PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. As datas de início da doença (DID) e de início da incapacidade (DII) podem ser comprovadas mediante análise de provas materiais apresentadas pelas partes, mormente quando forem unânimes e consistentes.
3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
4. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta Distúrbio Neurológico passível de tratamento - Epilepsia. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e temporária por 08 meses, a partir da perícia médica, para melhor tratamento de seu quadro neurológico, sendo que posteriormente a esse período, deverá ser reavaliada junto à perícia médica do INSS. Fixou a data de início da doença (DID) em 04/10/2012 e data de início da incapacidade total e temporária (DII) em 09/10/2015, data da realização da perícia médica.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Contudo, não pode prevalecer o termo inicial da incapacidade, posto que como bem observado na r. Sentença recorrida, a data de início da doença, conforme conclusão do laudo pericial, se deu em 04/10/2012, sendo que a patologia é a mesma tida como incapacitante pelo jurisperito, em 09/10/2015.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido.
- A autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO RELATIVO AOS MESES TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões recursais, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O laudo pericial (fls. 135/149) atesta que o autor, nascido em 1976, motorista, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2001. Concluiu que "... as sequelas caracterizam incapacidade laborativa total e definitiva habitual atual. Limitado a exercer grandes e médios esforços realizados com o membro inferior esquerdo. DID e DID: considerar data do acidente de trânsito".
- O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, ressalvando-se a possibilidade do exercício de atividades mais leves, contudo, isso não é suficiente para concluir que a incapacidade possa ser considerada parcial, como fez o senhor Relator.
- Afirmou, ainda, em resposta ao quesito 11, que não há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades. Quanto ao quesito 12, afirmou que foram esgotadas todas as possibilidades de tratamento para que o autor recuperasse a sua saúde.
- Por outro lado, a existência de vínculo empregatício com a empresa J.C. Dione & Cia. Ltda-ME e de recolhimentos como contribuinte individual entre 06/2014 e 10/2014 não tem o condão de descaracterizar a incapacidade total do autor, que pode ter sido obrigado a continuar trabalhando, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, não havendo que se falar em desconto durante o período em que exerceu atividade laborativa.
- Entendo que faz jus, sim, à aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, como bem decidiu o Juízo de origem.
- Incabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Mantido o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/01/2012).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a correção monetária, não havendo que se falar em desconto dos períodos em que o autor exerceu atividade laborativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
E M E N T ABENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.3. O sr. perito foi claro ao definir que o início da incapacidade ocorreu em abril de 2016. Ressalto, por oportuno, que o especialista, nomeado pelo juízo de origem, somente deixou de indicar o termo de início da doença (DID).4. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T ARECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PEDIDO AUTORAL DE RETROAÇÃO DA DIB PREJUDICADO. PEDIDO DO INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE QUANTIAS PAGAS A TITULO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 115, II, E § 3º, DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.Perícia médica judicial que estipula a Data do Início da Doença - DID em 06/2005 e a data do início da incapacidade -DII em 09/2018.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente (06/2005), visto que a última contribuição/último vínculo empregatício cessara em 30/10/2002.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente – DID (06/2005), visto que o último vínculo empregatício imediatamente anterior cessara em 30/10/2002.Parte autora que não possuía a qualidade de segurada em 09/2018 (DII), visto que a última contribuição imediatamente anterior abrange o período até 30/11/2016.Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).No caso concreto, os requisitos acima não estão evidenciados, porque houve recuperação da capacidade laborativa entre o acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018) estimada pela perícia judicial, tendo ocorrido, portanto, período significativo de melhora entre esses marcos temporais, especificamente nos lapsos em que a autora voltou a trabalhar (de 01/07/2006 a 04/03/2010, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/10/2011 a 30/11/2016 – total: 9 anos, 10 meses e 4 dias).O longo período entre a data do acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018), mais de 13 anos, com a demonstração de que a autora laborou por 10 anos nesse intervalo temporal, constitui indicativo da interrupção da presunção do estado incapacitante, não sendo possível aplicar o entendimento calcado na Súmula nº 26 da AGU, adotado pela sentença, a qual merece integral reforma, em que pese seu esmero e força argumentativa.Devido à falta da qualidade de segurada, que leva à improcedência da pretensão inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora que pretendida a retroação da data do início do benefício (DIB).Pedido de devolução, nos próprios autos, de quantias pagas a título de tutela provisória. Inadequação da via eleita. Aplicação do art. 115, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019.Recurso do INSS parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso da parte autora prejudicado. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de hérnia de disco e tendinite calcificada. O perito afirmou que a provável DID seja 18/09/2014 e a DII outubro de 2014.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se um único vínculo trabalhista de 01/04/1972 a 31/08/1973, como balconista, voltando a autora a verter contribuições em 01/03/2014 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/08/2014, como contribuinte individual, requerendo o benefício por incapacidade em 27/10/2014 (fl. 20).
