PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde a DER e comprovada a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91),
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Considerando que não restou comprovada a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade, fica obstada a concessão do benefício pretendido.
2. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO.
A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DIB FIXADA NA DII. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante da incapacidade laborativa da autora, correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII.
3. Desde a juntada do laudo médico judicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CÔNJUGE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e seu cônjuge através do conjunto probatório e, portanto, a qualidade de segurada obrigatória na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Apesar da incapacidade total e temporária comprovada pelo perito, a recorrida não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.4. Apelação provida. Sentença reformada.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DII. DIB. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos, sexo feminino, empregada doméstica/diarista, ensino médio completo, portadora de lombalgia, com alterações degenerativas em L3-L4 e L5-S1, quadro sequelar com radiculopatia leve proveniente de L5 à esquerda) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas de auxílio doença de 01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB), proferida nos seguintes termos:“O exame pericial médico realizado (evento nº. 36) diagnosticou parte autora com os seguintes problemas médicos: “lombalgia, com alterações degenerativas em L3-L4 e L5-S1, necessitando de fisioterapia”. Acerca da incapacidade, a perita concluiu que a postulante necessitava de dois meses para se submeter a tratamento médico.A situação demonstrada no estudo pericial, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao auxílio-doença .Qualidade de segurado e carênciaMencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da carência, bem como possuía a qualidade de segurada no momento do evento incapacitante.Da data do início e cessação do benefício.Acerca da data de início da incapacidade, a perita afirmou que “Esta médica não pode afirmar incapacidade anterior, com exame de eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 informando alteração crônica possivelmente da época da cirurgia realizada em 2016, alteração esta que não impede o trabalho”. Porém, considerando que os problemas que acometem a requerente remontam aos anos de 2016 e 2017, é lícito supor que a incapacidade aferida na perícia é a mesma incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença NB nº 6164456308, que foi cessado em 31/07/2017. Portanto, tem-se como DIB o dia 01/08/2017Considerando o prazo de recuperação estipulado, fixa-se, portanto, a data de cessação do benefício em 28/11/2020 (DCB).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as prestações vencidas de auxílio-doença de 01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB).Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.”. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a DER é anterior à DII, assim, o INSS não teria tido a possibilidade de analisar as alegações da parte autora, equiparando-se à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia que a DIB seja fixada na data de início da incapacidade (28/09/2020).4. A perita judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, desde a data da realização da perícia médica (28/09/2020). Consta do laudo pericial (Id 169760083):“1. DiscussãoA periciando apresenta documentos nos autos que informa cirurgia de laminectomia lombar L4-L5 em 2016, com afastamento ao trabalho.Permaneceu como quadro sequelar radiculopatia crônica de L5 à esquerda, (desde 2016) com sintomas leves para atividades como agachar e outras semelhantes.A pericianda trabalhava como empregada doméstica e diarista (faxineira) doméstica, e quando do retorno passou a exercer a atividade mais pesada (faxineira domestica), que demanda mais esforço físico.Atualmente com dor lombar e queixas de irradiação para membro inferior esquerdo, sem alterações posturais, sem atrofias musculares, com reflexos preservados. Ao exame de Lasegue constataram-se queixas leves à elevação de membro esquerdo, com Lasegue invertido negativo, marcha atípica.As queixas atuais (em pericia médica) verificação de alterações leves ao exame físico levam limitação total e temporária para tratamento.Embora apresente atestados médicos de 2019, não é possível afirmar que houve incapacidade durante todo o período questionada. Ainda, informa que iniciou fisioterapia recente, pois não encontrou atendimento devido à pandemia. No entanto informa que não faz caminhadas, e que não realiza ou realizou atividade física como alongamentos ou outros exercícios possíveis para melhora em sua residência.Sugiro afastamento para melhora clinica, a partir da data da pericia médica, pelas alterações leves verificadas, para melhora clínica das queixas lombares e ciatalgia. As alterações verificadas em exame de eletroneuromiografia, como já informado, são crônicas, como possíveis sequelas do quadro clinico ocorrido em 2016, sem limitação para o exercício de atividade laboral.A RM da Coluna Lombar, de 07/05/2019, informa alterações degenerativas, principalmente L3-L4 e L5-S1.Embora não haja contra indicação absoluta para toda atividade como empregada domestica, a atividade como faxineira demanda maior necessidade de esforço da coluna vertebral. Sugere-se que a pericianda procure atividade mais leve no qual limite o carregamento de excesso de carga. Pode exercer atividades como balconista, recepcionista, e outras.Portanto, incapacidade total e temporária, sugerindo período de 1 a 2 meses para tratamento de fisioterapia e melhora clinica, e indicação de interromper atividades que demandem grande esforço da coluna vertebral.” 