TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no caso em tela.
2. A exigência disposta no art. 5º da Lei nº 10.690/2003 (disponibilidade financeira) também deve ser afastada, considerando que a Lei nº 8.989/1995, ao tratar da isenção para portadores de deficiência, permite que a aquisição do veículo seja feita diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, inciso IV), e, ainda, diz expressamente que, nessa hipótese, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (art. 1º, § 3º).
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica, datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a 24/08/2017 e de que deve “permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia aposentadoria por invalidez, inclusive”. Há receituário médico da mesma médica, dando conta de que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo história de sorologia positiva para HTLV. Constou também: “Acreditamos que o paciente não é capaz de responder por seus atos cíveis”.
3. Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o agravado em ação de interdição.
4. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Primeiramente, convém ressaltar que o segurado, representado por sua curadora, possui interesse processual na concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que restabelecido seu benefício de auxílio-doença administrativamente no decorrer do processo.
II. No mais, o laudo pericial de fls. 17 (id. 132481764), que se reputa fundamental para a verificação de incapacidade laborativa, conquanto tenha sido produzido por profissional de confiança daquele Juízo a quo, mostra-se incompleto, pois sequer foram respondidos os quesitos formulados pela parte autora em sua exordial.
III. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de nova perícia judicial médica no segurado.
IV. Apelação da parte autora provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE. - Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. - Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente.- Precedentes. - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM INTERDIÇÃO OFICIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, a nomeação de curador provisório é suficiente para regularização do pólo ativo da lide.
2. Em se tratando de ações previdenciárias em que pleiteado benefício por incapacidade, o fato de a prova técnica ter culminado com o resultado desfavorável à autarquia não configura razão suficiente à nulidade do ato com a consequente realização de novo exame pericial, o qual somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), circunstâncias que não restaram objetivamente caracterizadas pelo recorrente.
3. Prescrição e decadência afastadas em razão da constatação de incapacidade severa da parte autora que não consegue exprimir sua vontade (art. 3º, III, c/c artigos 198, I, e 208, caput, todos do Código Civil/2002, vigentes à época dos fatos).
4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir do segurado.
5. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Rejeitada a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, produzida sem a participação da autarquia na ação de interdição, uma vez que a sentença declarando aincapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.3. In casu, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, o que foi registrado no campo de observações da certidão denascimento do autor (fls. 101 e 104). Ademais, há nos autos carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97); e atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestandoqueo autor "possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, Rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger aprópria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador" (fl. 67). Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.5. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que aincapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013.
- Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- De qualquer forma, ainda que fosse superado tal requisito, em razão do suposto trabalho rural exercido pelo irmão, não restaria comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
- Conforme se depreende da copiosa prova documental que instrui os presentes autos, a postulante ajuizou ação de interdição em face de Alceu Rosa da Silva, em agosto de 2010, ao argumento de que este não tinha capacidade para reger os atos da vida civil sozinho.
- A Certidão de Curadora Definitiva expedida nos autos de processo nº 438.01.2010.008475-0 (nº de ordem 1028/2010) evidencia que o pedido foi julgado procedente, tendo a postulante exercido a curatela do irmão até a data de seu falecimento.
- Além disso, depreende-se do laudo pericial emitido nos autos de processo nº 1002055-92.2016.8.26.0438, em tramite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis – SP, ter sido atestada sua incapacidade laborativa, em decorrência de artrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo à direita e limitação dos movimentos da mão direita.
