E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOCORRÊNCIA.
- O “Art. 3o da Lei 10.666/2003 determina: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
- No mesmo sentido, a Lei 8212/91, em seu Art. 102, § 1º : A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."
- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o procedimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
- Não bastasse, in casu, o cerne da controvérsia aqui analisada surgiu exatamente com a concessão do benefício na esfera administrativa, vez que versa sobre a DIB da aposentadoria concedida cuja decisão final ocorreu apenas em 2008, como já salientado.
- Apelação e remessa oficial não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. DEMONSTRAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. 1ª DER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 08/09/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 09/07/2014.
3 - Totalização de 14 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Aduz a parte autora que suas requisições - de sujeição à nova perícia judicial e esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restaram desatendidas, implicando em cerceio à sua defesa.
5 - Produzida a perícia primária, foram devidamente solucionados os quesitos formulados pelas partes.
6 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1997 e 1999 e de 2006 até 2011, além de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, correspondentes a maio a dezembro/2013 e de julho a agosto/2014, sem pairarem dúvidas sobre as qualidade de segurada e carência legal preenchida pela parte autora.
16 - O laudo pericial elaborado em 17/02/2015 diagnosticara que a parte autora - de profissão costureira, contando com 55 anos de idade à ocasião - apresentaria quadro depressivo grave (choro fácil, agitação, inquietude, ansiedade), com quadro de fibromialgia, com lesões em ombros direito e esquerdo (manguito rotador), síndrome do túnel dos carpos e artrose dos joelhos.
17 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sem, contudo, indicar data de início.
18 - Observadas as laudas referentes às perícias médicas a que submetida a autora, em âmbito administrativo, junto a peritos previdenciários, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014, em todas há menção expressa à mesma patologia enfrentada pela parte autora – antes e agora: “depressão”, que, a propósito, ensejara o deferimento administrativo de “auxílio-doença” em duas oportunidades, vale repetir, de 06/10/2010 a 15/03/2011 e de 13/12/2013 a 08/07/2014.
18 - Não há reparo a ser efetuado na r. sentença, no tocante ao deferimento do benefício transitório, de “auxílio-doença”.
19 - Termo inicial dos pagamentos deve recuar à cessação da primeira benesse, porque indevida, na medida em que preservada a incapacidade laboral. Estabelecido o marco inicial em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse, em 15/03/2011 (NB 542.961.312-2), devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado. 5. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXAÇÃO. TERMO FINAL (DCB) CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Concessão do benefício na DII fixada no laudo pericial. DCB fixada em seis meses após implantação, conforme conclusão do laudo pericial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Evidenciado que a incapacidade laboral foi constatada apenas em data posterior ao(à) requerimento administrativo/cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o (r)estabelecimento do benefício previdenciário em tal data.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Na data em que atestada a incapacidade pela perícia, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada e, não havendo documentos nos autos que comprovem a existência de incapacidade ainda quando a parte era segurada, o afastamento da sentença é medida impositiva.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora pagará as custas e os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, é própria a concessão de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade indicada pelo perito no laudo judicial.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Honorários advocatícios estabelecidos em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES CRÔNICAS. DOR LOMBAR. BURSITE DO OMBRO. TENDINITE CALCIFICADA. COZINHEIRA. SERVIÇOS GERAIS. CONFIGURADA A INCAPACIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de quadro de dores crônicas em diversas articulações, como mãos, quadris, região lombar, cotovelos, joelhos e tornozelos, com diagnóstico de bursite do ombro e tendinite calcificada, bem como superveniência de outras patologias, como hipertensão arterial e depressão, à segurada que atua profissionalmente em serviços gerais, em especial como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE 1993 E 2013. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM AGOSTO DE 2013. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 27/10/2014. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/10/2014) até a data da prolação da sentença (23/01/2015) contam-se 3 (três) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não merece prosperar o requerimento do INSS de observância da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 26 de setembro de 2014 (fls. 82/86), diagnosticou a autora como portadora de "sinovite e tenossinovite não especificadas e transtorno misto ansioso e depressivo". Ponderando a atividade profissional habitual da autora, como empregada doméstica, concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho.
11 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que se trata de "moléstia crônica com piora depressiva desde maio de 2011, culminando com piora dos sinais e sintomas em agosto de 2013" (resposta ao quesito n. 6 - fl. 86).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos demonstra que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 13/10/2008 a 15/12/2008 (fl. 41).
