PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- A despeito da conclusão pericial acerca da data de início de incapacidade (DII), é possível se aferir dos autos que a gravidade da moléstia incapacitante, de cunho degenerativo, a qual, diga-se, gerou-lhe a incapacidade, já havia sido constatada em exame médico datado de 14/01/2015, sendo possível concluir que a limitação laboral se apresenta desde então, razão por que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da DER, isto é, 16/01/2015.
- Rejeição da preliminar. Apelação autárquica não provida e apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando evidenciado, com base no laudo pericial, que a doença incapacitante teve início após o ingresso da parte autora no RGPS, não incide o óbice à concessão de auxílio-doença previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que a perícia tenha referido a inexistência de elementos para fixar a DII (estabelecendo-a, então, na data de realização do exame pericial), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores, pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATAREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DO INSS PROVIDA EM PARTE E, DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 97/101, realizado em 19/05/2015, quando a autora contava com 56 anos, atesta que ela é portadora das patologias hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença degenerativa na coluna lombar, lesões no manguito rotador bilateral, tabagismo intenso, sequela pós operatório da síndrome do túnel do carpo bilateral e obesidade grau I, estando "inapta para o trabalho" de forma parcial e permanente.
3. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal (relata ter iniciado na lavoura aos 8 anos de idade, vindo a trabalhar de boia-fria e, posteriormente, como empregada doméstica) , fato levado em consideração pelo expert que assegurou ser "recomendado o trabalho leve sem esforço físico, sem carga, sem elevação dos ombros e sem movimentos repetitivos nas mãos, embora seja difícil conseguir um trabalho nestas condições, devido a sua idade e as comorbidades associadas" (f. 99).
4. Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
5. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo (f. 16 - NB 604.723.911-4), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a limitação laboral iniciou-se em 2010 (há 5 anos da data da perícia), em razão de cirurgia da síndrome do túnel do carpo bilateral. Neste sentido, irrelevante o fato de a autora ter contribuído para a Previdência Social no período de 01/10/2015 a 31/03/2016, posto que já fizesse jus ao benefício.
6. Vale ressaltar, também, que diante da negativa da Autarquia-ré em conceder administrativamente o benefício à autora, esta se viu compelida a prover seu sustento, mesmo correndo o risco de agravamento de seus problemas de saúde, fato, inclusive, atestado no laudo médico pericial (f. 100).
7. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (f. 142/143), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada doméstica, com registro em CTPS nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 30/04/2000, 02/01/2001 a 30/05/2004, 03/01/2005 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/09/2011, verteu recolhimentos ora como autônoma ora como empregada doméstica, respectivamente, nos lapsos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2004, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/08/2011 a 30/09/2011, 01/01/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 31/03/2016, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença nas épocas de 29/09/2009 a 29/01/2009 (NB 537.596.569-7), 10/11/2010 a 09/01/2011 (NB 543.503.987-4) e 05/04/2011 a 06/08/2011 (NB 545.585.717-3).
8. Do acima exposto, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (2014), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
9. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS provida em parte e, da autora, desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005).
2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito.
4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do writ em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do mandamus.
5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria .
6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005).
7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício).
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reexame necessário não conhecido e Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Havendo requerimento administrativo em 29.11.2011, e tendo o autor totalizado 32 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2011, data do requerimento administrativo (fl. 23), é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria especial a partir 29.11.2011, em substituição ao benefício NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014, tal como pleiteado na exordial.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. ESPECIALIDADE ADMITIDA. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Com efeito, durante os períodos laborados de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007 na “Proair Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo Ltda.”, consoante indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98319357 - págs. 182/183), com indicação do responsável pelos registros ambientais, o requerente estava exposto a ruído de 89dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, também enquadrados como especiais os interregnos de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007.
4 - Considerada a tabela que acompanhou a decisão recorrida, somando-se ainda a atividade especial ora reconhecida nesta demanda, pouco superior a 1 (um) ano, observa-se que não há tempo suficiente para a concessão do benefício especial.
5 - Por outro lado, consoante planilha anexa, somando-se a especialidade admitida por meio desta decisão, convertida em tempo comum, aos demais períodos já admitidos, verifica-se que o autor contava com 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), restabelecido o pagamento das parcelas devidas a partir da data da suspensão do benefício anteriormente concedido, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos àquele título.
8 - A correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios ficam mantidos de acordo com a decisão recorrida, não atacada em tais pontos.
9 – Embargos de declaração da parte autora providos. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXCLUSÃO DE DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, ou a revisão daquela.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", de 03/12/1998 a 07/05/2003 e de 24/05/2003 a 22/10/2008.
13 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 39/44, donde se infere que, na função de preparador de máquinas, nos períodos de 03/12/1998 a 30/11/2005 e de 01/12/2005 a 22/10/2008, estava exposto a ruído de 91dB(A) e de 91,7dB(A), respectivamente.
14 - Reputados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 07/05/2003 e de 24/05/2003 a 21/10/2008, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas, excluindo-se o dia 22/10/2008, tendo em vista a data do requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 28).
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/12/1998 a 07/05/2003 e de 24/05/2003 a 21/10/2008) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 60, 64/65), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 02 meses e 05 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (21/10/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1034 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1034, do novo CPC.
- Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.
- Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimentoadministrativo.
- In casu, o termo inicial do benefíciodeveser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.034, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico apresentado concluiu que: “considerando-se o conjunto de doenças anteriormente descritas, bem como sua idade, seu grau de instrução e as atividades laborativas habituais, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente”.3. Estando o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho desde o ano de 2014 e tendo recebido benefício de auxílio doença até 12/12/2016, determino o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB. 31/606.429.586-8, a contar do dia seguinte ao da data de sua cessação até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, passando, a partir desta data a receber o benefício requerido no pedido administrativo, convertendo o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, vez não tratar o referido benefício de prestação continuada.4. Apelação do INSS parcialmente provida.