PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a condição de com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOCORRÊNCIA.
- O “Art. 3o da Lei 10.666/2003 determina: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
- No mesmo sentido, a Lei 8212/91, em seu Art. 102, § 1º : A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."
- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o procedimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
- Não bastasse, in casu, o cerne da controvérsia aqui analisada surgiu exatamente com a concessão do benefício na esfera administrativa, vez que versa sobre a DIB da aposentadoria concedida cuja decisão final ocorreu apenas em 2008, como já salientado.
- Apelação e remessa oficial não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.2. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data em que restou comprovada a incapacidade.3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada durante o exame médico. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
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PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/03/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, idade atual de 67 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou de seu último emprego e o requerimento administrativo tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 09/06/1969 a 11/09/2007.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, a antecipação da tutela deve ser concedida.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUCIFIENTE. ÚNICA CERTIDÃO DE CASAMENTO COM DATA LONGINQUA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL PROSPECTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE PROVA TESTEMUNHAL FIRME EIDÔNEAA AMPLICAR A EFICÁCIA TEMPORAL DE UM ÚNICO INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO OU PROFISSIONAL COM A AUTORA SEM VALOR PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Compulsando os autos, verifico que não há início de prova material a ensejar análise do benefício postulado, tendo em vista que, para comprovação da atividade rurícola a autora juntou:I)Certidão de casamento com data de celebração em 22/10/1977; II) demais documentos de propriedade rural em nome de terceiros. Com efeito, os documentos acostados são insuficientes à comprovação do exercício da atividade rural no período de carênciaexigido, pois extemporâneos ao período em que se pretende provar."3. De fato, o único documento juntado aos autos que aponta para um eventual "indício" de prova material é a certidão de casamento com data de 22/10/1977, com o nome do esposo da autora e sua profissão de lavrador. Os demais documentos anexados sãorelacionados a terceiro sem relação de parentesco com a parte autora, não sendo, portanto, valoráveis para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.4. Aquela única certidão de casamento não é suficiente para provar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência (180 meses) e demonstrar que, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo, a autora encontrava-se no labor rural, em regime de economia familiar.5. A sentença recorrida não merece reparos.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 20.08.2014, (restabelecimento do benefício) NB: 522.665.843-1, haja vista que houve impugnação pela parte autora da data inicial do benefício, no mais, mantenha-se a sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE 1993 E 2013. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM AGOSTO DE 2013. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 27/10/2014. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/10/2014) até a data da prolação da sentença (23/01/2015) contam-se 3 (três) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não merece prosperar o requerimento do INSS de observância da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 26 de setembro de 2014 (fls. 82/86), diagnosticou a autora como portadora de "sinovite e tenossinovite não especificadas e transtorno misto ansioso e depressivo". Ponderando a atividade profissional habitual da autora, como empregada doméstica, concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho.
11 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que se trata de "moléstia crônica com piora depressiva desde maio de 2011, culminando com piora dos sinais e sintomas em agosto de 2013" (resposta ao quesito n. 6 - fl. 86).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos demonstra que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 13/10/2008 a 15/12/2008 (fl. 41).
15 - O mesmo documento revela que a demandante efetuou inúmeros recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 09/1986 a 12/1986, de 02/1987 a 02/1990, de 01/12/1993 a 12/1994, em 03/1995, de 04/1995 a 10/1999, de 12/1999 a 04/2001, de 06/2001 a 08/2002, de 10/202 a 05/2004, em 06/2004, de 07/2004 a 10/2004, de 11/2004 a 01/2005, de 02/2005 a 08/2005, de 09/2005 a 11/2005, de 01/2006 a 07/2006, de 09/2006 a 10/2006, de 12/2006 a 06/2007, de 08/2007 a 11/2007, de 01/2008 a 04/2008, de 06/2008 a 12/2010, de 02/2011 a 02/2011, de 04/2011 a 05/2011, em 07/2011, em 09/2011, em 01/2012, de 03/2012 a 09/2012, de 11/2012 a 01/2013, em 03/2013, de 06/2013 a 09/2013 e de 11/2013/2013 (fls. 43/48).
16 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (agosto de 2013) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral, de modo que faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, sendo irretocável a r. sentença neste aspecto.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade em 29/05/13 e ante a não apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação (31/1/2014 - fl. 29).
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONSTANTES DE CTPS MAS NÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO MILITAR DEVE SER RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCO DEVE RETROAGIR A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANTÉM SENTENÇA. ARTIGO 46
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA .
1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos.
2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
7 - Determinada a apresentação de novos cálculos.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rura. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 25/04/1963 (fl. 11).
- No caso em questão, há de se considerar que o autor pretende o reconhecimento da atividade rural nos períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos, aptos para a caracterização de início de prova material: - CTPS, qualificando-o como trabalhador rural no período de 01/06/1984 a 19/09/1984 (fl. 13); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/10/1971, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - certidão de casamento, realizado em 19/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 16); - título eleitoral, emitido em 16/02/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 17).
- As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material, no sentido de afirmar que a parte autora exerceu atividade rural. A audiência foi realizada no dia 22/10/2012. Em seu depoimento Edmundo Pereira afirma que conhece o autor há 40 anos e ele trabalhava na roça com plantação e colheita desde os 12 anos de idade, na fazenda Santa Maria, o que ocorreu durante 30 anos. Silvestre Ribeiro Brito disse conhecer o autor desde 1963 e que ele trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de algodão, mamona, amendoim e milho, o que ocorreu até 1981 quando o autor ficou durante uns três anos em outras atividade, retornando a trabalhar com atividade rural de 1984 a 1993 (mídia audiovisual de fl. 71).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Esclareça-se que na data da publicação da EC nº 20/98 o autor possuía 47 anos, idade inferior à necessária para o cômputo do tempo e carência para a verificação de eventual direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989, somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição até a data do ajuizamento da ação. (homem) / 30 anos
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço/contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório.
- e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. 2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
6. A autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).