PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que a parte autora apresentou início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal firme e idônea, demonstrando o exercício de atividade rural.
4. Apesar do direito à concessão do benefício na DER, é possível a reafirmação, nos termos do Tema 995 do STJ, para assegurar a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de transtorno depressivo crônico recorrente e com sintomas psicóticos, apresentando tentativas de suicídio. O perito fixou a DID em 2006 e DII em 25/03/10.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2005, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Recolheu doze contribuições, em seguida requerendo benefício por incapacidade, recebendo auxílio-doença de 09/02/2006 a 08/07/2007. Posteriormente, recolheu mais quatro contribuições de janeiro a abril de 2009, para cumprimento da carência de reingresso, requerendo o benefício novamente.
3. Embora o perito afirme a DID em 2006, conforme documentos de fl. 33, datado de 17/03/2000, e de fl. 29, de 06/2005, tem-se que os problemas psiquiátricos da autora são bem mais antigos, configurando a existência de incapacidade pregressa ao ingresso no regime previdenciário .
4. Do quadro exposto, tem-se que as moléstias remontam a pelo menos o ano de 2.000, ingresso tardio e recolhimentos apenas para cumprimento de carência, em clara ofensa à regra da Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, que proíbe a concessão de benefícios por invalidez no caso de incapacidade preexistente à filiação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Se o indeferimento autárquico ocorreu fundamentado em que a 'DID é anterior ao ingresso ou reingreso ao RGPS', é de rigor a manutenção da decisão do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação referente à data do início da incapacidade da autora - por suposto agravamento da doença que a aflige -possa ser efetivamente esclarecida
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INICIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.846/2019.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
3. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019.
4. Assim, se o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material contemporânea.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Na via administrativa, o INSS reconheceu a existência da incapacidade para o trabalho, porém, o benefício foi indeferido uma vez que a data do início da incapacidade é anterior ao reingresso ao RGPS.
II - Não há que se falar em preexistência da doença incapacitante. Os documentos juntados confirmam a existência do vínculo empregatício iniciado em 01.02.2014. O atestado médico emitido em 06.09.2016 evidencia que o diagnóstico da doença incapacitante ocorreu em abril de 2016. A consulta ao Sistema Único de Benefícios - Plenus - Hismed indica a DID em 06.10.2015 e a DII em 05.08.2016.
III - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDAO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: ""In casu, o requerente não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Restou incontroverso o atendimento ao requisito etário... Quanto ao exercício deatividade rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar. A prova material dos meses retroativos ao pedido administrativo- a partir de 2003- é insuficiente quando confrontada com as informações apresentadas na contestação, pois sinalizaperíodo de labor muito inferior aos 180 meses. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1986, indicando a provisão de lavrador ( ID 24023728); escritura de compra e venda de imóvel rural, no nome dosgenitores e datada de 1992 ( ID 24023733); escritora de doação de imóvel rural desde 2010 ( ID 24023737, o.2); certificado de cadastro de imóvel rural, com atualização em 2007 e emitido em 2009, no nome do genitor ( ID 24023740, p.3); nota de venda decafé nos anos de 2012, 2014, 2016-2018 ( ID 24023741, p.2; 24023742, p. 2, 24023743);; ART de contratação de serviço de técnico em agropecuária, datado de 2013 ( ID 24023741, p.3); declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 2013 (ID 24023742, px1).Ocorre que o referido início de prova documental é bastante frágil para alicerçar o tempo de carência necessário para obter o benefício pretendido, eis que no ID 24999249 consta pesquisa na Receita Federal indicando endereço urgano em Linhares/ES,conforme atualização cadastral realizada em 2007, e o documento mais antigo que sinaliza atividade campesina , de fato, são as notas de venda de café a partir de 2012, as quais estão muito distantes do marco inicial necessário ao deferimento do pleitoautoral (2003)."3. Em que pese a linha de intelecção firmada na sentença objeto do recurso, os documentos colacionados aos autos se mostram idôneos à comprovação do exercício da atividade rural da parte autora, uma vez que corroborados por prova testemunhal, a qualamplia a eficácia temporal da prova material.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é, por si só, impeditivo para o reconhecimento da condição de segurado especial, no período no período necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. O que defineessa condição é o efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM CURTO PERÍODO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando aos autos, verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos, os quais configuram início de prova material à constatação da qualidade de segurado especial da parte autora: a) Certidão de Casamento, de 10/10/2003, em queconsta a profissão do cônjuge como "lavrador" ( fl. 19 do doc de ID 19366009); b) Certidão de cartório de registro de imóveis, com data de 09/11/2010, em que constam os pais do cônjuge da parte autora ( seus sogros) como proprietários de imóvel rural(fl. 23/24 do doc de ID 19366009).4. A certidão de casamento datada de 10/10/2003 tem sua eficácia temporal ampliada diante da firme prova testemunhal produzida. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dosdocumentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco com a parte autora ( sogros, inclusive, pois parente por afinidade, nos termos do Art. 1.595 do C.C) devem ser validados como início de prova material quandocorroborados por firme prova testemunhal. O documento relacionado à propriedade dos sogros da parte autora devem ser, pois, validados como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar,de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar. ( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021,grifamos)6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é fato descaracterizador da condição de segurado especial, por si só, no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto oque define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrente de herança)em local considerado urbano, sem que isso descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural.7. Quanto aos vínculos urbanos da autora, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que bem curto o período, tal como constatado na sentença recorrida. Deoutra forma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Embora inexista nos autos a alegada diversidade de moléstias incapacitantes, o aresto embargado não apreciou a questão da diferença entre data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), cerne da revisão administrativa que culminou na cessação do auxílio-doença n. 5294482548.
