PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ATRASO INJUSTIFICADO NO RESTABELECIMENTO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização. 3. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANOMORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
2. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. OBSERVÂNCIA.
1- A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma acumulada pelo contribuinte em demanda previdenciária, impondo-se o respeito à época própria e a alíquota então vigente.
2- A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
3- Os juros de mora percebidos pelo contribuinte, em tese, devem sujeição ao imposto de renda. Precedentes desta egrégia Turma.
4- Os honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária podem ser deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88, desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos pelo contribuinte na aludida demanda.
5- Sendo mínima a sucumbência do contribuinte, impõe-se a prevalência da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância inaugural.
6- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege, devendo ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
2. A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória.
3. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS.
4. Os valores pagos administrativamente após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Ainda que seja cabível a fixação dos honorários advocatícios dos embargos e da execução em verba única, deve o valor arbitrado atender a ambas as ações, tendo em vista a sua autonomia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.1. No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária.2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário . No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danosmorais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido.5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO FISCAL COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em por perda de objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque a ANTT somente adotou as providências administrativas necessárias para determinar a baixa do débito, pela duplicidade de cobrança, após a sua citação. Segundo, porque ainda permaneceu a questão relativa à indenização por danos morais, relativa à negativação do nome da autora indevidamente.
2. Na espécie, da análise dos autos, não pairam dúvidas de que houve cobrança em duplicidade, porquanto da leitura dos boletos contata-se que se referem à mesma infração lançada no AI nº 19226349. Também restou comprovado que a primeira cobrança foi integralmente quitada pela autora e que devido a duplicidade de cobrança, houve restrição ao crédito e inscrição do nome da autora junto ao SERASA.
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
5. Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou novamente crédito quitado, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar a autora.
6. O valor a ser arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
7. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danosmorais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, não assisti razão à ANTT, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
9. Em relação aos honorários advocatícios em que foram condenadas ambas as partes, merece reforma o julgado para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20§§3º e 4º do CP/73, vigente quando da prolação da sentença.
10. Apelos parcialmente providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em benefício previdenciário, mesmo que a discussão envolva vício de consentimento, e não apenas fraude, em razão de seu dever de fiscalização e controle das averbações, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
2. A responsabilidade do INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 10, I, 'd', restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária, mas sua presença na lide é imprescindível para verificar as circunstâncias da aprovação e inscrição do consignado e eventual responsabilidade por ilegalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, seja por fraude ou por ausência de autorização do segurado (STJ, AgRg no REsp 1335598/SC; STJ, AgInt no REsp 1386897/RS; TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108; TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102; TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000; TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117; TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112; TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204; TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000).
4. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988 e da Súmula nº 150 do STJ.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DANOMORAL. MERO DISSABOR. HOMONÍMIA. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A cassação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, posteriormente restabelecido, não configura, por si só, o dano moral. Mero dissabor. Precedentes.
2. A ocorrência de cancelamento por homonímia não é suficiente, de per si, para configurar a ocorrência de dano moral de natureza previdenciária.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da parte autora desprovida; apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PSS. MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA PARCELA CORRESPONDENTE.
O art. 16-A da Lei nº 10.887/04, ao estabelecer a retenção na fonte do PSS no momento do pagamento de valores em atraso por decisão judicial, reforça a idéia de que deve ser calculado o total devido ao servidor, total este bruto, com o atraso a ele inerente (acréscimo de juros) para somente então, pelo valor global recebido, incidir o PSS na forma cabível, exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos.
Há danomoral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valorindevido na conta do beneficiário.
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, DANOMORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrada a ocorrência de falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha, fornecidos diretamente pelo correntista aos golpistas, é a instituição financeira responsável pelos danos causados à autora em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário.
2. Confirmada a falha na prestação do serviço bancário e a nulidade das transações deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, haja vista que os fatos extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
4. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
1. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Também não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1384418/SC, ocorrido em 12/06/2013, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
3. No caso dos autos, a concessão de tutela antecipada para pagamento de benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida, em 05/09/2007, com amparo nas provas juntadas aos autos com a petição inicial, suficientes à comprovação da gravidade da moléstia, bem como havia histórico de que o autor recebera auxílio-doença de 23/11/2006 15/01/2007. Posteriormente, em cognição exauriente exercida pelo juiz no exame do pedido, a perícia concluiu pela capacidade laborativa do autor, conforme sentença proferida em 17/09/2009.
4. Dessa forma, tendo o benefício previdenciário de auxílio-doença nítido caráter temporário, podendo ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que no momento do deferimento da tutela antecipada para pagamento do benefício, o segurado não se encontrava em plena capacidade laborativa. Nota-se, ainda, que a perícia judicial foi realizada somente, em 23/04/2009, portanto, mais de dois anos após a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do benefício.
5. Portanto, não se mostra razoável impor ao autor a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Ademais, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
6. Anto ainda, não haver sido declarada a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal alegado pelo INSS, de sorte que o princípio da reserva de plenário não resta violado.
7. A cobrança efetuada pelo INSS em razão da improcedência do pedido que revogou a concessão da tutela, por si só, não gera danoinreipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, que não restou comprovado.
8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOSMORAIS.
O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORES DESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Danomoral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danosmorais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.