APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONSTANTES DE CTPS MAS NÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO MILITAR DEVE SER RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCO DEVE RETROAGIR A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANTÉM SENTENÇA. ARTIGO 46
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEFICIENCIA VISUAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Se o laudo pericial é inconclusivo quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
III. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial . Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”.
- Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
- Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão.
- Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.
- Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
- A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).
- Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA .
1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos.
2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
7 - Determinada a apresentação de novos cálculos.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de vulnerabilidade social da parte autora, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo,qual seja, 04/02/2017, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.2. O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.3. Consoante o inciso III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiênciagrave.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participaçãode forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.5. No caso dos autos, a pretensão da autora é de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, 04/02/2017.6. Na data da DER, conforme suas informações previdenciárias, o autor contava com 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição.7. Quanto à deficiência, no laudo pericial foi esclarecido que, embora o autor não apresentasse incapacidade para as funções que sempre exerceu, ele apresenta deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo].8. Com base em tais informações, o juízo de origem considerou que a deficiência do autor é de grau grave.9. Com efeito, considerando que o autor possui deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo], bem como as demais provas juntadas, especialmente a documentação médica, fls. 51/64, e a fotografia do autor, fl. 65, na qual fica clara agravidade da deficiência, não há reparos a fazer na sentença que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família.
- Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício.
- Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
-Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/03/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, idade atual de 67 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou de seu último emprego e o requerimento administrativo tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 09/06/1969 a 11/09/2007.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, a antecipação da tutela deve ser concedida.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rura. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 25/04/1963 (fl. 11).
- No caso em questão, há de se considerar que o autor pretende o reconhecimento da atividade rural nos períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos, aptos para a caracterização de início de prova material: - CTPS, qualificando-o como trabalhador rural no período de 01/06/1984 a 19/09/1984 (fl. 13); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/10/1971, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - certidão de casamento, realizado em 19/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 16); - título eleitoral, emitido em 16/02/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 17).
- As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material, no sentido de afirmar que a parte autora exerceu atividade rural. A audiência foi realizada no dia 22/10/2012. Em seu depoimento Edmundo Pereira afirma que conhece o autor há 40 anos e ele trabalhava na roça com plantação e colheita desde os 12 anos de idade, na fazenda Santa Maria, o que ocorreu durante 30 anos. Silvestre Ribeiro Brito disse conhecer o autor desde 1963 e que ele trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de algodão, mamona, amendoim e milho, o que ocorreu até 1981 quando o autor ficou durante uns três anos em outras atividade, retornando a trabalhar com atividade rural de 1984 a 1993 (mídia audiovisual de fl. 71).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Esclareça-se que na data da publicação da EC nº 20/98 o autor possuía 47 anos, idade inferior à necessária para o cômputo do tempo e carência para a verificação de eventual direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989, somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição até a data do ajuizamento da ação. (homem) / 30 anos
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço/contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório.
- e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Não houve apelação quanto à incapacidade, razão pela qual deixo de analisá-la.
3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não obstante a existência de requerimento administrativo, haja vista não restar comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS).3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ´POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta sequela no ombro esquerdo, em razão de mastectomia e radioterapia realizadas em 2006 para tratamento de câncer de mama. Em razão desta condição, a autora possui "restrição permanente para atividades de carga e repetição com ombro esquerdo, impedindo definitivamente a atividade de lavadora [...]". Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família da requerente seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando os autos, é possível verificar que não foram juntados quaisquer documentos que possam ser considerados como início de prova material a comprovar os fatos alegados na exordial. A CTPS de fls. 17/20 do doc de ID 19372461, ao contrário, fazprova no sentido de que o autor laborou em apenas em funções tipicamente urbanas, quais sejam: balconista; serviços gerais e pedreiro.4. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. Inverto o ônus da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.6. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 389390128 - págs. 66/73), a parte autora é portadora de ansiedade generalizada, fibromialgia e dor articular. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que "apesar dahistória clínica apresentada, não há fundamentos que confirmem incapacidade laborativa. Apesar da dor relatada, não foi identificado no ato pericial sinais de prejuízo funcional. Documentação anexa aos autos apontando boas respostas à medicação em uso.Desta forma, ao ato desta avaliação pericial, não verificou-se elementos que justifiquem incapacidade laborativa", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitoslegaise o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência deimpedimentode longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICAS EXTRAÍDAS DA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, não ficou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, pois tanto as provas materiais quanto o seu depoimento foram insuficientes para atestar o trabalhorural.(...) Por sua vez, as testemunhas não foram seguras em afirmar que o requerente é rurícola, inclusive uma delas afirmou que nunca viu o autor trabalhando nas lides do campo (...)Além das provas testemunhais contraindicarem o reconhecimento daqualidade de segurado especial, a única prova material para sustentar a condição de trabalhador rural do requerente foi a certidão emitida pelo TRE, que deve ter sua força probatória mitigada por ser documento de declaração unilateral. Diante dasprovascarreadas, não é possível concluir que o requerente exerceu atividade rural ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência."3. Consoante a jurisprudência do STJ, só se permite a ampliação da eficácia temporal dos documentos apresentados como início de prova material quando tais documentos são corroborados por firme prova testemunhal. No caso concreto, os depoimentos dastestemunhas não foram convincentes sobre o trabalho rural exercido pelo autor na condição de segurado especial individual ou em regime de economia familiar. Uma das testemunhas, inclusive, diz que "sabe que o autor planta", mas que "nunca o viuplantando". Tais informações são, evidentemente, contraditórias, o que relativiza o valor da prova testemunhal.4. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.5. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAMISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante apresenta hemiplegia espastica (G81.1) e lesão encefálica anoxia não classificado em outras partes (G93.1) (pág. 164).4. Ocorre que, o mesmo laudo pericial evidencia que a apelante consegue desempenhar atividades laborativas para se sustentar sozinha, com certas restrições e adaptações. A periciada não necessita de cuidados constantes de terceiros em tempo integral deuma pessoa adulta, pois, com as adaptações, consegue realizar algumas funções para sua sobrevivência. Só necessita de acompanhamento médico e fisioterapêutico, pois as sequelas já estão instaladas (pág. 165).5. Concluiu o médico perito que a apelante está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, podendo ser reabilitada para outra função (pág. 167).6 Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.7. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social demonstra que, atualmente, a renda familiar é de R$ 900,00, proveniente do trabalho do esposo e R$ 1.200,00, do trabalho da filha. Contam com despesa de água (R$ 29,74), energia (R$ 150,00) R$,alimentação/açougue: R$500,00, medicamentos e exames R$350,00, e passagens, quando necessário. Conforme pontuou o parecer ministerial: Outrossim, restou claro no transcurso dos presentes autos que no estudo social da Autora não houve a comprovação desua miserabilidade nos termos da lei.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LC Nº 142/2013. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal.
4. Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo.
5. Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013, conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
6. Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808 p. 6).
7. “Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a 30/04/1985, acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.
2. Sentença anulada, de ofício, para fins de produção de prova, em especial, a testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. Não logrando a parte autora apresentar início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, não há como reconhecer que o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com base exclusiva em prova testemunhal.
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. Não logrando a parte autora apresentar início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, não há como reconhecer que o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com base exclusiva em prova testemunhal.