15 - O mesmo documento revela que a demandante efetuou inúmeros recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 09/1986 a 12/1986, de 02/1987 a 02/1990, de 01/12/1993 a 12/1994, em 03/1995, de 04/1995 a 10/1999, de 12/1999 a 04/2001, de 06/2001 a 08/2002, de 10/202 a 05/2004, em 06/2004, de 07/2004 a 10/2004, de 11/2004 a 01/2005, de 02/2005 a 08/2005, de 09/2005 a 11/2005, de 01/2006 a 07/2006, de 09/2006 a 10/2006, de 12/2006 a 06/2007, de 08/2007 a 11/2007, de 01/2008 a 04/2008, de 06/2008 a 12/2010, de 02/2011 a 02/2011, de 04/2011 a 05/2011, em 07/2011, em 09/2011, em 01/2012, de 03/2012 a 09/2012, de 11/2012 a 01/2013, em 03/2013, de 06/2013 a 09/2013 e de 11/2013/2013 (fls. 43/48).
16 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (agosto de 2013) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral, de modo que faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, sendo irretocável a r. sentença neste aspecto.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade em 29/05/13 e ante a não apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação (31/1/2014 - fl. 29).
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O autor busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, incluindo qualidade de segurado e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado foi comprovada, pois o autor estava trabalhando como segurado empregado na data de início da incapacidade.
4. Não há exigência de carência para a concessão do benefício, uma vez que a patologia que acomete o autor (cardiopatia grave) está listada no art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.
5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do autor. Considerando a documentação médica apresentada, o quadro de saúde, idade e histórico laboral do autor, é duvidosa a reabilitação para outra atividade, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
6. A RMI deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à sua vigência. Contudo, a definição final do modo de cálculo será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que for decidido pelo STF na ADI nº 6.279, conforme o art. 927, I, do CPC.
7. Em face da inversão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: 9. As condições pessoais autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a incapacidade, a qualidade de segurado e, no caso concreto, a isenção de carência. 12. Cálculo da RMI diferido para a fase de cumprimento de sentença em face de discussão no STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA .
1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos.
2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
7 - Determinada a apresentação de novos cálculos.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAPARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 30/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 180327019, fls. 53-55): Paciente de 59 anos, com relator de ter sido operado de hérniaincisional com uso de tela em mês 10/2018 conforme documentos médicos inseridos nos autos. (...) Foi feito colecistectomia via aberta mais recentemente no mês 09/2019. (...) Paciente no presente momento sem condições de atividades relacionadas aortostatismo e carregamento de pesos. (...) Incapacidade temporária. (...) Com base em documentos médicos podemos estimar com certo grau de razoabilidade a data de início da incapacidade laborativa em mês 09/2019. (...) Tempo estimado de 6 meses.(...)Se trata de patologia de evolução insidiosa e de quadros clínicos diversos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença.4. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2016 a 1º/08/2018 (NB 614.078.996-0, doc. 180327019, fls. 88-89), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 4/2/2019 e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 9/2019 apenas em decorrência da 2ª cirurgia. Contudo, diante das condições pessoais do autor, especialmente a idade atual (nascimento: 25/07/1960, 63anos) e do fato de que a 1ª cirurgia ocorrera em 10/2018, entendo razoável fixar a DIB do novo benefício na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/2/2019. Devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DIB=DER), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor, com base nas afirmações constantes da perícia médica (6 meses para recuperação da capacidade). No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade,instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Assim, entendo razoável fixar o prazo de afastamento em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIR, pois as condições pessoais dodemandantetornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 4/2/2019), com prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, observados osartigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À DII. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (40 anos de idade na data da perícia; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis e diabetes tipo 2), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2.Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA 25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame da autora por perícia médica administrativa.3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em 17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.4. Em 22/10/2020, proferi voto nos seguintes termos:“[#VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉVIA AO INGRESSO NO RGPS. INDEFINIÇÃO DA DII. