PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOMORAL.
Não havendo incapacidade para o trabalho, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO. DANOMORAL.
1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
2. Verificada a ofensa à esfera subjetiva do segurado decorrente das circunstâncias da atribuição indevida em seu nome de benefício previdenciário requerido e recebido por terceiro, é devida a indenização por dano moral, arbitrada segundo as peculiaridades do caso.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização do danomoral, é imprescindível a comprovação de abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do segurado - o que não se verifica na hipótese, em que houve mero inconveniente na esfera administrativa.
2. No caso dos autos, o extravio do processo administrativo não impediu a análise da pretensão revisional da demandante, o que obsta o pleito indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C.C. DANOMORAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
3. Computando-se apenas os vínculos de trabalho indicados tanto nos documentos juntados às fls. 91/251, corroborados pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 53/54), até a data da EC nº 20/98 perfaz-se 20 anos, 05 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Ainda que somado o tempo de serviço exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação (09/12/2010), não cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, vez que computou apenas 11 anos e 11 meses.
5. Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DANOMORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por danos morais e materiais porque as provas dos autos revelam que a parte autora firmou contrato bancário com a instituição financeira. As provas não foram contestadas pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).
2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa.
3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA RODOVIA.
1. Cabível indenização por danos morais e materiais à parte autora em decorrência de acidente de motocicleta que ocorreu por causa de buraco na rodovia.
2. Reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
3. Sentença também reformada no que se refere à correção monetária e juros.
4. Parcialmente provido os recursos e a remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DANOMORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. A matéria devolvida em sede de agravo interno está delimitada à concessão do dano moral e à majoração dos honorários advocatícios.2. A responsabilidade civil do Estado tem como pressuposto a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e a efetiva ocorrência do dano, dispensando-se dolo ou culpa.3. Ausência de prévio requerimento administrativo por parte da autora para que seu direito de revisão fosse reconhecido.4. Ausência de conduta ilícita por parte do INSS apta a ensejar a concessão de dano moral.5. A sucumbência recíproca não dá ensejo à majoração da verba honorária.6. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL.
A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
As funções realizada por um motorista não exigem, via de regra, que o trabalhador necessite erguer peso superior a cerca de 15 kg. A necessidade de tal esforço físico ser exigido do autor poderia ser cogitada na remota possibilidade de haver troca de pneu ou reparos mecânicos em localidade não abrangida por tal serviço, em um quadro que foge da rotina ordinariamente registrada pela aludida profissão.
Assim, diante das limitações constatadas na perícia judicial e das atividades comprovadas pelo autor houve o reconhecimento pelo julgador monocrático na ação de concessão de benefício que não havia incapacidade laborativa, tendo tal decisão sido revertida em sede recursal. Diante desse contexto, denota-se que nem judicialmente restou cristalino que houve erro administrativo da autarquia previdenciária por cessação do amparo previdenciário.
Salienta-se que na fase recursal houve entendimento de restabelecimento do benefício por ter ocorrido o evento morte (sem analisar a questão fática do demandante, ou seja, exercia atividade laborativa ou houve alguma outra circunstância que desencadeou o evento fatídico).
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. DANOMORAL. ADMINISTRATIVO.
Compete a 2ª Seção desta Corte julgar causa cujo pedido é a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, devido ao cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado.
2. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL.
A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
Em ambas as demandas (previdenciária e indenizatória) houve a conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio doença previdenciario, portanto confirmada a sentença monocrática.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELA DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOMORAL. DANO MATERIAL.
1. Considerando o reconhecimento do pedido, é procedente a ação quanto ao pagamento de parcela do benefício previdenciário que acabou não sendo paga em razão do cancelamento e posterior restabelecimento do benefício.
2. A suspensão do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral, para a configuração do qual se faz necessária a prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de atrasados, com juros e correção monetária.
3. Não há norma que assegure à parte vencedora o direito de exigir do vencido o ressarcimento do que foi pago a seu advogado a título de honorários contratuais, e a contratação de advogado passa por mera liberalidade de quem o contratou, inclusive existindo a possibilidade, em se tratando de pessoas carentes, de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ademais, em se admitindo a possibilidade de indenização dos honorários contratuais estar-se-ia atribuindo ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL.
A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL.
A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. DANOMORAL.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A falta de revisão do benefício, por si só, não constitui causa apta a ensejar o abalo moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício majorado por força de revisão resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOMORAL RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que reconhecido o direito ao pagamento de valores inadimplidos pelo INSS, mas rejeitado o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.