ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ATENDIMENTO PELO SUS. DEMORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde. Na hipótese, como na presente ação o autor visa o fornecimento de prestação de serviço de saúde, a União responde aos pedidos iniciais, tanto ao pedido de realização de cirurgia, quanto aos pedidos de indenização por possível dano moral e pensão decorrentes da interrupção do tratamento de saúde do autor.
O autor tem direito a realização de procedimento cirúrgico solicitado por médico do SUS.
Deve ser indenizado o autor pelo dano moral sofrido em decorrência da demora injustificada de cirurgia solicitada no âmbito do SUS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DANOMORAL. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015
2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Não é o caso da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do NCPC quando está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DANOMORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 18.01.1972 a 26.03.1976 e de indenização por danos morais, em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18.01.1972 a 26.03.1976.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O parco início de prova material, consistente apenas em atestados de escolaridade, aponta a residência do autor no meio rural até 1971. Após essa data, tudo indica que ele teria ido para a cidade com sua mãe para prosseguir seus estudos, ainda que o pai e os irmãos tenham permanecido por mais um tempo no meio rural.4. O autor não soube informar o nome da escola em Jari onde teria estudado por três anos, nem foram acostados atestados escolares referentes aos anos seguintes de estudo.5. Os depoimentos testemunhais indicam que a Escola Prudente de Moraes lecionava apenas até a 5ª série, e que, para prosseguir os estudos, era necessário ir para Tupanciretã/RS, a cerca de 70 km de distância, o que inviabilizava o deslocamento diário e motivou a mudança da família para a cidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea e a inconsistência da prova testemunhal impedem o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente quando há indícios de mudança para o meio urbano para fins de estudo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC, arts. 85, § 3º, III, § 4º, III, § 6º, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TNU, Súmula nº 14; TNU, Súmula nº 34.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DANOMORAL INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefícios previdenciários, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANOMORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes.
3. Verificado que o valor atribuído à causa não desborda dos parâmetros referidos. Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. Nas ações de reparação por dano moral, o quantum indenizatório deve ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.
3. Recurso do INSS provido para reduzir o montante devido a título de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral - ao qual foiatribuído valor equivalente 50% do valor da causa., está configurada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL. COMPETÊNCIA.
1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação.
2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Incabível indenização por dano moral, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANOMORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes.
3. Verificado que o valor atribuído à causa não desborda dos parâmetros referidos. Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOMORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo o benefício sido concedido judicialmente, somente a partir do trânsito em julgado poderia o segurado pleitear a revisão, razão pela qual inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
2. Há sucumbência recíproca quando a parte autora, embora obtendo o benefício, é sucumbente quanto ao pedido de dano moral. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, afatastados pleitos de condenação à restituição e danomoral. A parte ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a higidez da documentação apresentada para conclusão do contrato.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANOMORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação.
2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. FALHAS INESCUSÁVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOMORAL. REPARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR.
1. Cessação indevida de beneficios. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros e uma vez configurado o dano moral, a conduta da Administração e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação nos termos da Constituição e da legislação vigente.
2. Caso em que comprovadas falhas inescusáveis nos serviços prestados pelo INSS à parte beneficiária, ao suspender indevidamente os pagamentos do benefício devido, mesmo após o direito ter sido reconhecido em decisão transitada em julgado, da qual a autarquia previdenciária tinha conhecimento.
3. Na fixação do valor reparatório, devem ser levados em conta os os elementos ínsitos ao fato, especialmente as condições sociais e pessoais da parte lesada, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e as consequências sofridas pela vítima.
4. A reiteração da conduta danosa, demandando pela parte lesada novos acionamentos da jurisdição para ver cumprida a decisão judicial já firmada em processo antecedente, configura circunstância especial a impor proporcional majoração no valor da indenização.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura danomoralinreipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.