PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria a partir da DER, uma vez que naquela data encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa. Precedentes.
2. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
3. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Na hipótese de não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
5. No caso, deve ser mantida a fixação da data de cessação do benefício em 12 meses a contar da perícia, haja vista que a própria autarquia reconheceu a continuidade da incapacidade laboral.
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Dar parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA. SENTENÇA REFORMADA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 24/06/2002, apresentou certidãodenascimento (ID 255284053 p. 13).4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausênciade renda, e não o último salário de contribuição.5. No momento da prisão, em 13/07/2012, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 15/02/2011, corroborando, para tanto, o recebimento do seguro-desemprego.6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.8. Verifica-se da Certidão Narrativa (ID 255284053 p. 109) que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 25/08/2014 e foi recapturado em 01/09/2016 (2 anos, 0 meses, e 5 dias). Na presente hipótese, por ocasião da fuga(25/08/2014),o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado razão pela qual o termo final deve ser fixado no dia anterior à fuga (24/08/2014).8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 13/07/2012 a 28/04/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO DE 01 ANO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADEPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 11/08/2020, com DCB no prazo de 01 (um) ano da data da perícia médica judicial, feitaem 25/01/2022. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidade da parte autora, bem como seu grau de incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao benefício por incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 37 anos, profissão de vendedor, ensino superior incompleto, é portador de sequelas de traumatismo do membro superior CID 10: T93.0, instabilidade crônica dojoelho CID 10: M23.5, osteomielite aguda hematogênica CID 10: M86.0 e artrodese CID 10 98.1. Atesta, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente, sem possibilidade de precisar o início da incapacidade.5. A parte autora, ao impugnar a DIB, pede que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, alegando que o Juízo a quo teria fixado na data do laudo pericial. Todavia, não há fundamento em tal ponto de seu apelo, uma vez queseu pedido enfrenta decisão que já fora tomada em seu favor. Ao contrário do que alega, de que a DIB teria sido fixada na data do laudo, tal laudo apenas fora utilizado como referência para a fixação da DCB, sendo a DIB fixada na data do requerimentoadministrativo, em 11/08/2020.6. Quanto ao pedido referente à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o magistrado de origem entendeu ser o caso de auxílio por ser a incapacidade parcial e temporária. Contudo, a incapacidade da parte autora foraatestadacomo parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação.7. Todavia, ao se considerar que a parte autora é jovem, na data da sentença contava com 38 anos, possui grau de instrução passível de realocá-lo em outras atividades laborais, superior incompleto, e que a incapacidade é apenas parcial, cabendoreabilitação laboral, ainda que para atividade diversa da atual, revela-se devido o benefício por incapacidade temporária.8. Assim, ainda que o fundamento seja diverso do apresentado pelo Juízo de origem, a conclusão que deve ser alcançada é a mesma, de que não cabe benefício por incapacidade permanente seja pela incapacidade parcial, seja pela análise do seu contextosocioeconômico.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 164.220,25, para 09/2015, com os quais concordou o autor, apesar de matematicamente corretos, posto que elaborados de acordo com o título exequendo e com o Manual de Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, são um pouco superiores aos apresentados pelo autor no início da execução (R$ 155.207,91, para 09/2015).
- Determinado, de ofício, prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015, em atenção aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Apelo improvido
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício auxílio doença à parte autora, apartirda data da citação, com prazo final em 12 meses a contar da data do laudo médico em 09/05/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, o INSS requer reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento de que a parte autora laborou após o período em que foi reconhecida a sua incapacidade.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. Logo, não é causa impeditiva do recebimento do benefício o labor da parte autora após o período em que foi reconhecida a sua incapacidade.6. Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da cessação do benefício em 31/03/2012 e pago por tempo indeterminado, ao argumento de que não se pode delimitar operíodo em que perdurará a incapacidade laborativa.7. Com efeito, o médico perito no exame realizado em 09/05/2019 (id. 75142557 - Pág. 19) atestou que a parte autora apresenta neoplasia de próstata (CID C61), implicando incapacidade temporária e total, desde 11/2018 pelo período de 12 meses, devido àprogressão e agravamento da patologia.8. Da análise dos autos, verifica-se que a data de cessação do benefício anterior se deu em 31/03/2012, e a data de início da incapacidade (DII) estimada pelo expert ocorreu em 11/2018. Portanto, não é possível a concessão do benefício pleiteado emdataanterior ao início da incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.9. Ademais, o juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.10. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária a partir da data da citação, com prazo final em 12 meses a contar da data do laudo médico em 09/05/2019.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença.13. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB. PRAZO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JULGADOR. TEMA1.013 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos que o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão, em favor da autora, do benefício de incapacidade temporária, com fixação da DIB na data da perícia médica judicial (14/11/2019) e DCB apóso decurso de dois anos contados da data da realização da perícia (14/11/2021), para possibilitar a autora sua reinserção no mercado de trabalho em labor compatível com suas limitações.2. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a autora estaria incapacitada para atividade laborativa, tendo em vista que a autora encontra-se desempenhando atividades laborativas normalmente, tendo firmadorelação de trabalho com o Município de Oeiras em 20/9/2021, cujo vínculo não havia sido encerrado por ocasião da apelação (03/2022). Sustentou, ademais, que o laudo médico pericial não fixou o prazo de duração da incapacidade, razão pela qual se impõeafixação da DCB em 120 dias.3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, fixou a tese vinculante de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS temdireitoao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Desse modo, o vínculo de trabalho firmado pela autora após a perícia médicajudicial que atestou sua incapacidade e antes da sentença, por si só, não afasta o preenchimento dos requisitos legais do benefício por incapacidade.4. Ademais, no que tange a incapacidade laborativa da autora, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e parcial para outras atividades laborativas, consignando tratar-se de doençaincurável ou impassível de recuperação, apenas de controle. Concluiu, ainda, que a autora encontra-se incapacitada apenas para o trabalho em sala de aula (atividade habitual de professora), mas podendo realizar trabalhos administrativos que nãorequeiram grandes distâncias de locomoção.5. Nesse contexto, verifica-se que o expert afirmou inexistir previsão para a recuperação da autora para sua atividade habitual, restando comprovado, portanto, que a autora encontra-se totalmente incapacitada para atividade laborativa atual, emboraparcial para outras atividades. Desse modo, o Juízo sentenciante reconheceu, com acerto, a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, concedendo o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora pelo período razoávelparasua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta a subsistência.6. In casu, considerando que o laudo médico pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, mas incapacidade total e permanente para a atividade atual, faz jus, defato, ao benefício por incapacidade temporária devendo, ao teor do art. 62 da Lei 8.213/91, ser encaminhado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional no âmbito administrativo, levando-se em consideração a conclusão da perícia médicajudicial quanto a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificações das circunstâncias fáticas após a sentença.7. No que tange ao pedido subsidiário do INSS de fixação da DCB após 120 dias do laudo, sem razão o recorrente. Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível o juiz ou Tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração dobenefícioao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário. No caso dos autos, o julgador fundamentou a fixação de prazo de dois anos em atenção ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do benefício até que ocorra areabilitaçãoprofissional para o exercício de outra atividade, tendo considerado que a apelada apresenta potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão, fixando a DCB em prazo razoável para reinserção da autora no mercado de trabalho.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu indevido cancelamento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL O BENEFICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Início do benefício devido desde quando preenchidos os requisitos para a sua obtenção.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A RMI utilizada pelo autor é a mesma calculada administrativamente pelo INSS (R$ 310,18), a qual resta, portanto, incontroversa.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença em período concomitante (NB 129309564-5, com DIB em 01/06/2003 e DCB em 03/06/2004, e NB 505545501-9, com DIB em 13/04/2005 e DCB em 02/10/2006). Restando indevida a cumulação de benefícios, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, compensando-se o período de recebimento dos auxílio-doença acima elencados, com atualização monetária nos termos do título exequendo (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações da Resolução nº 267/2013).
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO ART. 730 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A citação nos termos do art. 730, do CPC é ato somente cabível no início da execução, inaugurando oportunidade para oposição de embargos, não sendo viável em liquidações posteriores, sendo então suficiente para garantia de defesa da Fazenda Pública a sua intimação para manifestar-se sobre a nova conta de liquidação apresentada.
- A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do STF.
- Não há que se falar na ocorrência da prescrição do direito de execução, posto que o autor não deixou transcorrer o prazo de 5 anos sem promover atos visando o pagamento das diferenças devidas. Ao contrário, o próprio INSS retardou o andamento da execução por mais de dois anos, tendo sido condenando ao pagamento de multa em razão disso.
- Não houve, por parte do autor, renúncia ou desistência expressa à execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, e tampouco qualquer manifestação do juízo opondo-se a tal execução. E a opção por executar primeiramente a verba honorária e a multa imposta ao INSS, por si só, não acarreta a preclusão do direito do autor em executar o principal.
- A sentença extinguiu a execução quanto à verba honorária e multa, sem eficácia preclusiva em relação à condenação principal, ora executada.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A verba honorária foi fixada nos termos prescritos pelo art. 85 do CPC e deverá ser mantida.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COZINHEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. É imprescindível reconhecer que as atividades exercidas pela autora, na função de cozinheira, agravam significativamente o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Os serviços da profissão implicam não apenas em movimentos repetitivos, mas também em posturas inadequadas. A realização de tarefas repetitivas e a manipulação de utensílios em condições desfavoráveis elevam consideravelmente o risco de lesões por esforço repetitivo.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor articular e síndrome do túnel do carpo, à segurada que atua profissionalmente como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB.
Mantida a sentença quanto à fixação da DCB (data da cessação do benefício) em um ano a partir da data de sua publicação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.