- É válido ressaltar que o expert fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2014, vale dizer, em data posterior ao falecimento do irmão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. DISPENSA. AMPARO SOCIAL A IDOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. - Benefício da justiça gratuita indeferido. O fato de a parte ré ser representada por curadoria especial, ainda que exercida pela Defensoria Pública, não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a insuficiência de recursos não pode ser presumida.- Visando assegurar o livre exercício do munus público na defesa dos interesses do curatelado, dispensado o defensor público no exercício de tal função do recolhimento do preparo recursal. Apelação recebida. – Afastada alegação de prescrição, eis que não extrapolado o prazo de cinco anos previsto nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32.- Em sede de revisão de benefícios, verificou-se que a parte ré apresentou declaração falsa para obtenção do benefício, uma vez que, ao contrário do que declarou à época do requerimento administrativo (residir sozinha), sempre residiu com seu esposo, o qual era beneficiário de aposentadoria por idade.- Ainda que excluído o valor de 01 salário mínimo refere ao benefício do esposo, não é possível aferir o cumprimento do requisito miserabilidade, pois, conforme relato das testemunhas, a parte ré também residia com um neto maior de idade, sobre o qual não há informações sobre rendimentos.- Mantida a sentença que considerou comprovada a fraude no pedido de amparo social a idoso, uma vez que a ré apresentou pessoalmente declaração falsa sobre composição do núcleo familiar.- Inaplicável o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, quando decorrentes de erro da administração, uma vez que, no caso em tela, a ré recebeu benefício previdenciário em razão de fraude.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Desprovido o apelo da parte ré interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação da parte ré não provida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CURADOR. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO. LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Preliminar de prescrição rejeitada, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Não há cerceamento de defesa quando o curador, que também é advogado da parte, manifesta-se nos autos em momento posterior ao ato impugnado, bem como por não haver prova ou evidência de efetivo prejuízo.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
5. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
6. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
7. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
8. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
9. Ausente o requisito da qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
10. Invertidos os ônus em desfavor da parte autora, com manutenção da AJG.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPAZ SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Esmeralda Maria Chinellato (aos 87 anos), em 04/01/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24) - tia-avó do autor.
Consta da Certidão de Óbito que a falecida era aposentada.
4. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda.
5. In casu, o autor Arnaldo Chinellato Netto é nascido em 16/11/72 (fl. 15), sob a guarda da falecida tia-avó Esmeralda, conforme Declaração do Imposto de Renda de 2006 (fl. 17), Escritura de Declaração na qual a falecida é curadora de "Arnaldo Chinellato Neto" e "Termo Judicial de Curatela" de 31/03/2000, quando foi reconhecida a Deficiência Mental Severa Congênita do autor (fl. 23 e 145-149).
6. Seu genitor e representante legal recebe aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte (fl. 212/vº), esta decorrente do óbito de sua esposa e genitora do autor. Assim, embora o genitor e representante legal do autor apresente dificuldades em mantê-lo, restou demonstrado nos autos que seu sustento advém dos benefícios previdenciários percebidos por seu pai. Inclusive, vale registrar que o recorrente é co-beneficiário da pensão por morte deixada por sua mãe.
7. Desse modo, não restando demonstrada a dependência econômica em relação à curadora, o autor (apelante) não faz jus à pensão por morte de Esmeralda Maria Chinellato, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Para o incapaz, deve o Magistrado nomear curador especial, se ainda não tiver sido declarada sua interdição no processo correspondente.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, restando evidenciado o prejuízo.
IV - Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO INTERDITADO. PROVA EMPRESTADA. incapacidade laborativa. perícia. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CONCESSÃO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DA BENEFICIÁRIA PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE TERCEIRO, INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO DOS EFEITOS JURÍDICOS DE TAL MODIFICAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. BOA-FÉ CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – A autora usufruiu do benefício de amparo social ao deficiente no período de 16/06/2003 a 31/03/2016 (NB 502.104.881-7). Por ocasião da concessão, o núcleo familiar era composto exclusivamente pela demandante e por sua genitora e curadora, a qual se encontrava desempregada à época.7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou a existência de irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a mãe da beneficiária exerceu atividade remunerada nos períodos de 22/10/2003 a 20/12/2003 e de 14/10/2010 a 06/04/2016. Além disso, a genitora efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/02/2006 e 30/09/2010, vindo a receber aposentadoria por idade, em valor próximo ao salário mínimo, a partir de 26/01/2015 (NB 168.945.700-4) (ID 107147822 - p.105). Por conseguinte, a curadora foi notificada, em nome da demandante, para restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 