E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que o autor, idoso, foi privado do pagamento de sua aposentadoria, por mais de cinco meses, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento do segurado.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor a título de indenização fixado pela sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem causa do segurado e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.
2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Devida a indenização por danos estéticos.
4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
4. Elevado o valor da indenização por danosmorais.
5. É possível a cumulação de benefícioprevidenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54).-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979 (DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da notificação administrativa)-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova.-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ATRASO INJUSTIFICADO NO RESTABELECIMENTO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização. 3. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDADOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Considerando que as assinaturas do contrato firmado em 02/05/2014 não foram realizadas pela parte autora, consoante laudo do Perito do Juízo, conclui-se que as contratações decorreram de fraude, devendo o Banco Cetelem responder pelo ilícito e pelos danos causados à parte autora, especialmente sua inscrição nos cadastros do SERASA em razão do débito discutido nesta demanda.
Configura danomoral indenizável inreipsa a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente,em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: A jurisprudência do STJ é `firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, quedecorredo próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execuçãofiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa (AC 0026270-69.2005.4.01.3800,Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato eda experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: Na falta de critérios objetivos, a quantificação do danomoral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, paraacolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludidobenefício.6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato queimplica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.7. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que mera frustração pelo cancelamento do benefício.
3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão do acórdão embargado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que vão arbitrados de acordo com a metodologia bifásica consagrada em precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), conquanto haja a falha na prestação de um serviço, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
O quantum indenizatório cumpre tríplice função: punir o infrator, compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), não podendo ser fixado em valor ser irrisório, a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo, a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Honorários advocatícios mantidos.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o danomoral resulta inreipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. TUTELA CASSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora requer a condenação do INSS em danosmorais, em razão da demora na implantação de seu benefício assistencial concedido mediante decisão judicial.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Embora pudesse ter ocorrido aborrecimento com a demora na concessão do benefício previdenciário (deferido mediante antecipação dos efeitos da tutela em processo que tramitou na Justiça Estadual), em recurso de apelação interposto pelo INSS, a referida decisão foi cassada e o pedido de obtenção do benefício assistencial foi julgado improcedente, conforme consulta ao sistema processual desta Corte.
- Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTESTADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro.
2. Hipótese em que a parte autora contesta descontos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos, cujas contratações não restaram comprovadas, nem mesmo a ocorrência do depósito do valor emprestado na respectiva conta corrente da autora. Dano material comprovado por meio de extratos bancários.
3. Danomoralinreipsa, dispensando prova, posto que ocasionado por desconto mensal em verba de natureza alimentar. Mantido o valor arbitrado em sentença, posto que não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação.
4. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INDEVIDA RETENÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
. A construção do empreendimento está alicerçada sobre diversas relações jurídicas e que, dentre elas, está a cooperação existente entre a empresa pública federal, a Entidade Organizadora, a interveniente construtora e a vendedora, consoante se depreende do contrato de mútuo, quanto pela CEF, circunstância que justificam a legitimidade das rés;
. São inoponíveis ao mutuário os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade;
. Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés;
. É assente na jurisprudência que o danomoral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato;
. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. Nos termos da súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO.
1. Não se considera válida a tentativa prévia de intimação postal, a autorizar a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, enviada ao endereço anterior do contribuinte, na hipótese em que o novo endereço constava em sua declaração de imposto de renda.
2. Para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.
3. O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
4. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danosmorais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão de junho/2012, considerando a comprovação de que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação, anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscrição em cadastro de devedores.2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao recurso, permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento de doença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos, deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito. Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo, apurando valores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo “quantum debeatur”.4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo ciente a ré do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim, desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado é claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo as funções pedagógica e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do indébito fiscal a ser apurado em liquidação de sentença.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (inreipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. LAUDO PERICIAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil.
A contestação do mérito da ação pelo réu supre a ausência do prévio requerimento administrativo da parte autora, configurando a existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte.
Esta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte apelante de ver reconhecido o prazo anual previsto no art. 445 do referido Diploma Legal.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de danoinreipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANOMORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15), requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25), benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo, comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012, ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno, o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número - 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP - 120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de benefício previdenciário , veio o mesmo a ser concedido por força de ordem judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72), em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é, quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.