5. Verifico que, apesar de a médica perita ter fixado a DII na data da perícia judicial (28/09/2020), o juiz a quo entendeu que, como a parte autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 03/06/2016 a 03/10/2016 e de 15/12/2016 a 31/07/2017, em razão de problemas ortopédicos, a incapacidade da autora remontaria a essa época.6. Dentre os documentos médicos anexados aos autos (Id 169760082), há relatórios médicos, datados de 28/09/2017 e de 23/07/2018, sugerindo o afastamento da autora de suas atividades laborais por tempo indeterminado para fins de tratamento especializado. Há, também, relatório médico emitido por neurocirurgião, em 16/01/2019, informando que a autora “não deve voltar ao trabalho físico”. Há, ainda, relatório médico, datado de 25/04/2019, informando que a autora “deve manter reabilitação e fisioterapia motora, além de evitar atividades com esforço físico. Sendo assim, sugerimos à critério do médico perito, o afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de aposentadoria” . A autora apresentou exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 07/05/2019. Há relatório médico de 29/05/2019, recomendando “manter reabilitação e fisioterapia motora + fortalecimento específico (pilates e hidro), evitar atividades com esforço físico sendo orientado repouso domiciliar. Sendo assim, sugerimos a critério do Médico Perito, sugerimos manter o afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de aposentadoria” . Há receituários de controle especial emitidos em 26/06/2019 e em 12/08/2020; exame de TC coluna lombar datada de 20/08/2020; laudo de eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 concluindo “quadro eletroneuromiográfico sugestivo de afecção pré-ganglionar L5 à esquerda, de evolução crônica e de grau leve pelo estudo atual (com sinais de reinervação parcial e sem sinais de desnervação ativa)”.7. Desse modo, considerando a atividade laborativa habitual da autora como faxineira e os documentos anexados aos autos, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Recurso a que se nega provimento.9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, a parte recorrida não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 4. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE.
1. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB para a DER, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE.
1. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB para a DER, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo restabelecido o BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 12/04/2016 (DCB).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.1. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.2. No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade. Os exames administrativos de 02/04/2015, 24/07/2015, 03/09/2015, 24/06/2016 demonstram a incapacidade por neoplasia maligna. Nos exames administrativos em que consignada a ausência de incapacidade (19/05/2016, 05/07/2016 e 02/01/2018) referem-se às dores que posteriormente se reconheceu serem decorrentes de metástase (07/06/2019).3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi C50 “neoplasia maligna da mama” e posteriormente C410 “neoplasia maligna dos ossos do crânio e da face”.4. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).6. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.7. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade conforme Enunciado 23 da Turmas Recursais de São Paulo. 3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para retroagir a DII.5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para retroagir da DII.5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RETROAÇÃO DA DII. DCB. ALTA PROGRAMADA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. No presente caso, há como retroagir a DIB à data da DER, pois presente elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta desde a época.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CARÁTER TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando o teor do laudo judicial, que explicita as peculiaridades do quadro clínico da autora, sobretudo de que o exercício da atividade habitual de trabalhadora rural desencadeia crises respiratórias, em razão do intenso dispêndio de força física e da exposição ambiente com poeira, pólen e baixas temperaturas, e tratando-se de doença crônica, certamente não poderia exercê-la desde o agravamento, em 2013, comprovado por atestado médico, até os dias atuais.
3. Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. Embora não se trate de pessoa idosa, a demandante tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas, conforme se infere da cópia da CTPS (evento 01, OUT8). Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Resta suficientemente demonstrada a incapacidade, desde meados de 2013, que se comprovou total e permanente, na data da perícia judicial.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
7. Anulada em parte, de ofício, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial na DII.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INCAPACIDADE. DII. PROVA PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Verificada que a existência da incapacidade do filho inválido ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor, não faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que trata-se de requisito indispensável.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante às alegadas pendências relativas aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A par disso, a informação sobre a inscrição no CadÚnico foi juntada aos autos somente com as razões recursais e a autora declarou, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que era "do lar". Resta suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.