52.968,70 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), relativas às prestações do benefício de prestação continuada pagas entre 01/12/2010 a 31/03/2016.8 - O débito administrativo, contudo, não merece subsistir.9 - É sabido que o benefício de prestação continuada constitui prestação de natureza assistencial cujo recebimento prescinde da realização de prévia contribuição pelo beneficiário. Justamente por esta excepcionalidade, a legislação confere ao INSS o dever de reavaliar a permanência das condições que ensejaram a sua concessão a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93.10 - Ao se examinar fragmentos do processo administrativo do referido benefício, verifica-se que a Administração não realizou as revisões periódicas durante o período em que a autora usufruiu do benefício, configurando tal conduta evidente erro administrativo para o qual a demandante não colaborou de forma alguma.11 - Ora, a autora é pessoa portadora de doença mental grave e de epilepsia, Além disso, ela usa calçados especiais para corrigir defeitos nas pernas e sequer chegou a ser alfabetizada, embora tenha frequentado a APAE. Por sua frágil condição clínica, foi interditada judicialmente e, portanto, está impossibilitada de praticar quaisquer atos da vida civil.12 - Por outro lado, a genitora afirmou que o quadro incapacitante da autora se agravou com o passar dos anos e a renda mensal do benefício de prestação continuada, por si só, se tornou insuficiente para financiar os cuidados necessários com a demandante, razão pela qual aquela se viu impelida a retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda da família.13 - Não é razoável supor que o destinatário do LOAS, que muitas vezes vive no limiar da pobreza extrema, tenha consciência de que a modificação das condições de vida de outro integrante do núcleo familiar possa afetar a continuidade do pagamento do benefício por ele recebido. Como afirmado no curso do processo, a genitora voltou ao mercado de trabalho, pois a renda mensal do benefício já não era suficiente para custear os cuidados especiais requeridos pela demandante. Tratam-se de pessoas simples, pouco afeitas às questões jurídicas, de modo que é crível que realmente não tinham meios de compreender o alcance do controvertido artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91, sobre o qual inclusive a jurisprudência diverge sobre a melhor forma de aplicá-lo em cada caso concreto.14 - Ademais, no curso do processo administrativo e desta demanda, verifica-se que a curadora, em nome da autora, jamais tentou negar seu regresso ao mercado de trabalho, tampouco se esquivou de apresentar os documentos solicitados. Realmente, não houve a utilização de qualquer artifício para ocultar ou modificar a realidade econômica da família, de modo que a boa-fé na conduta da beneficiária e de curadora em relação ao INSS é evidente.15 - Por fim, cumpre salientar que a genitora não trabalhava na informalidade, de modo que todas as informações relativas à remuneração e à duração da prestação de serviço estavam ao alcance do INSS o tempo todo, em seu banco de dados, o que torna ainda mais inescusável a omissão em realizar a revisão periódica do benefício por mais de uma década.16 - Em decorrência, configurados o erro do INSS e a boa-fé da beneficiária, a anulação do débito administrativo é medida que se impõe.17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a parte autora encontra-se devidamente representada por sua genitora e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais da requerente civilmente incapaz, é cabível o levantamento das prestações pela representante legal.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e previu a a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Verificado, pela perícia médica produzida em juízo, que o grau de perda auditiva do autor não o impede de exercer atividade laboral nem obstaculiza sua efetiva participação social.
3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a concessão do benefício.
4. Falecido o curador, determinada a intimação da parte agravada para regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Omisso o julgado no que diz respeito à alegação de que deve ser afastada, da decisão agravada, a determinação de que os honorários advocatícios a que foi condenada a União sejam debitados do "fundo" administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL - BENEFÍCIO INEXISTENTE
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença parental, sob a alegação de que é curadora de sua irmã, portadora de esquizofrenia, e necessitou do afastamento do trabalho para prestar assistência a ela, pois não dispõe de recursos para pagar uma empregada. Ocorre que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, só podendo ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos específicos. No caso, a incapacidade de membro da família não pode ser aproveitado para justificar a concessão de benefício a outro membro da mesma família.
3. Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, "não cabe ao Poder Judiciário conceder, em sede jurisdicional, benefício previdenciário inexistente, sob pena de atuar na condição de legislador positivo, violando o princípio da separação de poderes."
4. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, o cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, e suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. Ademais, a perícia foi realizada por especialista as enfermidades alegadas (psiquiatra), e a parte autora foi acompanhada por sua curadora, conforme se constata do laudo.
II - Verifica-se que a autora é portadora de enfermidade desde a tenra idade, nunca tendo exercido atividade laboral, não sendo possível falar-se em agravamento, após o início do recolhimento de contribuições.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, não pode ser obrigado a cumprir decisão em demanda da qual não foi parte, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 77, § 8º, e 506 do CPC.