ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danosmorais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefícioprevidenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Na hipótese em apreço, todavia, o demandante exerceu a atividade de carteiro (sob as nomenclaturas "mensageiro", "carteiro", "agente dos correios - atividade distribuição e coleta" e "agente dos correios - especialidade carteiro"), atividade esta que não faz presumir, ipso facto, a exposição a agentes nocivos, consoante precedentes deste Tribunal. Assim, inexistia dever do INSS de orientar o segurado quanto à possibilidade de requerer o reconhecimento de tempo especial, em razão da impossibilidade de antever exposição a agentes nocivos em suas atividades.
3. Nesses termos, e inclusive para evitar reformatio in pejus pela apelação exclusiva da parte autora (considerando que os agentes nocivos indicados no PPP provêm todos de fontes naturais), resta mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOSMORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SELIC. DESCONTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
4. É pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora. A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção. É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANOMORAL. IMPROCEDÊNCIA.
- Meros transtornos ou aborrecimentos não são suficientes para caracterizar dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
- A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência deste, caracterizada por elementos objetivos capazes de viabilizar sua avaliação. A simples consideração subjetiva daquele que se reputa moralmente atingido é insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
- Improcedência do pedido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação temporária de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE. DANOSMORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial não representa, per se, dano à honra do autor a justificar a indenização por danos morais. 2. A parte autora dispunha do tempo de contribuição à pessoa com deficiência na DER, e o indeferimento indevido, no presente caso, frustrou a legítima expectativa do segurado. 3. Malgrado preenchido o tempo de contribuição necessário, e concluída pela deficiência leve, restou indeferido, sem fundamentação idônea, o benefício previdenciário. As consequências advindas do indeferimento do benefício, nesse horizonte, perfectibiliza dano moral, não sendo mero dissabor. 4. Os danos morais devem ser arbitrados sopesando-se as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o quantum indenizatório. 5. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário com reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação do benefício convocar o segurado para participação de curso de reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que cessada a pensão por morte do autor por equívoco do INSS, não houve comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo, inexistindo direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros.
3. Como a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e a parte autora teve apenas um dos pedidos acolhidos - para restabelecimento do benefício -, é caso de sucumbência recíproca em idênticas proporções.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que, embora confirmada a ocorrência de fraude nas transações realizadas e não reconhecidas pela autora, a má-fé da CEF não ficou demonstrada, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC).
2. Não lhe tendo sido descontada nenhuma prestação a título do respectivo empréstimo, de modo que apenas o valor de R$ 1.000,00 foi-lhe substraído da conta, o fato ocorrido não passou de um mero dissabor próprio dos conflitos de interesses decorrentes da complexa vida em sociedade, sem potencial para configurar o dano moral.
3. A adequação do valor da condenação é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser conhecida a qualquer momento, mesmo de ofício.
4. Apelação desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.
MOTORISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CAMPANHA DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A INSETICIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.
No caso em apreço, o autor ajuizou a presente ação em face da União, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danosmorais em razão da omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função nas campanhas de endemias. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, pelo que, inexistente a comprovação de efetivo dano, improcede a pretensão acerca dos danos morais.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL. RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO - DEMONSTRADOS. DANOSMORAIS - CABIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade, o dano e a culpa de agente.
2. Comprovado que a omissão em sinalizar adequadamente rodovia em obras foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 100.000,00 para a companheira e mantida em R$ 45.000,00 para cada filho.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, cabendo sua fixação ou permanência enquanto houver demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o trabalho exercido pelo advogado na causa. Esta Corte têm julgados em casos símiles a condenação em 10% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOMORAL. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO LEGÍTIMO.
1. A indenização por dano moral é cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. Devidamente cumprida a determinação judicial pela Autarquia Previdenciária quando da cessação do benefício e não logrando êxito, a parte autora, em comprovar a persistência da incapacidade, escorreito o ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ato de indeferimento do benefício. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE danos efetivos decorrentes da não concessão bem. NEXO CAUSAL. matéria de ordem fática
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não caracteriza, por si só, dano material ou moral a segurado quando não demonstrada a não observância a direito subjetivo do segurado.
2. Necessidade de demonstração do nexo causal entre ato abusivo e ilegal da Administração e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022).
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
3. Todavia, no caso, inviável o desconto referido, em razão de a parte autora receber benefício no valor mínimo e a fim de preservar valores capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, o desconco deve ser feito sempre a observar o valor de um salário-mínimo e até o máximo de 30% da importância recebida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO VIOLENCIA OU DANO A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência deatocausador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar.2. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só,direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.3. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativa por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que aAdministração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação,constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.
2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).
3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.
4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
E M E N T A INDENIZAÇÃO. Desconto a título de filiação à Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do INSS – ASBAPI. Sentença de parcial procedência. Recursos de autor e réu. Responsabilidade subsidiária do INSS em relação à reparação do prejuízo material. Precedente da TNU. Responsabilidade principal do INSS em relação ao danomoral. Falha na prestação do serviço público. Afastamento da condenação por dano moral. Majoração do valor da indenização fixada pelos danos morais sofridos. Sentença reformada em parte.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO". RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O denominado "limbo jurídico-previdenciário" é o período em que o segurado recebe alta médica do benefício por incapacidade e, ao retornar ao trabalho, seu médico particular ou o médico da empresa constata que persiste a incapacidade laboral, gerando um impasse entre o empregado, o empregador e a autarquia previdenciária.
2. Quando o funcionário é afastado do trabalho por incapacidade e recebe auxílio-doença ou auxílio-acidente, seu contrato de trabalho é suspenso, assumindo a autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Já quando o benefício cessa em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS, a suspensão do contrato de trabalho é afastada, impondo-se o retorno do trabalhador ao emprego. Nesse caso, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado, uma vez que, à luz do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo inclusive irrelevante o fato de a moléstia do empregado não ter origem ocupacional. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.