PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOSMORAISINDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
2. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
3. Não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.
5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável.
6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO, NO MÉRITO.
1. Tratando-se de pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública, o prazo de prescrição a ser observado não é aquele previsto no Código Civil, tendo em vista a existência de legislação especial sobre a matéria, qual seja, o Decreto n.º 20.910/32, que dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
2. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais.
3. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOSNO VALOR DO BENEFÍCIO. VALORES DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E POSTERIORMENTE RESCINDIDA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Indevida a devolução de valores pagos pelo INSS por força de sentença judicial transitada em julgado, posteriormente rescindida.
2. A mera necessidade de ajuizamento da ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação, não sendo devida a indenização por danos morais.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manuel de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recíproca.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo não providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - Os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado.
III - Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do direito de a Previdência Social Revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria especial do autor, com data de deferimento do benefício em 09.07.1986, pois o prazo de 10 (dez) anos iniciou-se com a edição da Lei nº 9.784/99 (o art. 55 da referida lei estabelecia o prazo de 5 (cinco) anos, mas foi ampliado para 10 (dez) anos com a edição da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839 de 05.02.2004).
IV - Iniciando-se o prazo decadencial em 01.02.1999 este se consumou em 01.02.2009, antes da Revisão do benefício do autor. Nesse sentido: (STJ, REsp 1.114.938, 3ª seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010).
V - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANOSMORAIS. INDEVIDOS.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - A documentação apresentada permite verificar que a parte autora sofreu acidente em janeiro/2005, sendo submetida a cirurgia, em razão do qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença de janeiro/2005 até setembro/2008, quando foi cessado em revisão administrativa.
III - Em posterior ação judicial foi deferido à parte autora o restabelecimento do benefício, a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa, entendendo-se que não houve recuperação do requerente, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez pela Autarquia, sendo, dessa forma, descabida a restituição dos valores pagos, ante a demonstração de sua incapacidade laborativa.
IV- Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DANOSMORAISINDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- A condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso, pois o instituto réu seguiu a legislação vigente.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO PROVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCELAS ATRASADAS. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. A decisão judicial que determinou os descontos a título de pensão alimentícia em folha de pagamento nada dispôs sobre o pagamento de parcelas vencidas, mas tão somente a implantação do desconto, sem efeitos retroativos.
2. O ônus da demora exacerbada na implantação dos descontos (parcelas vencidas) não pode ser imputado a quem já sofre o descréscimo mensal em seus proventos relativamente ao valor da pensão alimentícia, especialmente quando o agente público detinha os meios necessários à sua célere execução.
3. Quanto à condenação por danos morais, somente se cogita de dano extrapatrimonial se há prova do efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais.
4. No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se mostra cabível indenização por dano moral em razão de demora ou erro no agendamento da perícia administrativa, pois tal conduta não foi capaz de atingir os atributos subjetivos da parte autora.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DANOSMORAISINDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- Não constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.- O acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.- Veja-se que na esteira do art. 96, III, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em um regime, não deverá ser contado para outro. Desse modo, a declaração solicitada pelo INSS possibilita a comprovação que os interregnos, averbados ou não no RPPS, não foram utilizados para concessão de aposentadoria. Assim, compreende-se que resta imprescindível que seja apresentada a documentação necessária para fins de cumprimento da legislação quanto ao tema para análise do próprio direito vindicado.- Foi oportunizada à parte autora a apresentação do documento na esfera administrativa, entretanto, o requerente quedou-se inerte. Desse modo, verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual tenho por acertada a decisão administrativa de indeferimento.-De rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido de fixação da DER em 14/04/2015, data do primeiro requerimento administrativo.- Não há abuso de poder ou desvio de finalidade na conduta do INSS ao negar o benefício para a autora. Observada disciplina legal pertinente à Administração Pública.- Indevida condenação em danos morais.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença .
2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença .
3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor.
5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados.
6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia.