3. Do exposto, tem-se que a autora praticamente nunca contribuiu ao regime previdenciário , voltando a verter contribuições após 41 anos, já com 61 anos de idade, e depois de pouco tempo após a carência de reingresso já requereu o benefício por incapacidade. Pelo conjunto fático e tipo de doença da autora, observa-se que quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Embora o perito afirme o início da doença em 18/09/2014 e da incapacidade em outubro de 2014, baseia-se em uma probabilidade, de acordo com os exames apresentados, e não em juízo de certeza, de modo que o quadro apresentado demonstra que a incapacidade é anterior ao retorno ao sistema da previdência. Ademais, as datas firmadas pelo perito são bem próximas ao reingresso.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, e do mesmo modo pode ser comprovado o trabalho urbano.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO PROVA MATERIAL. REQUESITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RUIDO INFERIOR AO INDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO REGENTE. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO ETÁRIO.
1.Havendo documentos rurais da família, contemporâneos ao período que se busca o reconhecimento, como a prova da propriedade rural de pequeno porte em nome do genitor quando ainda se encontra sobre a sua dependência, e elementos de prova que confirmam a vinculação ao meio rural da família, sejam anteriores ou posterior ao período em debate, sem o auxílio de empregados, impõe-se a contagem para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição independente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Ainda mais, havendo prova testemunhal confirmando a vinculação campesina desde criança.
2. A legislação regente, estabeleceu como ruído excessivo, para possibilitar a contagem como tempo de serviço especial, que o trabalhador estiver exposto a pressão sonora superior a 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e a partir do Decreto 4.882/2003, reduziu o patamar para 85 dB.
3. Não preenchido o requisito etário na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, improcede a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 01.01.1982 a 26.06.1986, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (fls. 51/52), até a data do requerimento administrativo (09.10.2015), sem que fosse computado o período de trabalho com registro em CTPS da parte autora. Neste aspecto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.05.1976 a 30.11.1981. Observo que, no período de 01.05.1976 a 30.11.1981, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS, inclusive quanto à alteração de salário e fruição de férias (fls. 11, 24/25), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto ao estabelecimento agropecuário "Fazenda Canaã", situada no Município de Garça-SP, onde exerceu atividades de serviços gerais na lavoura, como mencionado anteriormente. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.05.1976 a 30.11.1981, o qual deverá ser averbado e computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somando-se o período rural ora reconhecido (04 anos, 05 meses e 26 dias), e os períodos comuns, com registro em CTPS (28 anos, 09 meses e 23 dias), totaliza a parte autora 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 345 (trezentos e quarenta e cinco) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 18/31 e 59).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar de necessidade da remessa oficial afastada, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, por ser a autora portadora de hipertensão arterial secundária, insuficiência renal crônica, nefrite túbulo-intersticial aguda e problemas na coluna. Fixou a DID "desde há 4 anos" e DII "desde o auxílio-doença narrado na inicial". O perito disse ter baseado a perícia no atestado médico apresentado, que afirma a existência dessas moléstias, sem outros exames médicos, além do clínico.
2. Da consulta ao CNIS e dos pedidos administrativos de fls. 142/169, verifica-se que a autora vem tentando benefício assistencial e previdenciário desde 2004, em virtude de hipertensão arterial, depressão e problemas ortopédicos e, posteriormente, insuficiência renal crônica. Contudo, ingressou no regime previdenciário somente em 01/01/2010, aos 50 anos de idade, vertendo contribuições como contribuinte individual até 31/01/2012, quando obteve benefício de auxílio-doença .
3. Do exposto, constata-se que quando a autora se filiou ao regime previdenciário , já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
2. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
4. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
5.Apelação da autarquia improvida.