste e do órgão responsável pela concessão.
4. Conforme preconizado pela legislação aplicável ao caso, exigia-se do ex-combatente, para recebimento do benefício, o acúmulo de três condições: (1) estar incapacitado, (2) estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e (3) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Desse modo, entendo que, in casu, a herdeira deve preencher os mesmos requisitos que o ex-combatente, para recebimento do benefício, quais sejam, o de demonstrar estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e o de não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
5. É de se observar que quando o Tribunal da Cidadania e este Regional entendem pela necessidade de se comprovar a "incapacidade" da dependente, o fazem interpretando que a incapacidade se demonstra justamente por não poder prover os próprios meios de subsistência. Não se trata, portanto, de demonstração imprescindível de incapacidade ou de invalidez física.
6. O fato de a agravante ser casada não impede, por si só, a concessão da pensão especial de ex-combatente com base na Lei 4.242/1963.
7. Demonstrada a idade avançada da autora, situação de desemprego e incapacidade total e temporária, deve ser considerada como impossibilitada de prover os próprios meios de subsistência, no caso concreto.
8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99. TEMA 445/STF.
Na ausência de comprovação de má-fé pela autora, e de situação flagrantemente inconstitucional, deve ser reconhecida a decadência para a Administração rever o ato administrativo que permitiu a cumulação tríplice de benefícios previdenciários, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, e na forma também do que foi decidido no Tema 445/STF.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. O artigo 7º, inciso I, alínea 'd', da Lei n.º 3.765/1960, confere o direito à pensão por morte de militar ao filho ou enteado até vinte e um anos de idade, ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos (condição a ser aferida na data do óbito), enquanto durar a invalidez.
3. Não restando comprovado o estado de invalidez do autor ao tempo do óbito do militar falecido, não há se falar em direito à pensão militar, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 3.765/1960.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando que o INSS ainda não submeteu a parte agravada a processo de reabilitação profissional, indevida a cessação do auxílio-doença concedido nos autos principais.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica.
2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão.
3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulaçãoindevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto.
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃOMILITAR. REVISÃO DE ATO DE MELHORIA DE REFORMA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar das autoras e restabelecimento do pagamento com base nos proventos do posto de Segundo-Tenente. A sentença entendeu que a concessão da pensão é um ato administrativo novo e que a mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), formalizada no Acórdão 2225/2019 antes do óbito do instituidor, foi aplicada corretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a Administração Militar poderia revisar o ato de melhoria de reforma concedido ao instituidor em 2013, após o decurso do prazo decadencial; (ii) se a pensão por morte, embora ato novo, permite a aplicação retroativa de nova interpretação do TCU para reduzir sua base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ato administrativo que concedeu ao militar instituidor a melhoria de reforma em janeiro de 2013 foi um ato autônomo que produziu efeitos concretos e favoráveis em sua esfera jurídica, sujeitando-se ao prazo decadencial de cinco anos para revisão pela Administração Pública, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.4. Tendo o óbito do instituidor ocorrido em julho de 2022, mais de nove anos após a concessão da melhoria de reforma, o direito à percepção dos proventos no posto de Segundo-Tenente já estava plenamente consolidado pelo decurso do tempo, não sendo mais passível de anulação pela Administração em sede de autotutela.5. A pensão por morte, embora constitua um novo ato administrativo para as beneficiárias, possui natureza derivada, e sua base de cálculo, por expressa disposição do art. 15 da Lei nº 3.765/1960, deve ser "igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", refletindo os proventos legal e definitivamente percebidos pelo instituidor à data do seu falecimento.6. Ao reduzir a base de cálculo da pensão para o posto de Subtenente com base no Acórdão 2225/2019 do TCU, a Administração realizou uma revisão indireta do ato de melhoria de reforma de 2013, o que é vedado pela decadência, configurando aplicação retroativa de nova interpretação para invalidar uma situação jurídica plenamente constituída, prática vedada pelo art. 2º, p.u., inc. XIII, da Lei nº 9.784/1999, e pelo art. 24 da LINDB.7. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem se firmado no sentido de prestigiar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, conforme precedentes que reconhecem a decadência do direito à revisão do ato de reforma do militar e a irretroatividade de nova interpretação restritiva da legislação (TRF4, AC 5056777-05.2023.4.04.7100; TRF4, AC 5002473-55.2025.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular o ato administrativo que reduziu a base de cálculo da pensão das autoras, determinando o restabelecimento do benefício em conformidade com os proventos do posto de Segundo-Tenente, e condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes, desde a indevida redução, com os consectários legais a serem definidos na fase de cumprimento.Tese de julgamento: 9. A pensão militar por morte, de natureza derivada, deve ter sua base de cálculo mantida nos proventos legalmente percebidos pelo instituidor, sendo vedada a revisão indireta do ato de melhoria de reforma já alcançado pela decadência administrativa e a aplicação retroativa de nova interpretação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA À ESPOSA NA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Tendo sido a requerente considerada, pelo órgão previdenciário, a chefe da unidade familiar, passando a perceber aposentadoria rural, não estaria apta a cumular o benefício com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMO SERVIDORA PÚBLICA E COTA PARTE DE PENSÃOMILITAR. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI DA CF. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma das verbas.
2. Hipótese em que os valores recebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria como servidora pública e cota parte de pensão militar não podem ser somados para a aplicação do teto salarial constitucional do art. 37, XI da CF.
3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 108/ 113-v (ID 37096822) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeira Preto/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS e UNIÃO, de “concessão de reversão de pensão especial de ex-combatente à autora, com reconhecimento do direito e pagamento das prestações negligenciadas, em forma de indenização de atrasados, desde o protocolo administrativo, ocorrido em junho2016, independentemente de qualquer exigência de renúncia ao benefício de aposentadoria por idade, inclusive, autorizando a cumulação de ambos”. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da acusa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 25.09.1985 (fl. 30), portanto sob a vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, o óbito da genitora da autora 24.05.2016 (fl. 29). Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de 07.06.2016 (fls. 33/34).
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 25.09.1985, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. Entretanto, consta que a autora é casada e recebe aposentadoria por tempo de serviço.
6. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
7. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário , embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto.
II - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.
III - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
IV - A pensão por morte da demandante deve ser restabelecida desde a indevida cessação (01.07.2008), sendo de rigor, igualmente, a devolução das quantias já consignadas na aposentadoria por velhice de que é titular. Ajuizada a presente ação em 05.05.2015, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2010.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASSAÇÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.
1. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (artigo 3º da Lei n. 11.520/2007).
2. O mero indeferimento ou cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral.
3. Apelações e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.