7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DANOSMORAISINDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o benefício almejado já na data em que o requereu na via administrativa, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser afastada a sucumbência recíproca, e a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a autarquia suportar integralmente com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOSMORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção ordinária movida contra o INSS, objetivando a inexigibilidade de débito previdenciário de R$ 66.202,72, referente a Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, com pedidos de (i) cessação dos descontos no benefício, (ii) pagamento retroativo dos valores cessados indevidamente entre 01/11/2015 a 14/07/2016, (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (iv) honorários advocatícios. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de valores pelo INSS com base na superação dos critérios de miserabilidade; (ii) determinar o direito ao pagamento retroativo dos meses em que o benefício foi cessado; e (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida pelo INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade superior a 65 anos e (ii) comprovação de miserabilidade, ou seja, incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.Precedentes do STF e STJ firmam que, para o cálculo da renda familiar per capita, deve-se excluir o valor recebido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, conforme a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, excluindo o benefício de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.Quanto à devolução de valores, o STJ, no REsp 1381734/RN (Tema 979), firmou a tese de que a devolução de valores pagos indevidamente somente é cabível em casos de má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso, devendo prevalecer o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.O pedido de pagamento retroativo dos valores relativos ao período de cessação do benefício (11/2015 a 07/2016) é indeferido, visto que a cessação foi regular, tendo em vista a superação dos critérios de miserabilidade conforme processo administrativo regular.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois, embora tenha havido transtorno decorrente dos descontos no benefício, não houve conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração, e, portanto, não há demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS parcialmente provido.Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:A devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial é incabível quando comprovada a boa-fé do beneficiário, salvo em situações de erro administrativo evidente e constatável.No cálculo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes.O mero indeferimento ou cessação de benefício assistencial pelo INSS não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou conduta abusiva por parte da Administração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 02.10.2013.TRF 3ª Região, RemNecCiv 5019639-63.2019.4.03.6100 , Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO , 9ª Turma, 15/10/2020STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe 27.10.2017.STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 110.03.2021, DJe 23.04.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 18.06.2021, DJEN 24.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, julgado em 08.06.2021, DJEN 11.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5000745-87.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 31.05.2023TRF 3ª Região, ApCiv 6088312-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, julgado em 28.09.2021, DJEN 06.10.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0000507-26.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson De Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, julgado em 18.12.2019, Intimação via sistema 10.01.2020.STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 13.02.2006.STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 09.12.2005.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. DANOSMORAIS. INDEVIDOS.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91).
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
4. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
6. Apelo do INSS desprovido, recurso adesivo desprovido, adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinada a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado ( artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991)
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, entre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até nova perícia.
- Se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para aferição da necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos da r. sentença.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefíciosprevidenciários, não pode ser alçada à categoria de danomoral, já que não patenteada a conduta de má-fé da administração. Indevido é o pagamento de indenização por danos morais.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOSMORAIS.
1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário .
5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.
10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS. CONTAGEM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. CNIS INCOMPLETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
. Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 que os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalados com períodos em atividade laboral, devem ser considerados como de efetivo tempo de serviço.
. Tratando-se de decisão de caráter provisório, a antecipação de tutela, revogada por sentença de improcedência, implica o retorno das partes ao "status quo" anterior, não restando quaisquer efeitos a serem reconhecidos.
. A supressão de registros do CNIS, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAISINDEVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. As sentenças já transitadas em julgado anteriormente proferidas nos mandados de segurança impedem um novo exame sobre o restabelecimento da aposentadoria e a devolução dos valores indevidamente pagos.
3. O pedido remanescente para pagamento de danos materiais e morais deve ser indeferido, pois a suspensão do benefício pelo INSS foi realizada de maneira regular, não se configurando, na hipótese, prática de ato ilícito sujeito à indenização.
4. A Administração Pública é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e, desde que não os viole, tem o dever de rever seus atos e anulá-los acaso os entenda eivados de irregularidade.