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (37 anos de idade na data da perícia, realizada em 25/01/2018; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis, endometriose, e submetida à cirurgia para drenagem de abscesso de parede abdominal), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA 25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame da autora por perícia médica administrativa.3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em 17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O conciso laudo pericial judicial (evento 17) referiu-se apenas à miastenia gravis, uma séria doença autoimune, e definiu a DII genericamente em 2017. Ocorre que tal data relaciona-se com o período em que a autora esteve internada, passando por intervenção cirúrgica, em razão de outra moléstia. Segundo as anotações da perícia administrativa (evento 21, fl. 01), o benefício que se pretende restabelecer teve como causa patologia ou lesão classificada no CID A48 (“Outras doenças bacterianas não classificadas em outra parte”), vislumbrando-se possível inadequação de restabelecimento por doença diversa. Embora o laudo complementar (evento 43), igualmente sumário, tenha alterado a DII para 17/10/2006, a sentença optou por fixá-la em 12/01/2017, ao fundamento de que nesta data teria ocorrido o agravamento da miastenia gravis. Mas não se verifica nos autos nenhum documento técnico que associe o procedimento realizado em janeiro de 2017 com a doença autoimune. Uma terceira patologia citada pela autora, a endometriose, não foi objeto de análise. Na verdade, nenhuma das patologias sofridas pela autora foram devidamente examinadas; nem mesmo a miastenia gravis teve esmiuçados seu histórico evolutivo e implicações. Remanescem dúvidas acerca da DID e DII das moléstias referidas. Tais informações são relevantes para o deslinde do feito, principalmente para averiguação dos demais requisitos legais do benefício previdenciário .6. Converto o julgamento em diligência, com suporte no art. 938, § 3º do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, com outro profissional, que deve considerar as observações feitas no parágrafo acima, justificando. Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Por fim, voltem conclusos.7. É como voto.#]#}”.5. Elaborado novo laudo pericial (documento 181719686), que concluiu que a parte autora é portadora de miastenia gravis desde os 25 anos e, devido ao uso de medicação para miastenia gravis, desenvolveu diabetes tipo 2, estabelecendo a data de início da incapacidade a partir de 17/10/2006, quando a autora iniciou o tratamento no HC – FMUSP. Por outro lado, o perito judicial aponta que houve agravamento 12/01/2017, quando ocorre a internação devido à infecção na parede abdominal, causada pela miastenia gravis com uso de imunossupressor.6. Observo que a parte autora apresentou documentos posteriormente ao acórdão que converteu o julgamento em diligência (documento 181719580), que dão conta de que realizou procedimento cirúrgico em razão de abscesso de parede abdominal, sem mencionar correlação com a miastenia gravis.7. Assim, verifico que há necessidade de ser complementado/esclarecido o laudo pericial no que se refere à aparente contrariedade estampada no novo laudo pericial com relação à data de início da incapacidade e às patologias constatadas. Tais esclarecimentos são pertinentes e relevantes para o deslinde da causa.8. Reconhecida a necessidade de produção ou de complementação de prova, é autorizada pelo Código de Processo Civil a conversão o julgamento em diligência, que se realizará na própria Turma Recursal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução (art. 938, parágrafo 3º, do CPC).9. Assim, por tais fundamentos, voto no sentido de converter o julgamento em diligência e determinar a remessa dos autos à vara de origem para que seja complementada a prova pericial por meio de esclarecimentos do perito, com base no exame clínico e documentos médicos juntados aos autos, a respeito das seguintes questões: a) a parte autora se encontra incapacitada em razão da miastenia gravis desde 17/10/2006 ou é possível dizer que houve períodos de recuperação da capacidade laboral a partir daquela data? b) a que se refere o agravamento ocorrido em 12/01/2017: à cirurgia realizada para retirada do abscesso abdominal ou se refere a agravamento da própria miastenia gravis, para a qual foi atestada incapacidade em data anterior, ou seja, 17/10/2006? c) qual o embasamento para relacionar o evento ocorrido em 12/01/2017 à miastenia gravis? d) é possível afirmar que a autora não se encontra mais incapacitada em razão do evento ocorrido em 12/01/2017, pois já se encontraria recuperada, e persiste somente a incapacidade em razão da miastenia gravis, que se iniciou em 17/10/2006? e) esclarecer se a DII ocorreu em 17/10/2006 ou em 12/01/2017 e a quais patologias se referem tais datas. Após os esclarecimentos, ainda na vara de origem, deve ser oportunizado às partes que se manifestem a respeito. Por fim, voltem os autos para prosseguimento do julgamento.10. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR