PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3.Improvido o recurso do INSS, resta majorada a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. PEQUENOS PERÍODOS DE TRABALHOURBANO NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Como início de prova material, estão acostados aos autos: - Certidão de casamento em nome do requerente, realizado em 07.12.1980, na qual o qualifica como lavrador; - Escritura deCompra e Venda em favor do Sr. Valdir Rodrigues Pereira, bem como Declaração de Anuência do Sr. Valdir Rodrigues Pereira em favor do requerente; - Certidão de Nascimento em nome da filha do requerente, Mariângela Custódio Guedes, de 02.12.1991,constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Nascimento em nome da filha do Requerente, Claudia Maria Custódio Guedes, de 18.05.1993, constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Casamento em nome da filha do requerente,Lauriana Custódio Guedes, realizado em 29.08.2009, na qual consta a qualificação da mesma como lavradora; - Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em favor do Requerente, onde consta a ocupação como trabalhador rural e o endereço como Faz. Boa Vista,datada de 25.06.2009; - Requerimento de Matrícula da filha Mariângela, referente ao ano de 2010, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2008 e 2009, na qual qualifica o autor comolavrador; - Requerimento de Matrícula do filho Joelmir, referente aos anos de 2005 e 2006, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2004 e 2005, na qual qualifica o autor comolavrador;- Requerimento de Matrícula do filho Laurimar, referente aos anos de 1990 e 2004, na qual qualifica o autor como lavrador; - Declaração da Sra Juarina Costa Guedes Torres, na qual declara que o requerente trabalhou e residiu na Fazenda Veadeiros noperíodo de 02.01.1990 até 30.04.2001, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar; A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991, senão vejamos.Eladio Torres Fernandes, CPF nº 096.399.851-04, ouvida em Juízo, declarou: que conhece o autor por cerca de 35 anos; que no ano de 1990 a 2001 o autor morava na fazenda de propriedade da esposa do declarante; que em 2001 foi morar na fazenda Boa Vista;que o autor trabalhou por um tempo na fazenda boa vista e posteriormente foi trabalhar na fazenda serrinha; que o autor trabalhava por conta própria; que não tem conhecimento de que o autor trabalhou na secretaria de educação; que o autor separou porvolta de 2.001; que não sabe dizer se o autor teve outra companheira. Idêntica informação foi trazida por Iremar Palhares Lins, portador do CPF nº 663.258.971-53, reafirmando que conhece a autor desde o ano de 2006; que o autor foi morar na fazenda boavista em 2006; que o Valdir, proprietário da fazenda boa vista cedeu uma roça para o autor; que não tem conhecimento de esposa do autor; que saiu da fazenda boa vista em 2003; que foi para a fazenda serrinha. Assim, a conjugação das provas documentaiscom as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991."( Grifos nossos)4. O STJ , no julgamento do Tema Repetitivo 532, REsp 1304479/SP, fixou a seguinte tese: " O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada adispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifamos).5. Da análise do acervo probatório contido nos autos, conclui-se que não ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente o registro de vinculo urbano da esposa como provadaquela dispensabilidade.6. Quanto aos vínculos no CNIS do autor, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que a maior parte daqueles vínculos foi como "empregado rural". De outraforma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013,T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DE INICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. A partir de 06/03/1997, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
9. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
10. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DIARISTA. BÓIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. INTERPRETAÇÃO ANALOGICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER OU NA REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
2. Quanto à comprovação de tempo de serviço urbano, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei nº 8.213/91. Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
3. Os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
4.Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria.
5. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER ou no ajuizamento da ação (reafirmação da DER), impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. APRECIAÇÃO DO LABOR RURAL REMANESCENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao labor rurícola já decidido em outro feito, o trânsito em julgado impedi a sua rediscussão, sob pena de ofender a estabilidade e a segurança jurídica. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem que haja inovação probatória, ou seja, demonstrada a repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada e a pacificação social.
2.Referente ao tempo de serviço rural remanescente, a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3.Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria.
4. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER ou no ajuizamento da ação (reafirmação da DER), impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Da análise acurada dos autos verifica-se que, a despeito da autora ter colacionado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material, consistente na certidão de nascimento em que o genitor da criança em virtude da qual sepostulao benefício encontra-se qualificado como vaqueiro e cópia da CTPS do genitor da criança contendo vínculos empregatícios de natureza rural, a referida prova não foi corroborada por prova testemunhal, não sendo possível nem ao menos esclarecer se aqualificação do genitor da criança é extensível à autora, dada à ausência de comprovação da união estável do casal de genitores.3. Consta dos autos que na data de 3/8/2021, aberta a solenidade, a audiência de instrução e julgamento restou frustrado por ausência das testemunhas e da própria autora, ensejando a redesignação da audiência. Verifica-se que a autora teve ciênciaquanto à data e hora aprazada, por intermédio de seu advogado, a quem compete cientificar a parte de todos os atos processuais, bem como intimar as testemunhas por ele arroladas. Em ato contínuo, sobreveio manifestação do advogado da apelanterequerendocancelamento da audiência instrutória anteriormente redesignada e julgamento antecipado da lide ao argumento de que a instrução resta prejudicada por ter perdido contato com a requerente.4. Neste contexto, considerando que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte levar as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, resta preclusa a produção de prova testemunhal. Desse modo,considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada, nem mesmo apresentou justificativa para o seu não comparecimento, assim como deixou de produzir prova testemunhal, diante da imprescindibilidade da prova oral para corroborar osdocumentos apontados como início de prova material, a improcedência da ação deve ser mantida.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOZE MESES DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em saber se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente e as datas de início e fim do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da sua qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 324254621, fls. 211 a 214) realizada em 23/02/2023 atestou que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, sendo total e temporariamente incapaz para desenvolver suasatividades.5. Portanto, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária.6. A data do início da incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo, assim, a DIB deve ser fixada em 02/05/2018 - data do requerimento administrativo, devendo a correção dos valores incidir a partir da citação em 19/08/2022 e a data decessação do benefício deve ser fixada em 02/05/2019. A data do pagamento deve ser fixada na data da sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, e do mesmo modo pode ser comprovado o trabalho urbano.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO PROVA MATERIAL. REQUESITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RUIDO INFERIOR AO INDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO REGENTE. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO ETÁRIO.
1.Havendo documentos rurais da família, contemporâneos ao período que se busca o reconhecimento, como a prova da propriedade rural de pequeno porte em nome do genitor quando ainda se encontra sobre a sua dependência, e elementos de prova que confirmam a vinculação ao meio rural da família, sejam anteriores ou posterior ao período em debate, sem o auxílio de empregados, impõe-se a contagem para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição independente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Ainda mais, havendo prova testemunhal confirmando a vinculação campesina desde criança.
2. A legislação regente, estabeleceu como ruído excessivo, para possibilitar a contagem como tempo de serviço especial, que o trabalhador estiver exposto a pressão sonora superior a 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e a partir do Decreto 4.882/2003, reduziu o patamar para 85 dB.
3. Não preenchido o requisito etário na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, improcede a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP, onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976 a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias), e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias), totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 18/31 e 59).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.