- O ordenamento jurídico pátrio não impede o (re)ingresso de pessoa doente no RGPS, possibilitando a obtenção de benefício por incapacidade se esta sobrevier do agravamento das moléstias, de modo que se conclui destinar-se a vedação de ingresso às pessoas já inaptas para as atividades laborativas (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
- O fato de a DID relativa a uma das moléstias incapacitantes ser anterior ao reingresso da demandante no RGPS não pode ser considerado fundamento para a cessação do auxílio-doença n. 5294482548, ainda mais se considerarmos que a própria perícia administrativa manteve o início da incapacidade em 01/02/2008, quando a recorrente possuía qualidade de segurado, pois havia percebido auxílios-doença de 19/01/2005 a 09/06/2006 e de 18/04/2007 a 19/12/2007.
- O auxílio-doença n. 5294482548 deve ser reestabelecido desde sua cessação, com termo final na data da realização da perícia judicial (15/05/2015), uma vez que o perito concluiu pela ausência de inaptidão para o trabalho e o conjunto probatório dos autos não é suficiente para abalar esta conclusão, restando afastada a cobrança de valores relativos ao aludido benefício.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se o valor da condenação.
- Embargos acolhidos em parte para sanar omissão, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial, confeccionado em 17.10.18, atestou a incapacidade laboral do autor como “total e definitiva”, considerando a idade do autor, seu grau de instrução, a irreversibilidade da patologia apresentada, o quadro clínico atual e as atividades desempenhadas. Apontou a DID e a DII em 07.10.15.
- Considerada a data apontada pelo perito em que o demandante já estava incapaz de forma total e permanente, bem como considerados os pleitos trazidos na exordial, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.10.15, descontadas, na fase de liquidação, todas os valores pagos a título de auxílio-doença a partir de então.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).- Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do CPC.- Apelação autoral prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS APONTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA.DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação da atividade rural, a parte Autora apresentou, em juízo, os seguintes documentos: declaração de união estável com o Sr. José dos Reis de Barros, agricultor, datada eassinada em 27/01/2006, onde também se assinala que seu filho Welton Carneiro Gomes; orçamento na "PAP RAÇÕES", datado em 27/12/2006; Licença de Ocupação concedida do imóvel localizado na Gleba Formigueiro, lote 23, com área 1,2181 ha, no município deVárzea Grande-MT datada em 02/09/2004. (...) In casu, o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a .2013-1998. Em consulta ao extrato do CNIS, coligido aos autos pela Autarquia Ré, verifico que oex-convivente, Sr. José dos Reis de Barros, verteu contribuições na qualidade de autônomo no período de 01/1985; 01/1986; e, 12/1986. E ainda, constato que o endereço assinalado na declaração de união estável, sito Travessa Primeiro de Maio nº 46,Bairro Jardim Glória I, em Várzea Grande, não coincide com o endereço na zona rural e contrário a prova oral, já que assinalou no referido documento, datado e assinado em 27/01/2006, que residiam no citado endereço desde 1997 (1997 a 2006, ID11694796),circunstância esta que afasta a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rurícola dentro do espaço de carência exigido. iante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividaderural no período exigido pela Lei 8.213/91, a parte Autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a não valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.4. Noutro turno, diante das contradições fático-probatórias apontadas na sentença recorrida, relativiza-se a presunção de veracidade dos documentos trazidos como início de prova material, bem como a dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nãopermitindo, assim, uma cognição plena sobre o direito invocado.5. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica administrativa constatou a incapacidade laborativa da impetrante. Inicialmente, concluiu pela DID em 01/01/97 e DII em 09/03/2005. Em nova análise, alterou-se a DID para 04/04/97 e a DII para 01/03/99 (fls. 164/165). Ainda, o vínculo com a empresa Tecnopala Peças e Serviços Automotivos Ltda. não foi reconhecido como válido. Assim, reputou a autoridade coatora a ilegalidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade era preexistente ao ingresso no sistema previdenciário , passando a descontar os valores pagos indevidamente da aposentadoria da impetrante.
3. Ocorre que a autora juntou sua CTPS (fls. 14/16), na qual consta o vínculo com a empresa Tecnopala de 01/03/94 a 08/11/02, bem como com Marchetti & Marchetti - Batatais Ltda. Quanto a este, somente há a data de admissão em 02/05/03, sem baixa, mas no CNIS há informação da última remuneração em 03/2005. Desse modo, seja a DII fixada em 01/03/99 ou em 09/03/2005, não se configura a incapacidade preexistente.
4. A carteira de trabalho tem presunção de veracidade, sendo meio cabível à prova da qualidade de segurada. A ausência de registro no CNIS não infirma suas informações, o qual, diga-se, é ônus do empregador. Por fim, a impetrada no processo administrativo não fez prova da falsidade ou inidoneidade do documento apresentado.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão decasamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda deimóvelrural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Não caracterizada a atividade rural, na condição de bóia-fria, durante o período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.