PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os registros em órgãos públicos, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo dos fatos, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.
4. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Não há óbice à utilização do início de prova material em nome do integrante do grupo familiar para a comprovação do tempo de serviço rural, nos intervalos em que houve exclusivamente o exercício de atividade rurícola.
6. O trabalho em atividade urbana durante período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não acarreta a perda da qualidade de segurado especial.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária em seus atos normativos internos, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO INSS. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCO PREENCHIDOS.
1. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 03.01.1977 a 31.08.1978 (fl. 184), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
2. Em relação aos interregnos de 01.01.1980 a 31.08.1980 e 01.10.1980 a 31.09.1981, recolhidos pelo autor na qualidade de contribuinte individual, também devem ser considerados como tempo de contribuição. Isso porque, o próprio INSS os reconhece às fls. 525/526, não existindo, portanto, controvérsia.
3. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do primeiro requerimento administrativo, e não da apresentação de "novos elementos" (fatos, na verdade, já existentes no primeiro requerimento, sendo indiferente a omissão do INSS em apreciá-los na primeira oportunidade), uma vez presentes todo os requisitos necessários, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação.
4. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2007; fl. 35).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria, retroagindo a data de início da aposentadoria a partir do seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2007; fl. 35), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. APRECIAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA APRESENTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- No tocante à perícia indireta, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Análise da prova emprestada colacionada aos autos e possível o reconhecimento parcial da atividade especial.- Tempo apurado suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, tendo em vista que, no presente caso, a decisão se fundamentou em documentos elaborados e apresentados apenas na via judicial, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2015 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. Em que pese o INSS não ter atendido integralmente a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, que fixou como termo inicial do montante devido à parte autora, a título de benefício previdenciário ( aposentadoria especial), a data da impetração do writ (11.06.2014 - fl. 41), bem como, quando provocado pelo Magistrado de origem a esclarecer "se já foi realizado o pagamento das prestações vencidas, anteriores à data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial NB 159.514.492-4." (fl. 87), declarar que "o início dos pagamentos administrativos de benefício, concedidos em cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, é do recebimento da determinação judicial para a implantação, conforme orientado pela PFE AS. Assim, os valores anteriores a DIP não foram pagos administrativamente." (fl. 89 - grifamos), há documentos aptos a alterarem o decidido em primeira instância.
2. De acordo com o Histórico de Créditos e Benefícios realizados pela autarquia previdenciária (consulta HISCREWEB - fl. 106), em 30.07.2015 foram pagos à parte autora parcelas de sua aposentadoria, referentes às competências de maio e junho do ano de 2015. Também em sede de contestação, o INSS havia informado que a data de início do pagamento (DIP) era 01.05.2015 (fl. 58). Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que, por um lado, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora e, por outro prisma, lesaria o erário, de rigor a delimitação da condenação do INSS ao período de 19.11.2013 a 30.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O erro material no julgado acerca da contagem do tempo de contribuição para o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, seja na data do requerimento administrativo, seja na data de entrada do requerimento (DER) reafirmada, deve ser corrigido de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
3. A controvérsia decidida no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
4. Não se aplica a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, seja quanto à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento, seja quanto aos efeitos financeiros da condenação e à incidência de juros de mora, na hipótese em que é computado somente o tempo de contribuição anterior à propositura da ação.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
6. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
5. Em se tratando de auxílio-doença, o benefício cessará: (i) em virtude da reabilitação profissional; (ii) em razão da constatação, mediante prova pericial, da recuperação da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual; ou (iii) por força da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. À luz do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados, em grau recursal, quando desprovido o recurso interposto pela parte adversa.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 28/47) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, entre 12/07/77 a 26/06/78, de 01/08/78 a 02/02/89, de 29/08/1989 a 06/03/97, superior a 90 dB, entre 07/03/97 a 18/11/03, e superior a 85 dB entre a 07/03/97 a 19/01/06, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. Assim, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa oficial não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 18/02/2020, o qual foi negado. A ação foi ajuizada em 02/08/2021. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB apartir da citação da autarquia.3. A sentença merece reforma neste ponto, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Mantidos os honorários fixados na sentença.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA): CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS: PROVIMENTO PARCIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
4. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação; quando, por outro lado, ela surge após a citação, o benefício deve ser concedido a contar da data de início da incapacidade.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
9. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor urbano e em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DATA POSTERIOR. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há falar em reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para reafirmação da DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista no tema 995 do STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data da DER.
- Omissão sanada para para aclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado e fazer constar: DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
3. A renda mensal inicial do seu auxílio doença deve ser revista, mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, para que reflita no valor da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, com o pagamento das diferenças havidas desde cinco anos antes do requerimento administrativo de revisão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.