DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, denota que não há hipossuficiência econômica do núcleo familiar da curadora ou dos pais biológicos do autor, a quem a lei impõe o dever de prestar alimentos ao filho menor ou maior incapaz.
2. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO INDEVIDO. CUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO, AINDA QUE RECEBIDO BENEFÍCIO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115, II, DA LBPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- No caso, a parte autora já percebia pensão por morte (NB 21/055.686.158-2) em virtude do falecimento de seu pai, na qualidade de maior inválido, desde 05/7/1993 (carta de concessão à f. 62, verso).
- Todavia, a mesma parte autora, por meio de sua curadora e companheira, requereu, em 29/01/2009, o benefício assistencial (NB 87/534.849.938-9), declarando à autarquia previdenciária que não possuía outra renda.
- O benefício assistencial - concedido por erro administrativo, motivado por declaração inverídica do requerente - foi mantido até 01/08/2011, após o falecimento da mãe da parte autora, Mafalda Berganim, também titular da pensão acima referida, de forma desdobrada.
- Aos 13/12/2011, a curadora da parte autora, Sueli Estevam Rodrigues, manifestou opção pela pensão por morte.
- Pelo que consta da informação acostada às f. 77 e 166, o benefício assistencial de prestação continuada só foi concedido ao autor porque a pensão, no sistema Plenus, figurava como sendo da titularidade de sua curadora definitiva, sua mãe Mafalda Bergamin.
- Enfim, a parte autora recebeu por mais de 2 (dois) anos o benefício assistencial de forma ilegal, em afronta à regra do artigo 20, § 4º, da Lei n° 8.742/93.
- Diante disso, o INSS, então, nada mais fez do que aplicar as normas vigentes, constantes da legislação, procedendo à cobrança dos valores ilegalmente percebidos, mediante abatimento no benefício de pensão por morte.
- De qualquer forma, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática de repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Conquanto a presente controvérsia não trate de revogação de tutela específica - mas sim de benefício concedido ilegalmente, na via administrativa - o atual momento da jurisprudência indica uma atenção maior ao princípio da moralidade administrativa e à proibição do enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE CURATELADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste.
2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade, tampouco ferindo direito do causídico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade e a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
3. Evidente a incapacidade civil da apelada, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 4/5/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, com 11 anos de idade, “reside com seus tios e curadores, Ruth e Geraldo, e com seu irmão biológico, Dimas. No momento da visita estavam na residência apenas a requerente e sua curadora; o tio estava viajando a trabalho e o irmão estava no trabalho. Segundo relato da senhora Ruth, a requerente está sob os seus cuidados desde que nasceu e que ainda muito pequena foi diagnosticada com deficiência intelectual e há aproximadamente com deficiência mental. Informou que Rafaela também sofre de transtorno da puberdade e transtorno do funcionamento social, que tem um atraso mental de 05 anos, mas consegue fazer todas atividades rotineiras como ir à escola, se alimentar, ir a ao banheiro, se vestir e cuidar da higiene pessoal sem auxílio. Relatou que devido os problemas de saúde da requerente, não pode exercer atividade laborativa já que precisa realizar todos os cuidados que a mesma vier a necessitar. A senhora Ruth tem dois filhos biológicos, Diogo Cristiano Aparecido de 35 anos e Daiana Cristina Aparecido de 31 anos, ambos casados, que contribuem com R$ 250,00 reais mensais de cada um que é utilizado para auxiliar nas despesas com o automóvel da família”. A família reside em casa financiada, edificada em alvenaria, “coberta com telhas de barro, com laje e piso de cerâmica. É composta por 3 (três) quartos, 1 (uma) cozinha, 1(uma) sala e 1 (um) banheiro. Integrada a casa há mais uma cozinha grande, com lavanderia e um banheiro. A residência está em ótimo estado de higiene, conservação e organização; móveis em muito boas condições de uso e conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu tio, como motorista de caminhão, no valor de R$1.470,00, pelo salário de seu irmão, que trabalha como jovem aprendiz, equivalente a R$954,00, e pelo auxílio financeiro recebido dos outros filhos de sua curadora, no valor de R$500,00, totalizando R$2.924,00. Os gastos mensais são de R$40,33 em água, R$90,00 em energia elétrica, R$75,00 em gás, R$773,00 em financiamento de veículo automotor, R$470,00 em financiamento da residência da família, R$23,90 em telefone fixo, R$500,00 em alimentação, aproximadamente, e R$150,00 em combustível, aproximadamente, totalizando R$2.122,23. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. Precedentes.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. MENOR. ARTIGO 110 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
- A verba pretendida encontra-se disciplinada no artigo 110, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- No caso, não havendo motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pelo genitor (representante legal) da menor.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERDITADO. CURADOR.
1. Não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória para a realização de prova oral, bem como se proceda a intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUTAÇÃO A FUNDO DO CCHA. NÃO CACIMENTO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
O Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
3. Manutenção da ordem de implantação do benefício, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CURADORIA.
1. A pensão por morte a filho absolutamente incapaz é devida a contar da data da morte do instituidor, de acordo com a legislação vigente na data do óbito no caso concreto.
2. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Inciso II do artigo 3º, e inciso I do artigo 198, tudo do Código Civil Brasileiro de 2002; inciso II do artigo 5º, e inciso I do artigo 169, tudo do Código Civil Brasileiro de 1916 (revogado).
3. A constituição da curatela não estabelece termo inicial da fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil.
- Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador (Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a 02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve, presente desde a infância.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É indevida a suspensão do pagamento de prestações de benefício assistencial a incapaz, apenas em razão da ausência de curador formalmente nomeado, à conta de a progenitora do beneficiário atuar como administrador provisório perante o INSS e como representante legal em demandas judiciais.
3. Violação de direito líquido e certo evidenciado por circunstâncias que demonstram o alto grau de vulnerabilidade do grupo familiar e a relevância do benefício para sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. prescrição. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial.
3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário , postulado por pessoa interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.